TRF1 - 1018534-86.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018534-86.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI - RO3478 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI - (OAB: RO3478) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 4 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018534-86.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018534-86.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI - RO3478 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para a suspensão do termo de embargo n. 555308-C e dos efeitos decorrentes dele, bem como a exclusão da propriedade do relatório de áreas embargadas, sob pena de multa diária.
Afirma o autor que detém a posse do imóvel rural denominado Fazenda Soltovski, gleba Marmelo, com 1.131,3786 hectares, situado no Ramal 45, Km 5,5, Distrito de Vista Alegre do Abunã, no Município de Porto Velho.
Sustenta que teria adquirido o imóvel em 3 de outubro de 2016, conforme escritura pública declaratória de posse.
Alega que após a aquisição do imóvel obteve o conhecimento da existência do auto de infração n.628249-D, lavrado em 12 de junho de 2008 pelo IBAMA, pelo suposto desmatamento de 43,6 hectares de floresta amazônica.
O autuado recebeu multa no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), que estaria sendo paga em dia, e o embargo administrativo n. 555308-C.
O atual proprietário aduz que, em 19 de julho de 2023, aderiu ao programa de regularização ambiental e firmou termo de compromisso n. 175/2023 junto à Secretaria do Estado de Desenvolvimento Ambiental (SEDAM).
Relata ter solicitado ao IBAMA a suspensão dos efeitos do embargo em 25 de outubro de 2023, mas o pedido estaria pendente de análise há mais de um ano, contrariando a IN n. 8/2024 do IBAMA.
Entende que a manutenção do embargo da propriedade causa prejuízos financeiros, na medida em que impede a obtenção de financiamento ou empréstimo para utilizar na propriedade.
Ademais, a medida ofenderia a ordem e a economia pública, impedindo o autor de promover o desenvolvimento econômico da região. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Importa registrar o princípio da autocontenção do Judiciário para não invadir a competência de outro Poder, mormente na seara administrativa, que detém ampla responsabilidade por suas ações, inclusive criminais, quando se constata que as ações ou omissões de servidores podem constituir crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer tal mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativo, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo: o autor apresentou à Administração um processo administrativo que, uma vez decidido, tem o condão de atender (ou não) por completo a pretensão aqui manifestada.
A matéria em deliberação diz com ação danosa e não autorizada ao meio ambiente, bem jurídico alvo da maior proteção da Constituição, hoje reconhecidamente afetado por mudanças climáticas resultantes dos gases de efeito estufa produzidos pela ação humana, e por assim dizer, o Brasil está no centro dos olhares no cenário mundial.
Dito isto, em se tratando de órgão gestor do meio ambiente, cumpre ao juízo ouvir a entidade requerida antes de pronunciar decisão que resulte em ação efetiva sobre o meio ambiente a ser preservado e restaurado.
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Dessa forma, após a citação e a resposta, decidida ou não a pretensão administrativa, este Juízo analisará, em sede de cognição exauriente (na sentença), após o amplo contraditório, se a decisão obedeceu à lei, ou se a omissão constitui prática de crime, comunicando o MPF para adotar as medidas que entender pertinentes.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Considerando a natureza da matéria envolvida, que não admite autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
Dito assim, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Ademais, o requerido com a ciência da presente ação, poderá proferir decisão favorável ao pleito ou propor a conciliação diretamente - ou mesmo indeferir e contestar o pedido oportunizando a este Juízo deliberar o pleito antecipatório perquirido pela parte autora.
Em sendo o caso, com sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018534-86.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
16/11/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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