TRF1 - 1000318-11.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 01:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JEFFERSON RONERIO ALVES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 12:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000318-11.2023.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: JEFFERSON RONÉRIO ALVES DECISÃO Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a devedora, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo.
Comprovado o pagamento, remetam-se os autos ao arquivo.
Não havendo pagamento no prazo estipulado, fixo multa de 10% (dez por cento) e condeno a devedora ao pagamento dos honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a exequente para que indique bens penhoráveis ou outra medida efetiva e útil ao deslinde do feito (art. 523, § 3º, CPC).
Havendo indicação de bens penhoráveis ou requeridas outras diligências, façam-se os autos conclusos.
Não havendo manifestação ou requerida a suspensão, independentemente do prazo solicitado, suspenda-se pelo prazo de 1 ano ou até que sejam indicados bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC).
Decorrido o prazo do item anterior, dê-se nova vista ao exequente, após o que, não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/04/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JEFFERSON RONERIO ALVES em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000318-11.2023.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: JEFFERSON RONERIO ALVES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra JEFFERSON RONERIO ALVES, com vistas à formação de título executivo decorrente de Contrato de CESSÃO DE CRÉDITO (id. 1459228347), cujo saldo devedor alegado é de R$ 52.632,99(cinquenta e dois mil e seiscentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos).
Petição inicial instruída com procuração (id. 1459215894), planilhas de evolução do débito (id. 1459228358) e comprovante de recolhimento das custas judiciais (id. 1459228362).
O requerido foi devidamente citado por oficial de justiça (id. 2124446688), porém decorreu in albis o prazo sem oferecimento de embargos à monitória (certidão de id. 2145156305).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC).
No caso em tela, as cópias do contrato objeto da demanda, acompanhado das planilhas de evolução da dívida, são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, na hipótese, em que não foram opostos embargos pelos devedores, conquanto devidamente citado, nem tampouco questionado os instrumentos contratuais e/ou o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, fixando a dívida em R$ 52.632,99(Cinquenta e dois mil e seiscentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme pactuado, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, dada a simplicidade da causa e reduzida atividade processual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, antes da expedição do mandado executivo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC (Prazo: 15 dias úteis).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
08/11/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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29/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/04/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/03/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:56
Expedição de Carta precatória.
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15/12/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 02:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 02:06
Outras Decisões
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30/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/01/2023 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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