TRF1 - 1004808-21.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004808-21.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDEILSON ANTONIO BALDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLEI OLIVEIRA DOS SANTOS - BA58105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
De pórtico, afasto a preliminar aventada em contestação, uma vez que o demandante já renunciou expressamente aos valores que excedam ao teto dos juizados especiais federais.
Igualmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, considerando que a parte autora comprova que requereu administrativamente o benefício, o qual foi negado, ainda que sob a ótica do réu não tenha adotado os procedimentos corretos ou carreado os documentos necessários.
De mais a mais, é certo que este juízo ao analisar a matéria de fundo, levará em consideração as provas apresentadas podendo inclusive protrair a fixação do benefício.
Ainda, indefiro o pleito de suspensão, uma vez que, embora os recursos REsp’s nº 1.904.567-SP, nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C.
STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
Portanto, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
Dito isto, destaco a tese firmada pela TNU no Tema 208: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Nessa linha, considerando que não há indicação do responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados no PPP Id. 2128489234, e tendo em vista o quanto suscitado pelo INSS em defesa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o LTCAT que subsidiou as informações constantes do PPP referente aos períodos laborados junto a PARANÁ DIESEL SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA, bem como declaração da empresa tomadora dos serviços de que as condições laborais não se modificaram antes ou depois da sua confecção.
Com a juntada, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
26/04/2023 21:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Processo administrativo • Arquivo
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