TRF1 - 0000430-26.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000430-26.2010.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Antônio Galdino de Oliveira Filho, ex-prefeito do Município de Nilo Peçanha/BA, e da empresa Auxiliar Empreendimentos Ltda.
O autor alega, em resumo, que o primeiro réu, na qualidade de prefeito, celebrou o Convênio MMA/SRH nº 148/99 com o Ministério do Meio Ambiente, cujo objeto consistia na elaboração de estudos sobre o desenvolvimento de recursos hídricos no município.
Apontou-se que houve desvio de finalidade e execução fraudulenta do convênio, mediante apresentação de estudos genéricos e reproduzidos de outros contratos firmados com diferentes municípios baianos.
A empresa Auxiliar Empreendimentos Ltda. teria sido contratada por meio de licitação viciada e participado do esquema ao prestar serviços fictícios ou genéricos, resultando em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
O valor inicialmente repassado pelo convênio foi de R$ 162.000,00, sendo posteriormente apurado o débito atualizado de R$ 492.251,01.
Com base nesses fatos, requereu-se, em sede liminar, a indisponibilidade de bens dos réus até o montante de R$ 492.251,01, além da condenação dos requeridos às penalidades do art. 12 da Lei 8.429/92, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Foi proferida decisão liminar (ID 351922368 - Pág. 3) deferindo parcialmente o pedido, determinando a indisponibilidade dos bens dos réus até o valor de R$ 492.251,01 e o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD.
A União e o Município de Nilo Peçanha manifestaram desinteresse em integrar a lide (IDs 351922382 e 351926852).
O réu Antônio Galdino foi notificado para apresentação de manifestação preliminar (ID 351926856), mas permaneceu inerte.
A empresa Auxiliar Empreendimentos Ltda., por sua vez, não foi localizada no endereço informado, tendo sido determinada a sua citação por edital (ID 351926862).
Foi proferida decisão (ID 351926862) recebendo a petição inicial em todos os seus termos e determinando a citação dos réus.
Antônio Galdino de Oliveira Filho, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Em razão da ausência de manifestação da empresa citada por edital, foi nomeada curadora especial, Dra.
Maria das Graças Moraes de Oliveira Torres, a qual apresentou contestação (ID 351926867), arguindo preliminarmente a prescrição e, no mérito, a ausência de dolo, de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, além de impugnar o pedido de indenização por dano moral coletivo.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 351926871 - Pág. 2), refutando as alegações defensivas, especialmente no que tange à prescrição, sustentando que o réu foi reeleito e exerceu mandato até 31/12/2004, sendo a ação ajuizada em 30/12/2009.
Também esclareceu o erro material quanto à menção a terceiros no pedido de indisponibilidade de bens e reafirmou a suficiência da prova documental já acostada aos autos.
Em virtude do falecimento da curadora nomeada, foi designado novo defensor dativo, Dr.
Alberto Batista Barreto, que declinou da nomeação.
Posteriormente, foi nomeada a advogada Ariadina Maria Oliveira Silva, também substituída, com a Defensoria Pública da União assumindo a defesa da empresa Auxiliar Empreendimentos Ltda (IDs 351926875, 741136955 e 987715658).
A DPU, ao assumir a representação processual, informou não possuir provas a produzir (ID 2159743575).
O Ministério Público Federal também manifestou não haver necessidade de novas provas, requerendo o prosseguimento do feito (ID 2160920775). É o relatório. 2.
Fundamentação Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários ao regular desenvolvimento da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A petição inicial foi subscrita por parte legítima e com interesse processual – o Ministério Público Federal, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
O objeto da demanda está dentro da competência material da Justiça Federal, tendo em vista tratar-se de convênio firmado com o Ministério do Meio Ambiente, órgão da União.
O processo tramitou de forma regular, com citação válida dos demandados, seja de forma pessoal (para o réu Antônio Galdino de Oliveira Filho), seja por edital (para a empresa Auxiliar Empreendimentos Ltda.), conforme previsto no Código de Processo Civil, não havendo nulidade formal a ser reconhecida nesse aspecto.
O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos essenciais, como cópias do convênio, relatório da Tomada de Contas Especial, manifestação do MPF, decisões interlocutórias e contestações (no caso da empresa, por meio de curadora dativa).
Ambas as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, em observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo inclusive a Defensoria Pública da União assumido a representação da pessoa jurídica posteriormente.
Dessa forma, superados os pressupostos de admissibilidade da ação, passa-se à análise das questões preliminares e de mérito. 2.1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva de Terceiros (erro material na petição inicial) Consta da petição inicial, ao final da exposição dos pedidos, menção ao bloqueio de bens de terceiros não incluídos no polo passivo da demanda, especificamente Valmir Rocha Andrade e LF Arquitetura e Construções.
Tal referência, como admitido expressamente pelo Ministério Público Federal em manifestação posterior, decorreu de mero erro material, sendo fruto de provável reaproveitamento de modelo processual sem a devida atualização completa do trecho final.
Ressalte-se que a qualificação dos réus constantes da inicial está correta, e em nenhum momento houve aditamento ou ampliação do polo passivo para incluir as pessoas mencionadas por equívoco.
Não há nos autos qualquer ato processual de citação ou tentativa de citação dessas pessoas físicas ou jurídicas, tampouco diligência voltada à sua inclusão formal na lide.
Além disso, não houve prejuízo para a defesa dos réus regularmente constituídos, nem tampouco confusão processual relevante.
Diante disso, impõe-se acolher parcialmente a preliminar arguida de ofício, para fins meramente formais, com expresso reconhecimento da ilegitimidade passiva dessas pessoas não incluídas na lide e exclusão de qualquer referência a elas nos pedidos da petição inicial, sem que isso implique nulidade processual ou prejuízo ao regular andamento da causa quanto aos réus legitimamente incluídos. 2.2.
Prejudicial de Mérito – Prescrição A empresa Auxiliar Empreendimentos Ltda. arguiu a prescrição com fundamento no decurso superior a cinco anos entre a celebração do convênio (1999/2000) e sua citação, que se deu por edital em 2014.
Sustentou que a ação foi ajuizada em 30/12/2009, após o transcurso do prazo legal previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, o que, a seu ver, ensejaria o reconhecimento da prescrição.
Entretanto, tal alegação não merece acolhida.
Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, o corréu Antônio Galdino de Oliveira Filho exerceu dois mandatos consecutivos como Prefeito de Nilo Peçanha/BA, de 1997 a 2004. É entendimento consolidado nos tribunais superiores que, em casos de reeleição, o prazo prescricional para ações de improbidade administrativa se inicia apenas com o término do segundo mandato eletivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais.
Nesse sentido, destaca-se o precedente da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reafirma que a contagem do prazo prescricional para o particular envolvido em ato ímprobo acompanha a regra aplicada ao agente público corresponsável, com início apenas a partir do encerramento do mandato do agente político.
Transcreve-se o trecho do voto condutor: “Considerando que o mandato do corréu [...] terminou em 2012, o prazo prescricional em relação aos ora agravantes iniciou a partir do primeiro dia após o término do mandato” (TJSP, Processo nº 2157087-24.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Antonio Celso Faria).
Adicionalmente, impõe-se aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Dessa forma, considerando que a presente ação foi proposta em 30/12/2009, dentro do prazo quinquenal contado a partir de 31/12/2004 (término do segundo mandato), e que a demora na citação não pode ser imputada ao autor da demanda, afasta-se a alegação de prescrição quanto a ambos os réus. 2.3.
Mérito A presente ação civil pública foi ajuizada com fundamento em supostas irregularidades na execução do Convênio MMA/SRH nº 148/99, firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município de Nilo Peçanha/BA, cujo objeto era a realização de estudo sobre o desenvolvimento de recursos hídricos no âmbito municipal.
A peça inicial atribui aos réus — o então prefeito municipal Antônio Galdino de Oliveira Filho e a empresa Auxiliar Empreendimentos Ltda. — a prática de atos que teriam violado os princípios da administração pública, causado prejuízo ao erário e gerado enriquecimento ilícito.
Dentre as condutas elencadas, destacam-se: * Suposta alteração unilateral do plano de trabalho aprovado; * Apresentação de estudos genéricos, com conteúdo reaproveitado de fontes públicas como o IBGE; * Ausência de resultados efetivos e fiscalização precária da execução contratual.
Apesar de as irregularidades administrativas apontadas nos autos indicarem falhas na execução do convênio e deficiência na prestação de contas, não há nos autos elementos que revelem, de forma clara e inequívoca, a presença do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa nos moldes da Lei nº 8.429/92, especialmente após a reforma trazida pela Lei nº 14.230/2021.
Com a nova redação do caput do art. 1º da LIA, somente se considera ato de improbidade aquele praticado com dolo — ou seja, com intenção deliberada de alcançar resultado ilícito.
A culpabilidade por negligência, imprudência ou imperícia restou expressamente afastada da caracterização de improbidade, sendo vedado qualquer juízo condenatório com base em culpa.
No caso concreto, a inicial não descreve com precisão condutas dolosas dos réus voltadas à obtenção de vantagem indevida ou ao desvio proposital dos recursos públicos.
As imputações restringem-se à apresentação de documentos genéricos e à deficiência de resultados — o que pode caracterizar má gestão, mas não comprova, por si só, o dolo específico exigido pela legislação.
A jurisprudência atual exige a demonstração de vontade consciente e dirigida à violação de princípios ou à lesão ao erário, o que não se extrai dos fatos narrados tampouco das provas documentais anexadas.
Ademais, não há nos autos qualquer prova pericial, técnica ou testemunhal capaz de individualizar condutas dolosas, tampouco indicativos de que os réus tenham se beneficiado pessoalmente dos valores transferidos pela União.
Diante da ausência de provas mínimas de dolo específico, constata-se que não estão preenchidos os requisitos legais para o prosseguimento da ação, sendo inviável a imputação de ato de improbidade administrativa com base nos elementos carreados.
Tal entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, ao firmar a seguinte tese: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo dolo”. a) Antônio Galdino de Oliveira Filho O réu exerceu o cargo de Prefeito do Município de Nilo Peçanha/BA entre 1997 e 2004, sendo o responsável direto pela formalização e execução do Convênio MMA/SRH nº 148/99.
Na condição de chefe do Executivo municipal à época, cabia-lhe aprovar o plano de trabalho, coordenar as ações necessárias para a efetiva realização do objeto conveniado e prestar contas à União dos recursos recebidos.
Contudo, embora se alegue que houve irregularidades na prestação de contas e nos produtos apresentados, não foi demonstrado que o requerido tenha agido com dolo específico para lesar o erário ou violar princípios da administração pública.
A peça inicial, apesar de descrever falhas na execução, não individualiza condutas concretas dolosas atribuídas a Antônio Galdino, tampouco apresenta documentos ou testemunhos que evidenciem intenção deliberada de causar dano ao patrimônio público ou de auferir vantagem pessoal ou a terceiros.
O simples exercício da função administrativa e a aprovação de documentos, por si só, não são suficientes para configurar improbidade nos moldes do art. 10 ou 11 da Lei 8.429/92, diante da nova redação que exige a presença de dolo específico.
Assim, ausente o elemento volitivo necessário, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade por ato ímprobo. b) Auxiliar Empreendimentos Ltda.
A empresa foi contratada pela municipalidade para execução do objeto do convênio, tendo elaborado estudos técnicos considerados genéricos pelo órgão concedente e pela Controladoria-Geral da União.
Segundo o MPF, a atuação da empresa contribuiu para a má execução do convênio.
Todavia, conforme apontado na contestação apresentada por curadoria especial e corroborado pelo exame dos autos, não há prova de que a empresa tenha agido com dolo ou que tenha se beneficiado de forma ilícita dos recursos públicos.
A genérica insatisfação com os estudos entregues, somada à ausência de personalização dos dados, não é suficiente para presumir má-fé contratual ou prática de ato doloso de improbidade.
Além disso, não há indicação de conluio com o gestor público, de direcionamento ilícito da licitação ou de superfaturamento comprovado.
A alegada ausência de qualidade técnica no produto final pode, quando muito, caracterizar inadimplemento contratual, matéria própria da esfera cível comum, mas não alcança o nível de reprovabilidade exigido para a configuração de improbidade administrativa.
Desse modo, em relação a ambos os réus, não se verifica a presença do dolo específico exigido pela Lei 8.429/92, reformada pela Lei 14.230/2021, o que impõe o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto à improbidade administrativa imputada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta em face de Antônio Galdino de Oliveira Filho, ex-prefeito do Município de Nilo Peçanha/BA, e da empresa Auxiliar Empreendimentos Ltda,com base na ausência de demonstração do elemento subjetivo dolo, exigido para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, nos termos da tese firmada no julgamento do STF no ARE 843989 (no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/85).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Ilhéus/BA, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
12/11/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 0000430-26.2010.4.01.3301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO, AUXILIAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO 1.
ID 987715658.
Considerando que o(s) requerido(s) AUXILIAR EMPREENDIMENTOS LTDA-ME foi(ram) citado(s) por edital, com decurso do prazo legal sem apresentação de defesa, considerando ainda que a Defensoria Pública da União já se encontra atuando perante a Subseção Judiciária de Ilhéus, nos termos da Portaria DPGU 1661/2023, revejo a nomeação de dativo e determino a intimação da DPU para assumir a defesa do(s) réu(s) supracitado(s). 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e delimitando o objeto, ficando desde logo, INDEFERIDO o PEDIDO DE PROVA FORMULADO GENERICAMENTE.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juiz Federal Substituto -
21/06/2022 03:31
Decorrido prazo de AUXILIAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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10/05/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 20:58
Nomeado defensor dativo
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21/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 00:34
Conclusos para decisão
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27/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO em 14/12/2020 23:59.
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27/04/2021 00:33
Decorrido prazo de AUXILIAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/12/2020 23:59.
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14/10/2020 22:21
Juntada de Petição intercorrente
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13/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/10/2020 10:50
Juntada de volume
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06/10/2020 16:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/10/2020 16:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) LANCADA FASE P/REGULARIZ DA MOVIMENT PROCESSUAL E FUTURA MIGRACAO PJE
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06/10/2020 15:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - LANCADA FASE P/REGULARIZA DA MOVIMENT PROC E POSSIBILITAR A MIGRACAO DO PROCESSO PARA O PJE
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06/10/2020 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2020 17:28
Conclusos para despacho
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31/10/2018 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - INTIMACAO DO CURADOR REU REVEL
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14/11/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - P/ CURADORA ESPECIFICAR PROVAS
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13/02/2017 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 10/02/2017
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09/02/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/02/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/02/2017 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/02/2017 15:26
Conclusos para despacho
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09/02/2017 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2016 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
01/07/2016 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/06/2016 19:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/05/2016 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - despachado em inspeção
-
16/05/2016 15:15
Conclusos para despacho
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01/04/2016 17:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA E MOVIMENTAÇÃO REALIZADAS.
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02/02/2016 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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18/01/2016 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/01/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/01/2016 13:34
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - AO REVEL AUXILIAR EMPREENDIMENTOS, CITADO POR EDITAL . NOMEADO ADV. MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA TORRES
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11/12/2015 13:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - RECIBO MALOTE DIGITAL
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27/11/2015 19:02
OFICIO EXPEDIDO
-
19/06/2015 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2015 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
12/06/2015 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/06/2015 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/06/2015 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2015 11:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/05/2015 15:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/03/2015 16:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/03/2015 19:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/01/2015 16:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/01/2015 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2014 17:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2014 14:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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30/05/2014 19:00
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF1 DE 30/05/2014
-
26/05/2014 19:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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26/05/2014 19:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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26/05/2014 19:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
16/05/2014 19:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/05/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/04/2014 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/04/2014 18:31
Conclusos para despacho
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19/12/2013 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - (2ª) DJ DE 19/12/2013
-
18/12/2013 19:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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27/11/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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04/11/2013 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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04/11/2013 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2013 17:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2013 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
31/05/2013 11:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/05/2013 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/05/2013 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2013 17:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª)
-
05/12/2012 18:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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16/11/2012 17:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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13/09/2012 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/08/2012 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/07/2012 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/07/2012 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/07/2012 16:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/07/2012 11:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/01/2012 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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02/12/2011 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2011 11:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
11/11/2011 11:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/10/2011 14:45
OFICIO EXPEDIDO
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27/09/2011 16:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/09/2011 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2011 16:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2011 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO.
-
17/06/2011 12:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/06/2011 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2011 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2011 14:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2010 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (8ª)
-
30/11/2010 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (7ª)
-
04/11/2010 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (6ª)
-
04/10/2010 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª)
-
29/09/2010 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
-
16/09/2010 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
13/09/2010 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/09/2010 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2010 14:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
03/09/2010 14:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
02/09/2010 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2010 15:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (8ª)
-
01/09/2010 15:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (7ª)
-
01/09/2010 15:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (6ª)
-
01/09/2010 15:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (5ª)
-
01/09/2010 15:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (4ª)
-
01/09/2010 15:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª)
-
01/09/2010 15:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
01/09/2010 15:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/08/2010 16:35
OFICIO EXPEDIDO
-
26/07/2010 15:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/07/2010 15:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - CVD N] 2010010200057
-
08/06/2010 15:18
Conclusos para decisão
-
08/06/2010 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
04/03/2010 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2010 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/03/2010 10:26
INICIAL AUTUADA
-
01/03/2010 13:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2010
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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