TRF1 - 1004105-58.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/03/2025 19:24
Juntada de Informação
-
12/03/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/01/2025 11:55
Juntada de contrarrazões
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05/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 10:54
Juntada de apelação
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17/11/2024 19:07
Juntada de manifestação
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 PROCESSO: 1004105-58.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL WINTER - MT11470/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE – CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO – LEVANTAMENTO DE EMBARGO – INDEFERIMENTO DA RECONVENÇÃO Ação Anulatória proposta por Isaias Alves de Araújo contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando ao cancelamento do Auto de Infração nº 389811, lavrado em razão de desmatamento de 709,04 hectares na Amazônia, com aplicação de multa no valor de R$ 1.065.000,00, sob alegação de prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente e adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
A prescrição intercorrente aplica-se quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, sem atos relevantes que impulsionem a apuração, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
No caso, entre a interposição do recurso administrativo pelo autor e a decisão final, houve paralisação superior a três anos, configurando-se a prescrição intercorrente.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/99 e no art. 21 do Decreto nº 6.514/08 também incide sobre a pretensão punitiva, considerando a ausência de ato interruptivo nos cinco anos após a última diligência relevante.
Assim, fica reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Cancelamento do embargo determinado, uma vez que este é acessório ao auto de infração anulado, conforme entendimento do TRF1, o que implica a insubsistência do termo de embargo com a anulação da penalidade principal.
Reconvenção indeferida por ausência de legitimidade e requisitos de procedibilidade, dado que o IBAMA não possui legitimidade ativa para reconvir em ação civil pública ambiental e pela ausência de identidade subjetiva conforme o art. 343, § 5º, do CPC.
A obrigação de reparação ambiental não é afastada pela prescrição da pretensão punitiva, devendo ser tratada em âmbito administrativo próprio ou mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), de acordo com o art. 21, § 4º, do Decreto nº 6.514/08.
Sentença procedente para cancelar o auto de infração nº 389811 e extinguir o embargo.
Reconvenção indeferida por ausência de requisitos.
Condenação do IBAMA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de auto de infração proposta por Isaias Alves de Araújo contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, na qual o autor requer o cancelamento do auto de infração nº 389811, lavrado em 23/09/2004, pelo desmatamento de 709,04 hectares de floresta nativa na Amazônia, sem autorização do órgão ambiental competente, cuja multa aplicada foi fixada em R$ 1.065.000,00.
Em síntese, o autor fundamenta seu pedido nas alegações de: (i) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa; (ii) prescrição intercorrente no processo administrativo; (iii) adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Estado de Mato Grosso, considerando consolidada a área autuada desde 22 de julho de 2008, conforme previsão do Código Florestal; e (iv) excessividade da multa aplicada.
Em contestação, o IBAMA defende a legalidade do auto de infração e a inexistência de prescrição, sustentando que a multa foi fixada de forma proporcional ao dano ambiental apurado e que o autor não comprovou a efetiva regularização do imóvel autuado.
Foi concedida tutela provisória favorável ao autor, sendo interposto agravo de instrumento pelo IBAMA para reformar a decisão.
Os autos vieram conclusos para saneamento e julgamento antecipado da lide, com base na prova documental já existente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Prescrição Intercorrente e Prescrição da Pretensão Punitiva No presente caso, a questão da prescrição revela-se preponderante na análise da pretensão punitiva do IBAMA.
Inicialmente, destaca-se a aplicação da prescrição intercorrente, regulamentada pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, segundo o qual a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, sem a prática de atos efetivos de apuração, resulta na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
Esse dispositivo exige que, durante o período de tramitação do procedimento administrativo, sejam realizados atos substanciais que impulsionem a apuração do fato ou o julgamento do processo, sob pena de extinção do poder punitivo da Administração.
No caso em tela, verifica-se que entre a interposição do recurso administrativo pelo autor em 18/06/2008 e a decisão final apenas em 28/06/2013, o processo administrativo permaneceu paralisado, sem a ocorrência de atos relevantes que denotassem a movimentação do feito.
Em outras palavras, não houve qualquer ato substancial de apuração ou movimentação processual que pudesse interromper o curso da prescrição.
Tal entendimento é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reitera a necessidade de atos efetivos de instrução processual para afastar a prescrição intercorrente: "ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. (...) 3.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. (...) 5.
Recurso desprovido." (AC 1001039-70.2021.4.01.3603, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/09/2024 PAG).
Assim, considerando a ausência de movimentação processual substancial por período superior a três anos, resta configurada a prescrição intercorrente, o que implica na extinção da pretensão punitiva do IBAMA quanto à multa aplicada no auto de infração.
No entanto, ainda que se afastasse a aplicação da prescrição intercorrente, o caso também se amoldaria à prescrição quinquenal da pretensão punitiva, prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/99 e no art. 21 do Decreto nº 6.514/08.
Nos autos, o auto de infração foi lavrado em 23/09/2004, tendo o autor sido notificado em 08/10/2004.
Foram realizados três atos relevantes de apuração, conforme segue: Contradita do agente em 21/08/2007; Diligência técnica de elaboração de imagem em 10/11/2010; Elaboração e análise complementar de imagens em 24/09/2014.
A decisão administrativa de primeira instância foi proferida apenas em 26/05/2021, mais de cinco anos após a última diligência de instrução, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, pois não houve ato interruptivo após a diligência de 24/09/2014.
Portanto, a melhor incidência da prescrição no caso revela-se na aplicação da prescrição intercorrente (três anos), conforme evidenciado pela ausência de atos substanciais de apuração do fato.
Contudo, mesmo que fosse aplicada a prescrição quinquenal, o resultado seria igualmente o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva do IBAMA. 2.
Da Manutenção do Embargo O IBAMA defende a manutenção do embargo com fundamento em sua natureza acautelatória, sustentando que este seria imprescritível por estar vinculado à recuperação ambiental.
Contudo, o embargo é ato acessório vinculado à penalidade principal.
Dessa forma, a anulação da penalidade principal acarreta, igualmente, a perda de eficácia jurídica do embargo.
Decisões do TRF1 corroboram o entendimento de que, uma vez anulada a penalidade principal, os atos acessórios, incluindo o termo de embargo, também perdem efeito: "ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECONVENÇÃO DO IBAMA.
NÃO CABIMENTO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO.
NATUREZA ACESSÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA. (...) 5.
Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios." (AC 1002627-49.2020.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 18/04/2024 PAG).
Logo, deve-se proceder ao levantamento do embargo imposto à área desmatada, uma vez que sua eficácia se esvai com a anulação do auto de infração. 3.
Da Reconvenção do IBAMA O IBAMA apresentou reconvenção pleiteando a responsabilização do autor pela recuperação ambiental da área autuada.
A reconvenção, no entanto, carece de legitimidade e requisitos de procedibilidade, conforme os fundamentos que seguem: Legitimidade Ativa: O IBAMA carece de legitimidade para propor ação civil pública em defesa ambiental no contexto de uma reconvenção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que exige previsão legal específica para que a autarquia atue como parte ativa em ação civil pública ambiental.
Identidade Bilateral e Procedibilidade: O art. 343, § 5º, do CPC exige identidade subjetiva de direitos entre as partes na reconvenção e na ação principal, o que não ocorre neste caso.
A ausência de identidade entre os sujeitos da demanda principal e da reconvencional viola o princípio da identidade bilateral, caracterizando ausência de procedibilidade.
Além disso, a utilização da reconvenção como instrumento para impor sanções ambientais ao autor pode ser interpretada como uma tentativa de desestimular o exercício do direito de defesa judicial.
A prática não contribui para a economia processual e tampouco representa uma medida adequada de tutela do meio ambiente, considerando que a reconvenção requer um conjunto probatório amplo e específico, próprio de uma demanda principal autônoma. 4.
Da Obrigação de Reparação Ambiental Ressalte-se que, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto nº 6.514/08, a prescrição da pretensão punitiva não exclui a obrigação de reparação do dano ambiental.
Embora o auto de infração seja cancelado pela prescrição, isso não isenta o autor da responsabilidade civil quanto à recuperação ambiental, devendo as medidas de recuperação ser discutidas no âmbito administrativo específico ou mediante plano de recuperação de área degradada (PRAD).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para cancelar o auto de infração nº 389811 em razão da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, aplicáveis sobre o valor atualizado da multa.
INDEFIRO a reconvenção proposta pelo IBAMA, por ausência de legitimidade e de procedibilidade, sendo inaplicável custas ou honorários pela reconvenção, nos termos da Lei nº 7.347/85.
Proceda-se ao levantamento do embargo imposto à área desmatada.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinope/MT, 8 de novembro de 2024 Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES (RECOMENDAÇÃO Nº 144 de 25/08/2023 do CNJ) Partes Envolvidas Autor da Ação: Isaias Alves de Araújo Réu: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) Do que Trata o Caso Isaias Alves de Araújo entrou com uma ação contra o IBAMA para cancelar um auto de infração, nº 389811, no qual foi multado em R$ 1.065.000,00 por desmatamento de 709,04 hectares na Amazônia, sem a devida autorização.
O autor argumenta que o auto de infração deveria ser cancelado devido à prescrição (prazo que limita o poder de punição do IBAMA), alegando que: O direito do IBAMA de puni-lo prescreveu.
O processo ficou parado por tempo excessivo, caracterizando prescrição intercorrente.
Ele aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Estado de Mato Grosso, considerando a área regularizada desde 22 de julho de 2008, de acordo com o Código Florestal.
A multa é excessiva.
O IBAMA contestou, afirmando que o auto de infração é legal, que não houve prescrição e que a multa foi adequada ao dano ambiental.
O que foi Decidido 1.
Prescrição Intercorrente e Punitiva A Justiça concordou que houve prescrição intercorrente, pois o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos sem movimentação relevante, o que torna o auto de infração inválido.
Além disso, mesmo que a prescrição intercorrente não se aplicasse, o direito de punição do IBAMA teria expirado pelo prazo de cinco anos sem atos que interrompessem a contagem, conforme previsto na legislação. 2.
Levantamento do Embargo Como o auto de infração foi anulado, o embargo sobre a área desmatada também deve ser cancelado, já que é uma medida acessória e depende da validade do auto de infração. 3.
Indeferimento da Reconvenção do IBAMA O IBAMA pediu, na mesma ação, que o autor fosse responsabilizado pela recuperação ambiental da área.
No entanto, o pedido foi negado, pois o IBAMA não tem legitimidade para fazer esse tipo de demanda no contexto desta ação, e as partes e pedidos não têm compatibilidade para que a reconvenção seja aceita. 4.
Obrigação de Reparação Ambiental A sentença ressaltou que, embora o auto de infração seja cancelado pela prescrição, o dever de recuperação ambiental continua válido e deve ser discutido administrativamente ou por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Implicações Práticas da Decisão O auto de infração foi cancelado, e o embargo sobre a área desmatada será levantado.
O IBAMA foi condenado a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios mínimos, conforme o Código de Processo Civil.
O pedido de reconvenção do IBAMA foi indeferido.
Conclusão A sentença foi dada a favor de Isaias Alves de Araújo, cancelando o auto de infração e o embargo da área.
Contudo, a obrigação de recuperação ambiental permanece, devendo ser tratada em outra via administrativa. -
08/11/2024 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 23:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 23:10
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 20:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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29/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:27
Juntada de impugnação
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30/03/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2022 00:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:43
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 20:44
Juntada de diligência
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25/10/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 20:09
Juntada de manifestação
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20/10/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 17:13
Conclusos para decisão
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06/10/2021 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 10:01
Juntada de manifestação
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01/10/2021 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 21:05
Juntada de Certidão
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01/10/2021 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 21:05
Declarada incompetência
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09/09/2021 08:36
Conclusos para decisão
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08/09/2021 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/09/2021 00:35
Juntada de contestação
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31/08/2021 17:12
Juntada de manifestação
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31/08/2021 00:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 00:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 00:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2021 23:38
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/08/2021 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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