TRF1 - 1001128-73.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001128-73.2020.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: KARLUZ SILVA IMPETRANTE: MOB - COMERCIO DE MATERIAIS DE MARCENARIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte vencedora dilação do prazo para postular o cumprimento de sentença. 02.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 03.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais. 04.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a razoável duração do processo no artigo 5º, LXXVIII.
O dever de eficiência (CFRB, artigo 37) é imanente à prestação de todo serviço público.
Esse é o cenário fático e normativo que impede que um processo fique paralisado à mercê da conduta desidiosa da da parte. 05.
Além disso, o cumprimento da sentença pode ser postulado a qualquer momento antes de consumada a prescrição da pretensão executória.
Nesse contexto, não há falar em prorrogação de prazo para exercício de direito que não se extingue com o simples arquivamento do processo, na medida em que a parte pode postular o desarquivamento e exercer o direito de requerer o cumprimento da sentença quando bem entender.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pela parte vencedora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) baixar as constrições e restrições; (d) arquivar os autos. 08.
Palmas, 27 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001128-73.2020.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: KARLUZ SILVA IMPETRANTE: MOB - COMERCIO DE MATERIAIS DE MARCENARIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/05/2020 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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25/05/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 13:53
Conclusos para despacho
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14/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
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14/05/2020 11:47
Juntada de contrarrazões
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13/05/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 14:28
Conclusos para despacho
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13/05/2020 14:27
Restituídos os autos à Secretaria
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13/05/2020 14:27
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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12/05/2020 20:46
Juntada de Certidão
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12/05/2020 17:36
Juntada de contrarrazões
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12/05/2020 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 16:01
Conclusos para despacho
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09/05/2020 23:07
Decorrido prazo de MOB - COMERCIO DE MATERIAIS DE MARCENARIA LTDA em 06/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 23:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 04/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:40
Juntada de documentos diversos
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22/04/2020 17:24
Juntada de apelação
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07/04/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 16:08
Conclusos para despacho
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03/04/2020 22:33
Juntada de Petição intercorrente
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01/04/2020 15:06
Juntada de apelação
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30/03/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2020 14:38
Concedida a Segurança
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24/03/2020 21:17
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2020 11:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2020 07:18
Juntada de Petição intercorrente
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17/03/2020 02:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 21:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 13:27
Conclusos para despacho
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10/03/2020 10:29
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2020 16:33
Mandado devolvido cumprido
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05/03/2020 16:33
Juntada de diligência
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04/03/2020 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/02/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 19:14
Conclusos para despacho
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20/02/2020 19:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 17:06
Conclusos para despacho
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19/02/2020 15:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/02/2020 15:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/02/2020 14:55
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/02/2020 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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