TRF1 - 0001079-20.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0001079-20.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: JOAO DOFICO BORGES NETO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de JOAO DOFICO BORGES NETO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho (id. 2146197241) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id. 2147336389.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 181975066, pág. 39).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 181975066, pág. 37), via CNIB. (b) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 1042364771).
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
05/08/2022 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/08/2022 11:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2022 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/07/2022 10:33
Juntada de manifestação
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28/06/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:18
Juntada de manifestação
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27/04/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 15:39
Proferida decisão interlocutória
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12/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:11
Juntada de manifestação
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25/02/2022 10:49
Juntada de substabelecimento
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24/02/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2021 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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05/02/2021 02:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 04/02/2021 23:59.
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22/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
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22/01/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 17:29
Proferida decisão interlocutória
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21/01/2021 14:23
Conclusos para decisão
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11/01/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 08:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 24/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 10/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 19:01
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 07:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 23/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 18:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:41
Decorrido prazo de JOAO DOFICO BORGES NETO em 17/06/2020 23:59:59.
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13/03/2020 00:53
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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12/03/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 10:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/03/2020 10:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/03/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 20:06
Conclusos para despacho
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05/03/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 14:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/01/2020 15:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2020 17:07
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO POSITIVO.
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25/11/2019 11:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - (3ª) BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
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29/10/2019 15:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) BACENJUD E RENAJUD JÁ REALIZADOS. FEITO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE NO CNIB. AGUARDANDO RESPOSTA.
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26/09/2019 16:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE VALORES NO SISTEMA BACENJUD.
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25/07/2019 17:14
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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27/05/2019 16:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/05/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2019 15:33
Conclusos para decisão
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08/04/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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03/04/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2019 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/03/2019 11:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/02/2019 15:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 27, DE 13/02/2019.
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11/02/2019 17:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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11/02/2019 17:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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11/02/2019 17:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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09/01/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2018 16:31
Conclusos para despacho
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13/11/2018 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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13/11/2018 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2018 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/09/2018 20:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2018 17:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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18/06/2018 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/06/2018 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/05/2018 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2018 17:26
Conclusos para despacho
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27/04/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2018 13:59
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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27/04/2018 13:57
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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12/03/2018 17:38
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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12/03/2018 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/03/2018 14:31
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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28/02/2018 11:31
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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28/02/2018 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/02/2018 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2018 14:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/02/2018 14:49
INICIAL AUTUADA
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26/02/2018 10:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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