TRF1 - 1004272-28.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004272-28.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ISAAC BEMERGUY EZAGUY, SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA, NEY JEFFERSON BARROSO DE SOUZA, BARROSO E REIS LTDA - ME, INSTITUTO NOVOS CAMINHOS, PAULO ROBERTO BERNARDI GALACIO, MOUHAMAD MOUSTAFA, PRISCILA MARCOLINO COUTINHO, JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA, BIANCA MONTEZUMA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de REU: ISAAC BEMERGUY EZAGUY, SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA, NEY JEFFERSON BARROSO DE SOUZA, BARROSO E REIS LTDA - ME, INSTITUTO NOVOS CAMINHOS, PAULO ROBERTO BERNARDI GALACIO, MOUHAMAD MOUSTAFA, PRISCILA MARCOLINO COUTINHO, JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA, BIANCA MONTEZUMA RODRIGUES, a qual busca o reconhecimento de prática lesiva ao erário e condenação nas sanções prescritas no inciso II, do art. 12, da Lei 8.429/92.
Foi exarada decisão terminativa, declarando ausência de interesse federal no caso (súmula n. 150, STJ) e declinando a competência do julgamento do feito para a JUSTIÇA ESTADUAL DO AMAZONAS (id 336344972).
Após, o MPF interpôs o agravo de instrumento n. 1008738-57.2021.4.01.0000 em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e declinou a competência para a Justiça Estadual do Amazonas.
Decido.
A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo artigo 109, da Carta Magna.
No ponto, destaco que o inciso I do art. 109, dispõe: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse esteio cabe ressaltar que a União Federal, quando instada a se manifestar, informou que não possui interesse na presente demanda (id 336344972).
Sendo assim, tendo em vista não haver nos autos nenhuma das pessoas indicadas no artigo 109, I, CF, falece competência para o processamento e julgamento da lide perante essa Justiça Federal.
Ademais, o só fato dos recursos que o autor busca ressarcimento terem sido repassados por Ente federal não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que a competência desta Justiça é intuitu personae.
Ante do exposto, DECLINO a competência deste juízo em favor da Justiça Comum Estadual.
Preclusas as vias impugnatórias e após as cautelas de praxe, remetam-se os presentes autos à Justiça Comum Estadual.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
28/09/2022 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/05/2021 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2021 11:57
Outras Decisões
-
23/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:18
Juntada de parecer
-
04/03/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 20:09
Declarada incompetência
-
22/09/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/09/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/07/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 21:49
Juntada de Petição intercorrente
-
06/07/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 18:57
Outras Decisões
-
04/06/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 21:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/05/2020 21:17
Juntada de Certidão.
-
28/05/2020 18:01
Declarada incompetência
-
19/05/2020 19:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 08:41
Juntada de Parecer
-
19/05/2020 08:39
Juntada de outras peças
-
27/04/2020 22:42
Juntada de outras peças
-
30/03/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 14:34
Outras Decisões
-
20/01/2020 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2019 11:00
Juntada de Petição (outras)
-
03/06/2019 16:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
28/11/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 14:14
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
09/11/2018 18:33
Juntada de Petição intercorrente
-
29/10/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
04/10/2018 16:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/10/2018 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2018 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002730-93.2024.4.01.3901
Carlos Roberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Cesar Ferreira Leal da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 17:08
Processo nº 1013168-05.2023.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Messias Emidio Campos
Advogado: Mariana Torres Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 17:12
Processo nº 1001079-50.2024.4.01.3311
Jose Alves Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luara dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2024 08:25
Processo nº 1001079-50.2024.4.01.3311
Jose Alves Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luara dos Santos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2025 22:07
Processo nº 1004130-69.2024.4.01.3311
Michele Neres Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karine Oliveira Neres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 10:41