TRF1 - 0011329-48.2008.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0011329-48.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA LEITE, APARECIDO JOSE DOS SANTOS, ALCEBIADES HERNANDES GODOY, ARIOVALDO TUYOSHI WATAI, ANTONIO RIBEIRO, ANTONIO VIEIRA VARELA, ALBERTO THIELE DE FIGUEIREDO, AYRTON PINTO, ARNALDO FRANCISCO DA SILVA, ADMILSON NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pela União Federal em face de Antônio Pereira Leite e Outros, objetivando o reconhecimento do excesso de execução na planilha apresentada pertinente ao cumprimento do julgado proferido no processo n. 2000.34.00.027919-0.
Na petição de ingresso, alega a parte embargante, em síntese, excesso na execução de título judicial referente aos embargados, uma vez que não foram abatidas as parcelas já restituídas administrativamente, assim como foram incluídos valores relativos a período posterior a aposentadoria dos exequentes.
Em decisão preambular os embargos à execução foram recebidos no efeito devolutivo e suspensivo, bem como determinada vista a parte embargada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, por meio da qual sustentou a higidez dos cálculos apresentados juntamente com a inicial da execução.
Sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução.
Apelação interposta pela União Federal foi provida, com a anulação da referida sentença, a fim de que seja observada a compensação prevista na Súmula 394/STJ e a data da aposentadoria de cada credor.
Nova petição apresentada pela Fazenda Nacional com os cálculos dos valores que entende devidos.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, o setor se manifestou no sentido de que os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional estariam corretos. É o relatório.
Decido. É caso de acolhimento dos embargos do devedor opostos pela União Federal.
Muito bem.
De início, cumpre pontuar que a pretensão deduzida pela União em seus embargos encontra esteio em sólida orientação jurisprudencial da Corte de Apelação, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RETENÇÃO NA FONTE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 7.713/1988.
CONTRIBUINTES APOSENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 394/STJ.
PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL.
PROVA IDÔNEA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
TEORIA DO ESGOTAMENTO.
COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.250/1995.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DA LEI 7.713/1988 PELOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, SEM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PROVIDA. 1.
Agravo retido não conhecido, tendo em vista que as matérias neles ventiladas confundem-se com o mérito da controvérsia. 2.
No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 3.
Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bitributação.
Precedentes do STJ. 4.
Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/1988 (Lei n. 4.506/1964, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios.
Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88.
Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/1995 (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 5. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula 394). 6.
Em julgamento proferido nos termos do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução/STJ 8/2008, no REsp 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as planilhas elaboradas pelos órgãos técnicos da Fazenda Nacional são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao exequente provar que não houve a restituição. 7.
Possível a aplicação da metodologia do esgotamento à liquidação dos cálculos exequendos, inexistindo incompatibilidade entre tal sistemática e o título judicial, que determinou a restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria dos autores, correspondentes às contribuições pessoais por eles vertidas ao fundo de pensão no período da Lei 7.713/1988. 8.
A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito (REsp 1.375.290/PE, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 18/11/2016). 9.
O abatimento das contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de pensão no período da Lei 7.713/1988, devidamente corrigidas, da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a complementação de suas aposentadorias deve ocorrer apenas a partir do ano base 1996, quando vigente a Lei 9.250/1995, pois somente a partir daí deu-se o bis in idem. 10.
Na hipótese de o contribuinte ter se aposentado ainda na vigência da Lei 7.713/1988, apenas as parcelas recebidas a partir de 1º/01/1996 a título de complementação de aposentadoria deverão entrar no cálculo de liquidação, haja vista que, no regime da citada Lei, o benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 11.
As contribuições vertidas no período da Lei 7.713/1988 devem ser corrigidas pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da Taxa Selic, posto que não ostentam natureza tributária.
Precedentes. 12.
Apelação dos embargados não provida.
Apelação da União (FN) provida. (AC 0029224-17.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2022) Nada obstante, destaco que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. (Cf.
STJ, REsp 860.262/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/10/2006; TRF1, AC 2007.01.00.008527-0/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/11/2008; AC 91.01.04459-1/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 20/11/2003; AC 96.0125934-1/PI, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Hamilton de Sá Dantas, DJ 13/06/2002.) Dito isso.
Na concreta situação dos autos, cumpre reconhecer a higidez das considerações trazidas pelo Setor de Cálculos desta Seção Judiciária, no sentido de reconhecer a exatidão dos cálculos apresentados pela Administração Tributária..
Dispositivo À vista do exposto, acolho os embargos da devedora, para, julgando o processo extinto com resolução de mérito, reconhecer o excesso de execução, dando por corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com apuração da importância devida à parte embargada no importe de R$ 138.928,91 (cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), em valores de julho de 2007 (Id. 357728377).
O que faço com apoio no inciso I do art. 487, c/c o inciso I do § 2.º do art. 917, ambos do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 7.º da Lei 9.289/96.
Condeno a parte embargada no pagamento de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado pela Contadoria Judicial, devidamente corrigido, a ser quitada nos autos da própria execução.
Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos elaborados pela Secaj para a ação executiva (processo n. 2000.34.00.027919-0).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF,7 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de ARIOVALDO TUYOSHI WATAI em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA VARELA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEITE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ADMILSON NASCIMENTO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de APARECIDO JOSE DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ALCEBIADES HERNANDES GODOY em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ARNALDO FRANCISCO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:08
Decorrido prazo de ALBERTO THIELE DE FIGUEIREDO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:52
Decorrido prazo de AYRTON PINTO em 24/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:41
Juntada de manifestação
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18/02/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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17/02/2022 17:49
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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10/12/2021 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2021 15:29
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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10/12/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:47
Conclusos para despacho
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20/10/2020 14:23
Juntada de manifestação
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20/10/2020 13:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 18:33
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2020 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 16:01
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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14/09/2020 15:59
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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06/08/2020 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2020 09:00
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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05/08/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 16:22
Conclusos para despacho
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de AYRTON PINTO em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de ARNALDO FRANCISCO DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de ARIOVALDO TUYOSHI WATAI em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de APARECIDO JOSE DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA VARELA em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEITE em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de ALCEBIADES HERNANDES GODOY em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de ALBERTO THIELE DE FIGUEIREDO em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de ADMILSON NASCIMENTO DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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18/02/2020 05:34
Juntada de manifestação
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23/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 07:52
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 07:52
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 07:52
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/10/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 11:30
TRANSITO EM JULGADO EM
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20/02/2019 11:30
RECEBIDOS DO TRF
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10/07/2013 15:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/07/2013 13:58
REMESSA ORDENADA: TRF
-
24/06/2013 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2013 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2013 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2013 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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15/05/2013 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 25 PUBLICAÇÃO PREVISTA 27/05/2013
-
15/04/2013 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/04/2013 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2013 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2013 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 21 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 16/4/2013
-
20/02/2013 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/02/2013 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR OFÍCIO 103/2010
-
18/02/2013 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2013 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/02/2013 19:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/02/2013 19:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2012 14:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2012 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2012 13:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/10/2012 13:12
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
04/10/2012 13:12
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
13/09/2012 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
10/09/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 38 PUBLICAÇÃO PREVISTA 13/09/2012
-
06/09/2012 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/09/2012 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2012 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2012 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2012 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2012 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2012 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2012 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/07/2012 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/07/2012 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2012 14:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
07/05/2012 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/03/2012 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2012 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2012 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2012 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2012 11:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/03/2012 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/03/2012 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2012 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/02/2012 17:00
Conclusos para despacho
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02/12/2011 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2011 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2011 18:44
Conclusos para despacho
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29/09/2011 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2011 09:09
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
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10/06/2011 10:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO Nº 225/2011 REMETIDO VIA SIREC, PROT. Nº 201100198
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06/06/2011 15:57
OFICIO EXPEDIDO
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06/05/2011 16:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/05/2011 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2011 17:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2010 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2010 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 03/04
-
12/11/2010 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2010 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/11/2010 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/11/2010 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2010 16:02
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
14/07/2010 11:59
REMETIDOS CONTADORIA
-
13/07/2010 18:36
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
13/07/2010 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2010 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/07/2010 14:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2010 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2010 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.03
-
29/04/2010 17:07
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF. N. 103/2010 - PROTOCOLO 2010000118
-
26/04/2010 15:02
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
08/03/2010 08:43
OFICIO EXPEDIDO
-
04/12/2009 17:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/12/2009 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2009 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2009 16:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2009 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2009 19:30
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
17/09/2009 19:30
TRANSITO EM JULGADO EM
-
01/09/2009 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2009 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.09
-
06/08/2009 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2009 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 05
-
05/08/2009 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2009 15:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/07/2009 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/07/2009 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO II / N. 126, PÁGINAS 40/47.
-
25/06/2009 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 39, DIVULGACAO PREVISTA PARA 13/07/2009
-
18/06/2009 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/06/2009 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2009 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHOS 1 E 2
-
16/06/2009 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2009 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2009 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2009 17:20
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
24/10/2008 11:01
REMETIDOS CONTADORIA
-
23/10/2008 13:26
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
22/10/2008 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2008 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2008 14:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2008 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
29/07/2008 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2008 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC 04
-
22/07/2008 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2008 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/07/2008 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/07/2008 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 03/07/08, PAGS. 215/219
-
30/06/2008 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 41, PUBLICACAO PREVISTA PARA 03/07/08
-
18/06/2008 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/06/2008 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2008 18:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2008 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2008 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/05/2008 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2008 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2008 12:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2008 13:00
INICIAL AUTUADA - EXE
-
23/04/2008 12:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2008
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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