TRF1 - 1036079-87.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 40/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036079-87.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO AGRAVADO: PRESLLEY RIBEIRO ALVES DE PAULA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021).
EXECUÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS COM VALORES SUPERIORES A 5 (CINCO) VEZES O VALOR COBRADO ANUALMENTE.
PRESCRIÇÃO DE DUAS ANUIDADES.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em princípio, é importante ressaltar que a ação fiscal foi ajuizada em 22/06/2023 (ID 344368159 - Pág. 1 - fl. 2), depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, que modificou o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.
Dessa forma, se aplica ao presente feito a modificação trazida pela nova redação do art. 8º, da Lei nº 14.195/2021, haja vista que essa legislação entrou em vigor antes do ajuizamento da execução fiscal (tempus regit actum). 2.
De acordo com o art. 8º, da Lei 12.514/2011, com a modificação introduzida pela Lei nº 14.195/2021), é defeso aos conselhos executarem judicialmente dívidas com valores inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 3.
A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais somente se viabiliza a partir da constituição das cinco anuidades, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo previsto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021). 4.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição das anuidades de 2015 e 2016, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional destes créditos somente teve início em 2019 e 2020, respectivamente, anos em que as anuidades de 2015 e 2016 alcançaram a exequibilidade, em conformidade com o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a modificação introduzida pela Lei nº 14.195/2021. 5.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6.
Verifica-se que o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, encontra-se preenchido, haja vista que a presente execução fiscal se refere às anuidades dos anos de 2015 a 2021. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 21/10/2024 a 25/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
06/09/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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