TRF1 - 0016378-75.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016378-75.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016378-75.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARINOS-MG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANIA KIRZNER - MG93704-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0016378-75.2005.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região APDO. : MUNICÍPIO DE ARINOS-MG ADV. : Vania Kirzner (OAB/MG 93704-A) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação pelo rito ordinário, proposta pelo MUNICÍPIO DE ARINOS-MG contra a UNIÃO FEDERAL ,julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “determinar para excluir dos créditos tributários constituídos pelos Lançamentos de Débito Confessado - LDCs nºs 35.588.852-1, 35.588.853-0, 35.588.854-8, 35.588.855-6 e 35.588.856-4, todos de 30 de setembro de 2006, os créditos: 1 - relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente a 1° de janeiro de 1998; 2 - relativos à remuneração paga aos agentes políticos anteriormente à vigência da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.”(ID77169580 - Pág. 19/50 e ID 77169581 - Pág. 14/23).
Em suas razões recursais (ID 77169581 - Pág. 47/52), sustenta, em resumo, a constitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/1991, o qual estabeleceu que o prazo de decadência e prescrição para lançar e executar os créditos previdenciários é de dez anos, em contrariedade ao CTN, que prevê o prazo de cinco anos.
Sem resposta ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0016378-75.2005.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: De acordo com a Súmula Vinculante n. 8 do STF: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Quanto aos efeitos dessa inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/1991, este Regional já decidiu: “TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PARCELAMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA VINCULANTE 8.
AFASTAMENTO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pretende-se afastar a modulação dos efeitos dada à Súmula Vinculante 8, do STF. 2.
O Enunciado da Súmula Vinculante n. 8, do STF: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 3.
Aquela Corte, no RE 560.626 (leading case), por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão, esclarecendo que a modulação se aplica tão-somente em relação a eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso. 4.
Conforme consta na certidão de julgamento do referido recurso extraordinário, apenas o Ministro Joaquim Barbosa estava ausente da sessão, justificadamente, tendo os demais Ministros participado do julgamento e proferido voto, o que afasta a alegação de nulidade de julgamento por não constar o voto dos ministros na sessão de julgamento. 5.
O art. 27 da Lei 9.868/1999 permitiu que o Supremo Tribunal Federal modulasse os efeitos de suas decisões, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, para restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 6.
Esse procedimento deve ser adotado na sessão de julgamento, como foi, porém não se faz necessário o seu registro no texto da Súmula Vinculante. 7.
Como não houve pedido, administrativamente ou judicialmente, até o dia 11/6/2008 de revisão do parcelamento, não cabe a aplicação da Súmula Vinculante 8/STF. 8.
Apelação não provida.” (TRF-1 - AC: 00512097620104013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/01/2023 PAG PJe 25/01/2023 PAG.) “As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF/1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF/1988).
Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...) O CTN/1966 (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. [RE 556.664, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 12-6-2008, DJE 216 de 14-11-2008.] Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento.
Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos noCTN/1966, de exigir as contribuições da seguridade social.
No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento.
Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento.
Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º doDL 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 daLei 8.212/1991, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento. [RE 556.664, proposta do rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 12-6-2008, DJE216 de 14-11-2008.] Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11-6-2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 daLei 8.212/1991.” [RE 559.943, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 12-6-2008, DJE 182 de 26-9-2008,Tema 3.] Portanto, a premissa a ser utilizada para a aferição da aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão constante do enunciado da Súmula Vinculante 08 é a discussão a respeito da existência de repetição de indébito em data anterior a 12/06/2008, restando mantida a inconstitucionalidade com efeito ex-tunc do prazo decadencial decenal quando não se tratar de repetição de indébito.
No caso dos autos, a ação desconstitutiva de dívida com pleitos mandamentais (CND, evitar inscrição em dívida ativa, CADIN etc.) em curso desde 2005 não pretende repetição de indébito tributário, sobrevindo a sentença recorrida na qual foi afastada, por inconstitucionalidade, a regra do art. 45 da Lei 8.212/91, aplicando-se o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 173, I, do CTN, apenas para afastar os créditos tributários de fatos geradores ocorridos anteriormente a 1º/01/1998, em razão do lançamento efetuado em 30/09/2003.
Logo, a sentença impugnada, estando em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016378-75.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016378-75.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARINOS-MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA KIRZNER - MG93704-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR LANÇAMENTOS DE DÉBITO CONFESSADO - LDCS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEI 8.212/1991.
SÚMULA VINCULANTE 8/STF.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula Vinculante n. 8 do STF: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 3. “Aquela Corte, no RE 560.626 (leading case), por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão, esclarecendo que a modulação se aplica tão-somente em relação a eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso.”(TRF-1 - AC: 00512097620104013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/01/2023 PAG PJe 25/01/2023 PAG.) 4.Caso em que a ação desconstitutiva de dívida com pleitos mandamentais (CND, evitar inscrição em dívida ativa, CADIN etc.) em curso desde 2005 não pretende repetição de indébito tributário, sobrevindo a sentença recorrida na qual foi afastada, por inconstitucionalidade, a regra do art. 45 da Lei 8.212/91, aplicando-se o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 173, I, do CTN, para o reconhecimento de decadência parcial dos créditos cobrados 5.
Sentença recorrida em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. 6.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 06/11/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 02:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 02:23
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 02:23
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 02:22
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2018 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/05/2016 08:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/05/2016 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/05/2016 15:22
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AI N. 352903820054010000 (DECISÕES E CERTIDÕES)
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27/05/2016 15:15
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - AI N. 2005.01.00.067959-0
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27/05/2016 14:50
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO TRANSLADO DE AI. (DE MERO EXPEDIENTE)
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24/05/2016 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 05/F
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23/05/2016 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/07/2009 10:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/03/2009 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/03/2009 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/03/2009 09:35
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - (CERTIDÃO PRONTA)
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04/03/2009 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-P/CERTIDÃO
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04/03/2009 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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03/03/2009 18:40
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
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24/11/2008 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/11/2008 17:45
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/11/2008 17:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2008
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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