TRF1 - 0000304-96.2018.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000304-96.2018.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: ISMAEL ANTONIO DE SOUZA JUNIOR Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de ISMAEL ANTONIO DE SOUZA JUNIOR, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho (id. 2131282277) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id.2133442093.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1863923648).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 2122589997), via CNIB. (b) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 841099555).
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
10/12/2021 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2021 11:19
Juntada de manifestação
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01/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 11:29
Proferida decisão interlocutória
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19/11/2021 20:32
Conclusos para decisão
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11/11/2021 01:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 08:54
Juntada de manifestação
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21/10/2021 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:45
Juntada de substabelecimento
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01/12/2020 14:55
Processo suspenso ou sobrestado
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01/12/2020 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2020 11:41
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2020 11:56
Processo suspenso ou sobrestado
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27/05/2020 01:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 25/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 05:32
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 05/03/2020 23:59:59.
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22/01/2020 15:41
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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07/01/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/01/2020 13:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/01/2020 13:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/01/2020 13:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/01/2020 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2019 12:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/12/2019 12:52
Juntada de volume
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06/12/2019 09:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2018 13:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. RESULTADO CNIB
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04/12/2018 13:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA BACENJUD,RENAJUD E CADASTRO DO CNIB
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29/11/2018 13:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/11/2018 13:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/11/2018 12:25
Conclusos para decisão
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12/11/2018 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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09/11/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2018 13:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/10/2018 15:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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03/10/2018 13:55
OFICIO EXPEDIDO
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25/09/2018 17:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/08/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETIDO EM 31/08/2018, PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO NO E-DJF1 Nº 164 DO DIA 03/09/2018.
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31/08/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/08/2018 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - intime-se o conselho [...]
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14/08/2018 08:50
Conclusos para decisão
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20/07/2018 12:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/07/2018 12:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico que transcorreu "in albis" o prazo do ato judicial para o executado/réu.
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30/05/2018 12:29
EXTRACAO DE CERTIDAO - TRANSCURSO PRAZO DO EDITAL
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26/04/2018 16:07
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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26/04/2018 15:53
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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26/04/2018 15:47
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - PARTE EXECUTADA NÃO COMPARECEU
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20/04/2018 14:29
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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20/04/2018 13:12
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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04/04/2018 14:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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04/04/2018 14:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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04/04/2018 14:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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04/04/2018 14:23
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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09/03/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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02/03/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - REMETIDO EM 02/03, PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO NO E-DJF1 Nº 39 DO DIA 05/03/2018.
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26/01/2018 17:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/01/2018 17:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/01/2018 17:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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26/01/2018 14:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/01/2018 15:27
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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25/01/2018 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
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25/01/2018 12:13
Conclusos para decisão
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25/01/2018 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2018 17:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/01/2018 17:04
INICIAL AUTUADA
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24/01/2018 14:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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