TRF1 - 1004455-81.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:08
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:08
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2025 11:23
Juntada de Informação
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:43
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1004455-81.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CLEITON PINHEIRO SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No caso em análise, o laudo pericial esclarece que a parte autora é portadora de cegueira em um olho, que não caracteriza impedimento de longo prazo.
Ressaltou a perita judicial, nos esclarecimentos finais: Autor de 33 anos com história de trauma contuso em olho esquerdo na adolescência que evoluiu com perda da visão deste olho por sequela de lesão retiniana.
Tal condição nunca representou impedimento para que o Autor desenvolvesse suas atividades, já que demonstrou habilidades adaptativas.
Ademais, o pterígio de ambos os olhos pode ser tratado cirurgicamente e não representa condição com repercussão visual significativa.
Portanto, não foi constatado em exame técnico pericial deficiência que configure impedimento de longo prazo.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora apresentou impugnação ID. 2153279570.
Requereu a realização de avaliação social e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem razão.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões da perita judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
De fato, entendo que a cegueira monocular por si só não autoriza concessão do BPC (reconhecimento da condição de PcD).
Primeiro, porque a Lei 14.126/21 não dispensa a análise de outros fatores para enquadramento como PcD (o parágrafo único do artigo 1º remete à Lei 13.146, que indica necessidade de criação de instrumentos para avaliação da deficiência).
Segundo, porque há casos em que a situação não impacta na rotina da parte autora de forma substancial, mormente em situações em que a cegueira remonta há longa data, fazendo com que desenvolva habilidade adaptativas - típica situação do autor, conforme apontado pela perita.
Nesse mesmo sentido, posições de Turmas Recursais do TRF1: AGREXT 1002044-81.2022.4.01.3704, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 16/06/2023; AGREXT 1000835-80.2022.4.01.3315, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 31/08/2023.
Na mesma toada, decisão do TRF1: (AC 0030563-30.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022).
Embora versando sobre outro benefício, recentemente a TNU firmou entendimento de que a condição de deficiência da pessoa com cegueira monocular não decorre diretamente da previsão legal, sendo imprescindível a análise biopsicossocial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
ART. 3º, IV.
LEI 14.126/2021.
DECRETO 10.654/2021.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO.
REAFIRMAÇÃO DE TESE FIRMADA POR ESTE COLEGIADO: "MESMO PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, PARA OS FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013, A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELO EXAME PERICIAL, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, NÃO PRESCINDE DAS DIRETRIZES FIXADAS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, DE 27/1/2014, ESPECIALMENTE A AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE".
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003313-19.2021.4.04.7106, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024.) Assim, entendo acertada a conclusão da perícia judicial.
Ademais, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Assim, não há que se falar em concessão de benefício assistencial de prestação continuada por incapacidade (BPC/deficiente), em razão do que dispõe o art. 20, § 2o , da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 16 de novembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/11/2024 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
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16/11/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 18:25
Juntada de réplica
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01/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLEITON PINHEIRO SILVA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:06
Juntada de contestação
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02/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2024 22:28
Juntada de laudo pericial
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26/08/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 15:25
Juntada de manifestação
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13/06/2024 16:08
Perícia agendada
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13/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/05/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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