TRF1 - 1005988-17.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005988-17.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005988-17.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALERIA DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER ROGERIO DE OLIVEIRA AQUINO DA SILVA - MS27484-A e THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - MS26156-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA COSTA PACHECO - AM4876-S e FREDERICO GUSTAVO TAVORA - AM6462-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005988-17.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança n. 1005988-17.2023.4.01.3200, impetrado por VALERIA DE OLIVEIRA PEREIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS, para determinar que a autoridade coatora promova o registro do título de especialista em atendimento odontológico a pessoas com necessidades especiais.
O pedido liminar foi deferido pelo juízo a quo (ID 426275165).
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005988-17.2023.4.01.3200 V O T O Mérito O presente mandamus foi ajuizado por VALERIA DE OLIVEIRA PEREIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS, buscando determinar à autoridade coatora que promova o registro do título de especialista em atendimento odontológico a pessoas com necessidades especiais.
A sentença tem, no que interessa, o seguinte teor: É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: “(...) Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em exame de cognição sumária, julgo ser relevante o fundamento que ampara o direito pretendido neste writ.
O pedido formulado pela impetrante de registro do título de especialista em "Atendimento Odontológico de Pacientes com Necessidades Especiais” apresentado ao Conselho Regional de Odontologia foi indeferido sob os seguintes fundamentos, in verbis: Em atenção a sua solicitação através do Processo 00002/2023, de 25 de janeiro de 2023, que requer registro de especialidade em “Atendimento Odontológico de Pacientes com Necessidades Especiais”, informo que o parecer do Conselho Federal de Odontologia (CFO), por vedação legal, foi INDEFERIDO por não encontrar amparo na legislação atual, referente ao registro e inscrição como especialista, conforme a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, alterada através da Resolução CFO-63/2005, legislação que rege esta Autarquia: a) a profissional apresenta certificado com nomenclatura em desacordo com a Resolução, de forma que a nomenclatura correta é ODONTOLOGIA PARA PACIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS, corroborada pela RESOLUÇÃO CFO-161/2015; b) a profissional não apresenta seu certificado assinado, validando a total verificação do documento e; c) o certificado foi expedido pela Faculdade UniBF, curso realizado exclusivamente na modalidade EaD.
No caso concreto, entendo que a negativa de registro deu-se em desrespeito à lei.
De acordo com o art. 9º e 80 da Lei de Diretrizes e bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), compete a União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Cabe ainda a União regulamentar os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas relativos à curso de educação à distância.
Tal papel é atribuído ao Ministério da Educação, de modo que a autarquia ré não possui qualquer poder para decidir sobre a validade ou não de cursos de pós-graduação que sejam realizados à distância.
Conforme prova documental dos autos, o curso de pós graduação ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO DE PACIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS, ofertado pela Faculdade UniBF, é credenciamento em EAD pela Portaria nº 635, de 17/05/2017, Publicada no D.O.U em 18/05/2017 (Id 1509227389).
Ademais, o certificado de conclusão do referido curso foi assinado eletronicamente e possui código de verificação para atestar a sua veracidade (Id 1509215869).
Em relação ao fato de que a nomenclatura do curso realizado pela impetrante estaria em desacordo com a resolução CFO-63/2005, entendo que caberia a autoridade coatora avaliar a grade curricular do referido curso, para que seja verificado se foram atendidas as qualificações exigidas.
A mera divergência de nomenclatura não poder servir de óbice para o registro do curso, na medida em que os nomes adotados se revelam sinônimos.
O risco de dano decorre da prejuízo às atividades profissionais da impetrante que deixa de exercer a especialidade para obteve formação.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar á autoridade coatora que promova o registro do título de especialista em atendimento odontológico a pessoas com necessidades especiais à impetrante.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar informações a seu cargo no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade. (...) Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 1512359888 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Observa-se que a impetrante concluiu o curso de pós-graduação, consoante diploma e demais documentos arrolados na inicial, na Faculdade UniBF, e que referido curso encontrava-se devidamente credenciado pelo Ministério da Educação – MEC, não existindo, assim, razão que impeça o registro da especialidade no respectivo órgão profissional.
O fato de haver divergência de nomenclatura não gera obstáculos ao registro da especialização, pois em tais casos o conselho profissional, ao negar a emissão da anotação, estaria extrapolando suas atribuições de fiscalizar e regulamentar o desempenho das atividades inerentes ao exercício da profissão.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o tema, quando do julgamento do REsp n. 1.453.336/RS, ao afirmar que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014).
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que concluído o curso de pós-graduação em instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, inexiste óbice à obtenção do respectivo registro profissional.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, uma vez que não houve alteração de fato ou de direito, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005988-17.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005988-17.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALERIA DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ROGERIO DE OLIVEIRA AQUINO DA SILVA - MS27484-A e THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - MS26156-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA COSTA PACHECO - AM4876-S e FREDERICO GUSTAVO TAVORA - AM6462-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
RECONHECIMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA.
CABIMENTO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1005988-17.2023.4.01.3200, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora promova o registro do título de especialista em atendimento odontológico a pessoas com necessidades especiais. 2.
O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014). 3.
Correta a sentença ora em reexame, uma vez que concluído o curso de pós-graduação em instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, inexiste óbice à obtenção do respectivo registro profissional. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VALERIA DE OLIVEIRA PEREIRA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - MS26156-A, WAGNER ROGERIO DE OLIVEIRA AQUINO DA SILVA - MS27484-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS, Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA COSTA PACHECO - AM4876-S, FREDERICO GUSTAVO TAVORA - AM6462-A .
O processo nº 1005988-17.2023.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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