TRF1 - 1006160-83.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 14:23
Juntada de Informação
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30/07/2025 14:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 00:22
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006160-83.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006160-83.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEROLINA CEZAR NETA CRESCENCIO - MT24216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006160-83.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433435177) que determinou ao Impetrado que promovesse a análise dos documentos apresentados pela Impetrante no pedido de revisão objeto dos autos e, caso houvesse necessidade, facultasse o direito ao cumprimento de exigência para regularização documental, proferindo, ao final, decisão fundamentada acerca da expedição da Certidão de Tempo de Contribuição pretendida.
Parecer ministerial pelo regular prosseguimento da remessa necessária (ID 433511788). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006160-83.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder parcialmente a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Busca-se, por meio desta ação mandamental, seja determinado ao INSS, na pessoa da autoridade coatora,que se aprecie o requerimento administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição e seja emitida a respectiva certidão.
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, consoante decisão liminar em que se deferiu a medida liminar, a qual me reporto aos seus fundamentos, como razões de decidir: (...) Frise-se que, segundo a informação constante dos autos, o pedido administrativo de revisão da CTC formulado pela Impetrante foi indeferido sob alegação de que a “Requerente não apresentou a documentação conforme solicitado mediante exigência, prejudicando a devida análise do processo.
Não apresentou termo de representação, declaração por tempo de contribuição de acordo com o artigo 69 da IN128/2022, constando para onde foram vertidas as contribuições nos períodos declarados, a documentação utilizada.
Tendo período solicitado vinculado a RPPS, de acordo com fichas financeiras e CTC apresentada.
Devido a falta de informações indispensáveis a análise, não foi possível a emissão da CTC”.
No entanto, à luz dos documentos encartados nos Ids n. 2102364159 e 2102364160, ao contrário do quanto consignado pelo Impetrado, a certidão, as declarações de tempo de contribuição e as fichas financeiras vinculadas ao Município de Cuiabá apresentam todos os elementos necessários para a análise do pedido revisional pretendido.
Além disso, é possível vislumbrar que, em que pese o Termo de Responsabilidade apresentado ao processo administrativo não esteja assinado, foi promovida a juntada de procuração “ad et extra judicia”, devidamente assinada e válida, o que configura a clara representação da Impetrante.
Dito isso, à primeira vista, impõe-se reconhecer ilegalidade na decisão hostilizada, mormente quando os documentos apresentados no pedido de revisão administrativa apresentam-se suficientes para a análise do pedido revisional de certidão anteriormente expedida. (...).
Ademais, o documento juntado em Id 2132123657 demonstra que a Impetrante promoveu a regularidade das pendências indicadas pelo INSS.
No que se refere ao pedido de fixação de multa por descumprimento de ordem judicial, ressalte-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo.
Não possuindo fins arrecadatórios e, tampouco, aprioristicamente, punitivos.
No caso, constata-se que foi oportunizado à Impetrante o direito ao cumprimento de exigência para regularização documental, tanto assim o é, que promoveu a juntada de novos documentos nos autos do processo administrativo.
Assim, não há que falar em fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Por fim, ressalte-se que a Impetrante deve formular o pedido certo e determinado, sendo vedado pleitear a indenização por danos morais e materiais a serem identificados no curso da ação.
Ademais, o dano moral e material não se presumem, fazendo-se necessária a efetiva demonstração de sua ocorrência, razão pela qual o mandado de segurança não se mostra a via adequada para tal pretensão, eis que não admite dilação probatória.
Nesse sentido, é entendimento do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente do interesse de agir do impetrante, bem como pela inadequação da via eleita para os pedidos indenizatórios. 2.
A parte impetrante, por seu turno, requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais suportados pelo apelante. 3.
Reconhecido o erro pela autoridade coatora na via administrativa, com o respectivo pagamento do salário do Impetrante referente ao mês de agosto de 2008, conforme requerido na inicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir. 4.
Acertada, também, a extinção do feito em relação aos pedidos de pagamento de verbas indenizatórias, conquanto a demonstração da ocorrência dos alegados danos morais e materiais exige a regular dilação probatória, inviável pela via estreita do Mandado de Segurança. 5.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269). 6.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 0029377-55.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise dos documentos apresentados pela Impetrante no pedido de revisão objeto dos autos e, caso haja necessidade, faculte à Impetrante o direito ao cumprimento de exigência para regularização documental, proferindo, ao final, decisão fundamentada acerca da expedição da Certidão de Tempo de Contribuição n. 10001030101475236, mediante a averbação do tempo de serviço prestado perante o Município de Cuiabá/MT, em regime próprio de previdência (cargo de professora), providenciando, ao final, a devida expedição e entrega da CTC pretendida.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006160-83.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analisasse os documentos apresentados pela impetrante no pedido de revisão e, havendo necessidade, oportunizasse o cumprimento de exigência para fins de regularização documental, proferindo decisão fundamentada acerca da expedição da Certidão de Tempo de Contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da conduta da autoridade impetrada ao indeferir, sem fundamentação suficiente, o pedido de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, à luz do direito líquido e certo da impetrante à apreciação fundamentada de seu requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apreciou corretamente a matéria posta, com base no conjunto probatório e na legislação aplicável, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A adoção da fundamentação per relationem, ao utilizar os fundamentos da sentença como razões de decidir, é admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que haja clara identificação dos fundamentos adotados. 5.
Mantêm-se os termos da sentença que reconheceu o direito à análise adequada do requerimento e à manifestação conclusiva da Administração Pública, observados os princípios do contraditório e da motivação dos atos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária desprovida.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1. É dever da Administração analisar requerimentos administrativos com base nos documentos apresentados, possibilitando a complementação de informações pelo interessado, quando necessário. 2. É válida a utilização da fundamentação per relationem pelo órgão julgador, desde que evidenciada a aderência aos fundamentos adotados pela sentença." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:00
Conhecido o recurso de ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO - CPF: *32.***.*20-44 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2025 17:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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24/03/2025 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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