TRF1 - 0044595-50.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044595-50.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044595-50.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DIOMAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044595-50.2012.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em face da sentença do juízo da 1ª instância, que extinguiu o processo de Execução Fiscal, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o débito estava parcelado, o que suspenderia a exigibilidade do crédito, conforme o disposto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
Em suas razões recursais, o IBAMA alega que o crédito objeto da execução fiscal não é de natureza tributária, mas sim originário de multa decorrente do Auto de Infração nº 72320/D.
Argumenta que, diferentemente do entendimento adotado na sentença, o parcelamento do débito, mesmo que fosse tributário, não extinguiria o crédito, mas apenas suspenderia sua exigibilidade, conforme o art. 151, VI, do CTN.
Além disso, o apelante informa que o parcelamento não está sendo cumprido, o que ensejaria sua rescisão e o prosseguimento da execução fiscal.
O IBAMA aduz que a sentença extinguiu o processo sem a devida análise das peculiaridades do caso, uma vez que o crédito não foi quitado nem houve transação prevista no art. 156, III, do CTN.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que o processo de execução fiscal continue seu curso regular. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044595-50.2012.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante sustenta que o crédito objeto da execução fiscal, referente a multa administrativa, foi parcelado, o que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a exigibilidade do crédito, mas não o extingue.
Dessa forma, a sentença que extinguiu a execução fiscal estaria em desacordo com a legislação e a jurisprudência consolidada, que reconhecem a continuidade da execução em caso de inadimplemento do parcelamento.
O apelante requer, assim, a reforma da sentença para que a execução fiscal seja retomada caso haja inadimplência no parcelamento.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com o art. 151, VI, do CTN, o parcelamento do crédito suspende a sua exigibilidade, mas não o extingue, sendo uma medida temporária que visa possibilitar ao devedor a quitação da dívida em condições favoráveis.
Não há, portanto, qualquer previsão legal que autorize a extinção do processo de execução fiscal em razão do parcelamento, salvo quando houver a quitação integral do débito.
Em caso de inadimplemento das parcelas, a execução deve ser imediatamente retomada.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Regionais é pacífica quanto a essa questão.
Em recente julgado, a Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao relatar o Agravo de Instrumento nº 1028048-49.2021.4.01.0000, apreciou a questão do parcelamento e reafirmou que "o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não desconstitui o crédito fiscal nem autoriza a extinção da execução fiscal".
No mesmo sentido, foi consignado que o parcelamento interrompe a prescrição e, em caso de inadimplemento, a execução deve prosseguir regularmente (TRF-1, 7ª Turma, PJe 27/03/2023).
Ademais, a Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 1031951-63.2019.4.01.0000, destacou que a exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias que não demandem dilação probatória, reafirmando que o parcelamento do débito não implica sua extinção, e a execução deve ser mantida suspensa até o adimplemento ou a exclusão do devedor do programa de parcelamento (TRF-1, 7ª Turma, PJe 26/03/2021).
A mesma linha de entendimento foi adotada pelo Desembargador Federal Hércules Fajoses no Agravo de Instrumento nº 1007327-76.2021.4.01.0000, quando reforçou que "a superveniência de parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito, mas não autoriza o levantamento de garantias nem a extinção da execução fiscal", destacando ainda que o inadimplemento do parcelamento permite a retomada imediata da execução (TRF-1, 8ª Turma, PJe 19/02/2024).
Por fim, no Agravo de Instrumento nº 1000473-95.2023.4.01.0000, a Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman também consignou que "a adesão ao parcelamento não extingue o débito, apenas suspende a exigibilidade, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal em caso de inadimplência", reafirmando o posicionamento consolidado pela jurisprudência do Tribunal (TRF-1, PJe 20/05/2024).
Dessa forma, da análise detida dos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau, ao extinguir a execução fiscal em razão do parcelamento, foi proferida em contrariedade à legislação e à jurisprudência aplicáveis ao caso.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não implica sua extinção.
Caso haja inadimplemento das parcelas, a execução deve ser retomada para assegurar o pagamento da dívida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo IBAMA para reformar a sentença e determinar que a execução fiscal seja suspensa enquanto perdurar o parcelamento, devendo ser retomada em caso de inadimplemento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044595-50.2012.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DIOMAR RIBEIRO DOS SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de parcelamento do débito, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). 2.
A controvérsia consiste em determinar se o parcelamento do crédito decorrente de multa administrativa autoriza a extinção do processo de execução fiscal ou apenas suspende sua exigibilidade. 3.
O parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito, mas não extingue o débito.
A execução fiscal deve ser retomada em caso de inadimplemento das parcelas. 4.
Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e Regionais reconhece que o parcelamento não desconstitui o crédito nem autoriza a extinção do processo de execução fiscal. 5.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal enquanto vigente o parcelamento, com prosseguimento do feito em caso de inadimplemento.
Tese de julgamento: "1.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito, mas não autoriza a extinção do processo de execução fiscal." Legislação relevante citada: Art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 156, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, Agravo de Instrumento nº 1028048-49.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 27/03/2023.
TRF-1, Agravo de Instrumento nº 1031951-63.2019.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 26/03/2021.
TRF-1, Agravo de Instrumento nº 1007327-76.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe 19/02/2024.
TRF-1, Agravo de Instrumento nº 1000473-95.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, PJe 20/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
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19/11/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 06:47
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 06:47
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 17:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 13:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 22:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/08/2012 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2012 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/08/2012 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/08/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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