TRF1 - 1005064-24.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1005064-24.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MOREIRA DA SILVA - MT30189/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: RAIMUNDO SILVA DE ABREU LUCIANO MOREIRA DA SILVA - (OAB: MT30189/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 12/02/2025 HORA: 13:05:00 PERITO: LETICIA KOJIMA ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: RAIMUNDO SILVA DE ABREU SINOP, 23 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT -
15/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005064-24.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO SILVA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MOREIRA DA SILVA - MT30189/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 9.1.4 do PROVIMENTO COGER 10126799, procedo a intimação da parte autora para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos: 1) Comprovante de residência atual - até os últimos 3 (três) meses, ou declaração de endereço que substitua o comprovante, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; 2) Manifestação expressa acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários/mínimos, o que poderá se dar ou de próprio punho ou por meio de seu defensor constituído.
O instrumento deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3) Autodeclaração rural.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente TARLES TREVISAN Servidor da 2ª Vara Federal -
12/11/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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