TRF1 - 1069097-59.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069097-59.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S ANDRADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO - BA27072 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros DECISÃO 01 - Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual se requer a concessão de medida liminar para “... [d]eixar de recolher o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os os benefícios fiscais de ICMS aos quais fazem jus, autorizando-se, desde já, que a Impetrante usufrua dessa medida relativamente aos tributos vincendos em comento, para aproveitamento à partir de sua publicação" e, subsidiariamente, "... reconhecer a violação do princípio da anterioridade nonagesimal, em face da vigência da Lei n° 14.789/2023, que resultou nos efeitos do aumento da carga tributária do PIS, COFINS e CSLL, a partir de 01 de janeiro de 2024, resultando em cobrança indevida pela autoridade coatora cessão de medida liminar em mandado de segurança, devem ser constatados, de maneira concomitante" A impetrante sustenta a tese da inaplicabilidade da Lei Complementar n. 160/17 e da Lei n. 14.789/23, bem como a violação ao pacto federativo, de modo que a parte impetrada estaria agindo de maneira diversa ao que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No que se refere à Lei n. 14.789/23, dispõe ela sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico e, em seu art. 7º, estabelece a necessidade de habilitação da pessoa jurídica para o reconhecimento do mencionado crédito fiscal.
Confira-se: Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que: I - estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e II - sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Anteriormente a edição da Lei nº 14.789/2023, o tema era tratado pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que previa que as subvenções para investimento, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, desde que registradas em reserva de lucros, não seriam computadas na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Em 26/04/2023, o STJ julgou o Tema 1182, reconhecendo, no contexto do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que não se exige a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para que ocorra a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resguardando à Receita o direito de fiscalizar a utilização dos valores para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.
Confira-se: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
A Lei nº 14.789/2023, que entrou em vigor na data de sua publicação e passou a produzir efeitos no dia 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Sustentou a Impetrante que o novo regramento afronta o pacto federativo e a imunidade recíproca, além de ofender o posicionamento consolidado pelo STJ no Tema 1182, que determina que devem ser observados todos os requisitos legais para que as subvenções de ICMS possam ser excluídas da tributação federal sobre o lucro (IRPJ e CSLL).
No entanto, em que pese o entendimento da Impetrante, a Lei 14.789/2023, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/2014, não contraria as teses firmadas pelo STJ no Tema 1182, apenas dá novo tratamento ao modo como serão reconhecidas as receitas de subvenção.
Com efeito, o art. 30 da Lei 12.973/2014 veiculava a presunção legal de que os benefícios fiscais relativos ao ICMS tinham a qualificação de subvenção para investimento, não sendo computados na determinação do lucro real e, por consequência, não sendo incluídos na base de cálculo IRPJ/CSLL.
Por sua vez, a nova legislação põe fim a essa presunção, condicionando o crédito fiscal à comprovação de que as receitas de subvenção estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica (art. 7º).
Dessa forma, verifica-se que a Lei 12.973/2014 não acabou com a possibilidade de excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, apenas alterou a forma como tais benefícios fiscais serão excluídos da tributação federal sobre o lucro.
O simples fato de a nova lei ter apresentado novos requisitos para o reconhecimento do que seja considerado receita de subvenção não a torna inconstitucional.
Assim, a tese sustentada pela parte impetrante não prospera.
Ao lado disso, não há prova inequívoca de que os benefícios fiscais de ICMS que alega fazer jus se enquadram no regramento definido pela jurisprudência dominante do STJ para a obtenção da pretensa exclusão de tais benefícios das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não estão presentes, pois, o fumus boni juris, situação que não autoriza a concessão da liminar.
Isto posto, indefiro o pleito de concessão de medida liminar. 02 - Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do inteiro teor da presente decisão, não só para que a cumpram como para que, no prazo de dez (10) dias, preste(m), querendo, as informações que entender(em) necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO - FAZENDA NACIONAL), enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, inc.
II, da Lei 12.016/2009).
Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
07/11/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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