TRF1 - 1006160-83.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:26
Juntada de informação de prevenção negativa
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21/03/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 19:56
Juntada de Informação
-
13/03/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006160-83.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEROLINA CEZAR NETA CRESCENCIO - MT24216/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM CUIABÁ, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a apreciação e conclusão do requerimento administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Sustenta, a Impetrante, ter formulado administrativamente pedido de revisão de CTC, a fim de constar o período trabalhado como professora no Município de Cuiabá, com vistas a enviar para Várzea Grande/MT.
No entanto, em 26/12/2023, o Impetrado indeferiu seu pedido, sob o argumento de que não apresentou a documentação conforme solicitado mediante exigência, o que, em tese, teria prejudicado a análise do processo.
Assevera que, entretanto, o Impetrado não adotou as cautelas necessárias, pois os documentos requeridos foram todos apresentados e constam do processo administrativo, o que demonstra não somente a demora na análise do pedido, mas, também, a falta de atenção na análise documental.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Notificado, o Impetrado prestou informações, defendendo a regularidade da análise promovida e sustentando a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a lide objeto do writ reclama a realização de dilação probatória.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu seu ingresso no feito nos Ids n. 2121786585 e 2121786660.
A Impetrante apresentou manifestação contrária às informações prestadas em Id n. 2124230276.
Deferido o pedido liminar (Id *14.***.*96-77).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 885927055).
O INSS requereu novamente seu ingresso no feito (Id 2126842859).
O MPF manifestou ciência da decisão liminar (Id 2127900656).
A Impetrante requereu a revisão/emissão da CTC e a condenação do Impetrado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como multa por descumprimento (Id 2131831933).
O INSS informou que o objeto da demanda está em “exigência administrativa a cargo” da Impetrante (Id 2131981478).
Juntou documentos.
A Impetrante apresentou manifestação (Id 2132073769).
Juntou documentos.
Por seu turno, informou o cumprimento integral da exigência administrativa do INSS em Id 2132123657, reiterou a manifestação de Id 2131831933, requereu o prosseguimento do feito em Id 2138567193, assim com a revisão/emissão da CTC em Id 2143447309 e colacionou aos autos laudo médico de sua genitora em Id 2144403889.
Noutro giro, reiterou o pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, necessária para que a Impetrante possa exercer o seu direito de pleitear o benefício previdenciário de aposentadoria (Id 2154646771).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, seja determinado ao INSS, na pessoa da autoridade coatora,que se aprecie o requerimento administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição e seja emitida a respectiva certidão.
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, consoante decisão liminar em que se deferiu a medida liminar, a qual me reporto aos seus fundamentos, como razões de decidir: (...) Frise-se que, segundo a informação constante dos autos, o pedido administrativo de revisão da CTC formulado pela Impetrante foi indeferido sob alegação de que a “Requerente não apresentou a documentação conforme solicitado mediante exigência, prejudicando a devida análise do processo.
Não apresentou termo de representação, declaração por tempo de contribuição de acordo com o artigo 69 da IN128/2022, constando para onde foram vertidas as contribuições nos períodos declarados, a documentação utilizada.
Tendo período solicitado vinculado a RPPS, de acordo com fichas financeiras e CTC apresentada.
Devido a falta de informações indispensáveis a análise, não foi possível a emissão da CTC”.
No entanto, à luz dos documentos encartados nos Ids n. 2102364159 e 2102364160, ao contrário do quanto consignado pelo Impetrado, a certidão, as declarações de tempo de contribuição e as fichas financeiras vinculadas ao Município de Cuiabá apresentam todos os elementos necessários para a análise do pedido revisional pretendido.
Além disso, é possível vislumbrar que, em que pese o Termo de Responsabilidade apresentado ao processo administrativo não esteja assinado, foi promovida a juntada de procuração “ad et extra judicia”, devidamente assinada e válida, o que configura a clara representação da Impetrante.
Dito isso, à primeira vista, impõe-se reconhecer ilegalidade na decisão hostilizada, mormente quando os documentos apresentados no pedido de revisão administrativa apresentam-se suficientes para a análise do pedido revisional de certidão anteriormente expedida. (...).
Ademais, o documento juntado em Id 2132123657 demonstra que a Impetrante promoveu a regularidade das pendências indicadas pelo INSS.
No que se refere ao pedido de fixação de multa por descumprimento de ordem judicial, ressalte-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo.
Não possuindo fins arrecadatórios e, tampouco, aprioristicamente, punitivos.
No caso, constata-se que foi oportunizado à Impetrante o direito ao cumprimento de exigência para regularização documental, tanto assim o é, que promoveu a juntada de novos documentos nos autos do processo administrativo.
Assim, não há que falar em fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Por fim, ressalte-se que a Impetrante deve formular o pedido certo e determinado, sendo vedado pleitear a indenização por danos morais e materiais a serem identificados no curso da ação.
Ademais, o dano moral e material não se presumem, fazendo-se necessária a efetiva demonstração de sua ocorrência, razão pela qual o mandado de segurança não se mostra a via adequada para tal pretensão, eis que não admite dilação probatória.
Nesse sentido, é entendimento do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente do interesse de agir do impetrante, bem como pela inadequação da via eleita para os pedidos indenizatórios. 2.
A parte impetrante, por seu turno, requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais suportados pelo apelante. 3.
Reconhecido o erro pela autoridade coatora na via administrativa, com o respectivo pagamento do salário do Impetrante referente ao mês de agosto de 2008, conforme requerido na inicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir. 4.
Acertada, também, a extinção do feito em relação aos pedidos de pagamento de verbas indenizatórias, conquanto a demonstração da ocorrência dos alegados danos morais e materiais exige a regular dilação probatória, inviável pela via estreita do Mandado de Segurança. 5.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269). 6.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 0029377-55.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise dos documentos apresentados pela Impetrante no pedido de revisão objeto dos autos e, caso haja necessidade, faculte à Impetrante o direito ao cumprimento de exigência para regularização documental, proferindo, ao final, decisão fundamentada acerca da expedição da Certidão de Tempo de Contribuição n. 10001030101475236, mediante a averbação do tempo de serviço prestado perante o Município de Cuiabá/MT, em regime próprio de previdência (cargo de professora), providenciando, ao final, a devida expedição e entrega da CTC pretendida.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 20 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
20/11/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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20/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 13:23
Concedida em parte a Segurança a ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO - CPF: *32.***.*20-44 (IMPETRANTE).
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22/10/2024 22:26
Juntada de manifestação
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22/08/2024 23:35
Juntada de manifestação
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19/08/2024 01:11
Juntada de manifestação
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22/07/2024 00:11
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:03
Juntada de comprovante (outros)
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13/06/2024 06:23
Juntada de manifestação
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12/06/2024 15:38
Juntada de Informações prestadas
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12/06/2024 02:05
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:22
Juntada de parecer
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12/05/2024 22:46
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:50
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 15:22
Juntada de outras peças
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12/04/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ELNI MARIA SANTANA MONTEIRO - CPF: *32.***.*20-44 (IMPETRANTE)
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09/04/2024 16:23
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2024 18:13
Conclusos para decisão
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26/03/2024 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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26/03/2024 06:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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