TRF1 - 1094151-18.2024.4.01.3400
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2025 19:02
Juntada de manifestação
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29/04/2025 15:11
Decorrido prazo de ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR - CPF: *29.***.*50-04 (REQUERENTE)
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31/03/2025 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:25
Juntada de emenda à inicial
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26/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:11
Juntada de contestação
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24/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:24
Cancelada a conclusão
-
24/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:04
Juntada de manifestação
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20/01/2025 18:56
Juntada de emenda à inicial
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20/01/2025 13:05
Juntada de emenda à inicial
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02/12/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/11/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1094151-18.2024.4.01.3400 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR : ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO (plantão judicial) Trata-se de ação de procedimento comum (nominada pela parte autora como petição cível), proposta por ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR (e outros), em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (e outros), com pedido de antecipação da tutela, com objetivo de impedir a transmissão de propriedade do imóvel Chácara 11, Quadra 25, Chácaras Anhanguera B, Condomínio Dr.
Jose Henrique, Valparaíso-GO, sob matrícula nº. 48.281 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso-GO, adquirido por terceiro em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal.
Verifica-se que a demanda veicula pedido de nulidade de leilão, fundada, portanto, em direito de propriedade, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, que assim dispõe: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Como se sabe, a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta.
Diante disso, entendo que esta Seção Judiciária não tem competência para apreciar a demanda, uma vez que o imóvel está situado no município de Valparaíso de Goiás/GO, município sob a jurisdição da SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA/GO.
Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Luziânia/GO (SJGO).
Após a intimação da parte autora, redistribua-se o feito, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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20/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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19/11/2024 21:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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