TRF1 - 1092289-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1092289-12.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARKETING DIGITAL TATY MONTEIRO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Marketing Digital Taty Monteiro Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, “ter remetido à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN” (id 2158147698, fl. 7).
Em despacho preambular (id 2158282638), foi determinada a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas,.
Em novo petitório, a parte acionante limitou-se a postular o diferimento do prazo para recolhimento de tais valores (id 2162948881). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É o caso de cancelamento da distribuição.
Como se sabe, de acordo com a nova sistemática processual, a teor do art. 290 do CPC/2015, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a parte apresente o pagamento das custas, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da ação e seu posterior arquivamento, observada a prévia intimação da parte autora na pessoa de seu advogado.
Na situação em concreto, verifica-se que a parte acionante, não obstante devidamente intimada para cumprir a determinação judicial (id 2158309913), deixou de recolher as custas devidas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em vez disso, limitou-se a requerente a pugnar, por meio de petitório aviado em 10/12/2024 (id 2162948881), pela concessão de prazo adicional de 5 (cinco) dias para a adoção de tal providência.
Não obstante, embora já largamente superado o novo prazo sugerido, deixou de colacionar ao feito comprovante do referido pagamento.
Desse modo, entendo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, não realizado o pagamento das custas processuais no prazo ofertado, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Resolução 441/2005 do CJF, c/c o art. 290 CPC/2015, aplicado analogicamente.
Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a parte acionante.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1092289-12.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARKETING DIGITAL TATY MONTEIRO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2158282288), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/11/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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