TRF1 - 0005678-91.2010.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005678-91.2010.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005678-91.2010.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS43422 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005678-91.2010.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Transportes Bertolini Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que extinguiu, sem resolução do mérito, Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP.
A sentença também condenou a parte em custas processuais, sem honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF.
Em suas razões recursais, a apelante, pessoa jurídica de direito privado dedicada à atividade de transporte, argumenta que possui legitimidade ativa para questionar a exigência da CIDE-Combustíveis.
Alega que, ao adquirir volumes significativos de combustíveis mensalmente para o desenvolvimento de suas atividades, suporta o ônus econômico do tributo na condição de contribuinte de fato.
A apelante sustenta ainda que a exigência da CIDE-Combustíveis é inconstitucional, pois o produto da arrecadação não estaria sendo aplicado de acordo com as finalidades previstas na legislação de regência.
Argumenta que o desvio na aplicação dos recursos acarreta o cessamento dos motivos que levaram à instituição da contribuição.
Com base nesses argumentos, pleiteia o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos dez anos, com a aplicação da taxa SELIC.
Ao final, a apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua legitimidade ativa, com o consequente prosseguimento do feito, ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito, com a concessão da segurança pleiteada.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante não possui legitimidade ativa, uma vez que não é contribuinte da CIDE-Combustíveis conforme a Lei 10.336/2001.
Subsidiariamente, alega a decadência do direito à impetração, caso seja superada a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, a União sustenta a constitucionalidade da CIDE-Combustíveis, ressaltando sua importância para o controle de preços no setor de combustíveis.
Argumenta que não há necessidade de lei complementar para a instituição da CIDE e que a compensação, se deferida, só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme o art. 170-A do CTN.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento da apelação.
Corroborou a tese de ilegitimidade ativa da apelante e argumentou que eventual desvio na destinação dos recursos não implica inconstitucionalidade da lei, mas sim responsabilidade daqueles que não cumprem o que determina a Constituição. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005678-91.2010.4.01.3100 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A apelação é tempestiva e adequada, tendo sido interposta pela parte sucumbente contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Assim, conheço do recurso e passo à análise.
I.
Mérito A questão central a ser analisada é a legitimidade ativa da apelante, Transportes Bertolini Ltda., para impetrar mandado de segurança questionando a exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustíveis).
A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil então vigente, por entender que a impetrante não possuía legitimidade ativa para a causa.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que, na condição de empresa dedicada à atividade de transporte, adquire grandes volumes de combustíveis mensalmente, suportando o ônus econômico da CIDE-Combustíveis.
Alega, com base nessa circunstância, ser contribuinte de fato do tributo e, portanto, legitimada a questionar sua exigência.
A apelante invoca, ainda, a interpretação do art. 166 do Código Tributário Nacional e jurisprudência relativa a outros tributos indiretos, como ICMS e IPI, para sustentar sua legitimidade ativa.
Argumenta que o repasse do tributo ao consumidor final a caracterizaria como contribuinte de fato, equiparando sua situação àquela reconhecida em casos envolvendo os mencionados impostos.
No entanto, tais argumentos não merecem prosperar.
A Lei nº 10.336/2001, que instituiu a CIDE-Combustíveis, é cristalina ao definir os contribuintes do tributo em seu art. 2º: "Art. 2º São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3º." Esta norma estabelece, de forma taxativa, o rol de contribuintes da CIDE-Combustíveis, não deixando margem para interpretações extensivas.
O dispositivo reflete a opção legislativa de restringir a sujeição passiva direta do tributo a determinados agentes econômicos, especificamente aqueles situados no início da cadeia de produção e comercialização dos combustíveis. É fundamental, neste ponto, distinguir entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato, conceitos relevantes no âmbito do Direito Tributário.
O contribuinte de direito é aquele definido expressamente pela lei como sujeito passivo da obrigação tributária, responsável pelo recolhimento do tributo aos cofres públicos.
Por outro lado, o contribuinte de fato é aquele que, embora não figure na relação jurídico-tributária, acaba por suportar o ônus econômico do tributo através do fenômeno da repercussão econômica.
No caso em tela, a apelante, como empresa de transporte e consumidora de combustíveis, não se enquadra no conceito de contribuinte de direito da CIDE-Combustíveis, conforme expressamente definido pela Lei nº 10.336/2001.
Sua condição de adquirente de grandes volumes de combustíveis e o consequente impacto econômico sofrido não são suficientes para conferir-lhe a legitimidade processual pretendida.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, via de regra, apenas o contribuinte de direito possui legitimidade para questionar a exigência tributária, ressalvadas situações específicas previstas em lei.
No caso da CIDE-Combustíveis, não há previsão legal que estenda essa legitimidade aos consumidores finais ou aos revendedores de combustíveis.
Nesse sentido, é esclarecedora a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CIDE-COMBUSTÍVEIS.
ART. 2º DA LEI Nº 10.336/2001.
COMERCIANTE VAREJISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1.
As empresas comerciantes varejistas não são contribuintes diretos da CIDE-combustíveis (art. 2º da Lei nº 10.336/2001) e, como tal, não possuem legitimidade para pleitear o reconhecimento da inexigibilidade da exação.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 0039942-88.2002.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 21/05/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 15/06/2018 PAG e-DJF1 15/06/2018 PAG)" Esta decisão reafirma de maneira inequívoca a falta de legitimidade ativa dos comerciantes varejistas - e, por extensão lógica, dos consumidores finais - para questionar a exigibilidade da CIDE-Combustíveis.
Cabe ressaltar que a União, em suas contrarrazões, corretamente aponta que o mero interesse econômico não configura interesse jurídico a ser defendido em juízo.
A questão do ônus da contribuição é matéria legislativa e/ou governamental, não podendo ser questionada na estreita via do mandado de segurança por quem não figura como sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
Ademais, o Ministério Público Federal, em seu parecer, acertadamente destaca que, para pleitear a restituição de tributo em que é possível transferir o encargo financeiro a terceiro, é necessário provar que se arcou com esse ônus ou que se tem autorização do terceiro que efetivamente suportou a cobrança, conforme dispõe o art. 166 do Código Tributário Nacional.
No caso em análise, a apelante não logrou êxito em comprovar que absorveu o custo do tributo sem repassá-lo aos seus clientes, o que enfraquece significativamente sua posição. É importante observar que o art. 166 do CTN, invocado pela apelante, trata especificamente da restituição de tributos indiretos, não se aplicando à situação em tela, onde se busca o reconhecimento da inexigibilidade do tributo.
A interpretação extensiva deste dispositivo para conferir legitimidade ativa a consumidores finais em ações declaratórias ou mandados de segurança não encontra respaldo na doutrina ou jurisprudência majoritárias.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da CIDE-Combustíveis por suposto desvio de finalidade na aplicação dos recursos arrecadados, cabe ressaltar que, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, eventual desvio na destinação não implica a inconstitucionalidade da lei, mas sim a responsabilidade daqueles que não cumprem o que determina a Constituição.
Esta questão, no entanto, não chega a ser analisada no mérito devido à preliminar de ilegitimidade ativa.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da impetrante, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil então vigente. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005678-91.2010.4.01.3100 Relator: Juiz Federal Rafael Lima da Costa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS (CIDE-COMBUSTÍVEIS).
ILEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa de transportes contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP, questionando a exigência da CIDE-Combustíveis. 2.
A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da impetrante, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil então vigente, e condenou a parte em custas processuais, sem honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão central consiste em determinar se a empresa de transportes, na condição de consumidora final de combustíveis, possui legitimidade ativa para questionar judicialmente a exigência da CIDE-Combustíveis e pleitear a compensação dos valores recolhidos nos últimos dez anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 10.336/2001, em seu art. 2º, estabelece de forma taxativa o rol de contribuintes da CIDE-Combustíveis, limitando-o ao produtor, ao formulador e ao importador dos combustíveis, não incluindo os consumidores finais ou revendedores. 5.
A jurisprudência consolidada distingue entre contribuinte de direito, definido em lei como sujeito passivo da obrigação tributária, e contribuinte de fato, que suporta o ônus econômico do tributo por repercussão econômica. 6.
A mera condição de adquirente de grandes volumes de combustíveis e o consequente impacto econômico sofrido não conferem legitimidade processual à apelante para questionar a exigência do tributo ou pleitear sua restituição. 7.
O art. 166 do Código Tributário Nacional, que trata da restituição de tributos indiretos, não se aplica à situação em análise, na qual se busca o reconhecimento da inexigibilidade do tributo. 8.
A alegação de inconstitucionalidade da CIDE-Combustíveis por suposto desvio de finalidade na aplicação dos recursos arrecadados não prospera, uma vez que eventual desvio na destinação não implica a inconstitucionalidade da lei, mas sim a responsabilidade dos agentes que não cumprem o determinado pela Constituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da impetrante.
Tese de julgamento: "1.
A empresa consumidora final de combustíveis não possui legitimidade ativa para questionar judicialmente a exigência da CIDE-Combustíveis. 2.
O mero interesse econômico decorrente da repercussão do tributo não configura interesse jurídico suficiente para conferir legitimidade processual ao consumidor final. 3.
A legitimidade para questionar a CIDE-Combustíveis é restrita aos contribuintes expressamente definidos no art. 2º da Lei nº 10.336/2001." Legislação relevante citada: Lei nº 10.336/2001, art. 2º; CPC/1973, art. 267, VI; CTN, art. 166.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; TRF-1 - AC: 0039942-88.2002.4.01.3400, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 21/05/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 15/06/2018.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS43422 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0005678-91.2010.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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04/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 15:28
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 15:28
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 13:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/02/2012 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/02/2012 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/01/2012 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/01/2012 10:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2787966 PARECER (DO MPF)
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26/01/2012 10:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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23/01/2012 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/01/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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