TRF1 - 1005936-97.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de OSIMAR FERREIRA GOMES em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 11:43
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de Picos - PI em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005936-97.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSIMAR FERREIRA GOMESIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS - PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 OSIMAR FERREIRA GOMES impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de Benefício de incapacidade temporária, protocolizado em 16/08/2024, sob o nº 1002750331..
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de incapacidade temporária em 16/08/2024, No entanto, até a presente data, o pedido permanece em análise, já tendo transcorrido 56 dias, configurando omissão ilegal.
O requerimento não teve seu status alterado, permanecendo em análise.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2153790099).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2156355176).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2158258507). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo, observo que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular, sendo que, em 03/09/2024 teve despacho de transferência para nova fila de análise.
Como se sabe, em se tratando de benefício de incapacidade temporária rural, faz-se necessária a análise também de prova documental.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
19/11/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 22:13
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de Picos - PI em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:01
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 16:57
Juntada de devolução de mandado
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21/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:57
Juntada de devolução de mandado
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21/10/2024 16:57
Juntada de devolução de mandado
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18/10/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 18:27
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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16/10/2024 23:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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