TRF1 - 0002630-25.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002630-25.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002630-25.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SAULO LOURENCO BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LISBOA MARTINS DE ASSUNCAO - GO27623 POLO PASSIVO:SAULO LOURENCO BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LISBOA MARTINS DE ASSUNCAO - GO27623 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002630-25.2009.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Saulo Lourenço Borges e pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de natureza tributária.
O processo tem por objeto a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) com o objetivo de possibilitar a averbação de construção realizada em imóvel situado em Aparecida de Goiânia, Goiás.
O autor ajuizou a ação alegando que a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a área de 1.115,61 m² encontra-se fulminada pela decadência, pois a construção dessa área foi concluída há mais de cinco anos.
Em relação à área remanescente de 819,13 m², afirmou que os encargos previdenciários já foram recolhidos no valor de R$ 8.763,40.
A sentença reconheceu a decadência da contribuição previdenciária incidente sobre a área de 1.115,61 m², mas afastou tal reconhecimento para a área de 819,13 m², considerando, contudo, os pagamentos já efetuados.
Concluiu, assim, por julgar parcialmente procedente o pedido, sem condenação em honorários ou custas, ante o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, aduzindo que a área total do imóvel é de 1.834 m², e não 1.934,74 m² como considerado na sentença.
Sustenta que a área a ser regularizada, após a exclusão da parcela decadente, seria de 718,39 m², e não 819,13 m².
Além disso, afirma que, considerando a redução do valor inicialmente cobrado, decaiu de parte mínima do pedido, o que justificaria a condenação da União em honorários advocatícios e custas processuais.
Por fim, pleiteia que seja reconhecido o valor de R$ 8.763,40 já recolhido na matrícula da obra.
A União apresentou contrarrazões à apelação, sustentando que a sentença deve ser mantida, pois reconheceu a decadência somente para a área de 1.115,61 m² e determinou a consideração dos valores recolhidos na matrícula da obra.
Aduziu, ainda, que a pretensão do autor de revisão da área total construída e da área regularizada não guarda relação com os fundamentos da sentença e que os honorários foram corretamente distribuídos de forma recíproca, conforme o art. 21 do CPC (de 1973).
Por sua vez, a União também apelou, insurgindo-se contra o reconhecimento da decadência sobre a área de 1.115,61 m².
Sustentou que o prazo decadencial só começa a fluir após a comunicação formal do início da obra à Receita Federal, conforme a Instrução Normativa SRP nº 03/2005.
Alega que a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar que parte da obra foi construída em período abrangido pela decadência e que a ausência de comunicação formal impede a expedição da CND.
Por fim, ressaltou a necessidade de cumprimento das obrigações tributárias acessórias para a regularização fiscal da obra.
Em contrarrazões à apelação da União, o autor reiterou a validade da Certidão de Decadência emitida pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia como documento hábil para comprovar a decadência da área de 1.115,61 m².
Argumentou que a documentação apresentada está em conformidade com os requisitos da Instrução Normativa SRP nº 03/2005 e que a sentença foi correta ao reconhecer a decadência com base nessa prova documental.
Assim, os recursos foram processados e remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002630-25.2009.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seus méritos. 1.
Apelação do Autor O apelante Saulo Lourenço Borges sustenta que a área total de construção do imóvel é de 1.834 m², em contrariedade ao que consta da sentença, que considerou a área total de 1.934,74 m².
Afirma ainda que, excluída a área decadente de 1.115,61 m², a área a ser regularizada corresponderia a 718,39 m², e não 819,13 m², como decidido pelo juízo a quo.
Além disso, pleiteia a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da redução dos tributos, no percentual de 20%.
No entanto, na petição inicial, o autor afirmou categoricamente que a "área total de construção A=1.934,74 m²" e que "fazendo a diferença entre a área total de construção (A=1.934,74 m²) menos a área de construção decadente (A=1.115,61 m²), chega-se à área a ser regularizada (A=819,13 m²)".
A alegação trazida no recurso de que a área a ser regularizada seria de 718,39 m² constitui inovação recursal, pois não foi objeto de análise na sentença nem consta das peças processuais anteriores.
A jurisprudência é pacífica ao vedar a introdução de questões novas em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de revisão da área a ser regularizada com base em argumentos que não foram submetidos ao juízo de primeira instância.
No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca sem condenação em honorários, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
No entanto, considerando a significativa redução do valor inicialmente cobrado pela Fazenda Nacional, entende-se que, após a compensação proporcional da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do autor no percentual de 10% sobre o valor remanescente da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante disso, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, mantendo a decadência da área de 1.115,61 m² reconhecida na sentença.
Altero a sentença apenas para determinar, após a compensação da sucumbência, a incidência de honorários advocatícios em favor do autor no percentual de 10% sobre o valor remanescente da condenação. 2.
Apelação da União A União insurge-se contra o reconhecimento da decadência da contribuição previdenciária incidente sobre a área de 1.115,61 m², alegando que o prazo decadencial somente começa a fluir a partir da comunicação formal do início da obra à Receita Federal, conforme disposto na Instrução Normativa SRP nº 03/2005.
Sustenta, ainda, que a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar que parte da obra foi edificada em período decadencial.
Entretanto, a sentença analisou e decidiu adequadamente o reconhecimento da decadência.
A Certidão de Decadência emitida pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia é suficiente para comprovar que a área de 1.115,61 m² já havia sido edificada antes de setembro de 2003, estando, portanto, abrangida pelo prazo decadencial de cinco anos para a constituição de créditos tributários relacionados à seguridade social, conforme a Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal.
A União argumenta que o prazo decadencial só teria início a partir da comunicação formal do contribuinte, com base no art. 482 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005.
Contudo, conforme o precedente AC 0040552-49.2004.4.01.3800 (AC 0040552-49.2004.4.01.3800, Desembargador Federal Novélu Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/06/2022), o lançamento por aferição indireta, baseado unicamente na ausência de comunicação, não pode prevalecer, especialmente quando há nos autos documentos hábeis a comprovar o momento da conclusão da obra.
Nesse sentido, cabe à Fazenda Nacional, e não ao contribuinte, demonstrar a ausência de elementos suficientes para o início do prazo decadencial.
Ademais, o TRF1 já assentou que documentos oficiais emitidos por municipalidades, como certidões e alvarás, podem ser considerados provas aptas para aferir o início da contagem do prazo decadencial.
Na hipótese, a Certidão de Decadência apresentada pelo autor é válida para comprovar que a área de 1.115,61 m² foi edificada antes do marco decadencial.
Dentre outros, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FATO GERADOR.
DATA DE CONCLUSÃO DA OBRA.
DECADÊNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a constituição do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, não pago e não declarado deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador), quando não houver pagamento antecipado, ou no prazo referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 2170144 SP 2022/0210567-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). 2.
Para contribuições relacionadas à mão-de-obra de construção civil, a contagem do prazo decadencial está vinculada ao período da construção.
Isso acontece porque essas contribuições são arrecadadas com base na remuneração dos trabalhadores empregados durante o período de edificação.
Portanto, o fato gerador das contribuições é o período real da construção, e o prazo decadencial começa a partir do ano seguinte ao término da obra. 3.
No caso, a obra em questão teve Alvará de Licença para Construção emitido em 12/01/1993; lançamento do débito em 17/12/2003, por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 356182843; inscrita em dívida ativa em 08/04/2004.
Quanto à data do término da obra, consta dos autos laudo técnico e foto aérea registrada no ano de 1993, além de certidão de tempo de construção emitida pela prefeitura, atestando que a obra foi construída antes do ano de 1995.
Assim, correto o entendimento sentencial de que o crédito previdenciário em questão foi atingido pela decadência, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre 1º de janeiro do ano seguinte à conclusão da obra (1995) e o lançamento (17/12/2003), conforme art. 173, I, CTN. 4.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária, tida por interposta, desprovida. (AC 0003678-18.2006.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 ) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
DECADÊNCIA.
FATO GERADOR.
DATA DO TÉRMINO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR EM PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA PRONUNCIADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO DÉBITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito ao reconhecer a decadência de parte do débito. 2.
O momento em que se considera ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária sobre obras de construção civil é a data do término da obra (demonstrada por qualquer meio legítimo).
A desinformação do Fisco não é critério normativo estipulado para impedir a fluência do prazo decadencial ou prescricional, tanto mais quando não há elementos no sentido de que a obra possa ter prosseguido a momento inferior à cinco anos da data de autuação. 3.
A notificação fiscal de lançamento lavrada durante auditoria fiscal previdenciária realizada na empresa apelante no ano de 2005, refere-se a contribuições destinadas à Seguridade Social relativas a obras realizadas nos anos de 1998 e 1999, não havendo comprovação de que foram concluídas após tais exercícios. 4.
Inexistindo nos autos comprovação de término da obra em momento posterior ao ano de 1999, conclui-se que, na data da notificação de lançamento, ocorrida em 2005, já havia transcorrido o lustro prescricional que o Fisco dispunha para efetuar a cobrança, de modo que os débitos constituídos pela NFLD nº 35.805.342-0 foram sufragados pela decadência. 5.
Apelação provida.
Remessa necessária desprovida. (AC 0012587-64.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/08/2024 TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
ART. 205 DO CTN.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
FATO GERADOR.
DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA.
DECADÊNCIA.
SV N. 8, STF.
CTN, ARTS. 173 E 174. 1.Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso da contribuição previdenciária, o termo inicial para o computo do lustro decadencial opera-se em 01 de janeiro do exercício seguinte à conclusão da obra. 2.
A Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal declarou que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 3.
A constituição de créditos tributários previdenciários rege-se pelo art. 173 do CTN, extinguindo-se no prazo de 5 (cinco) anos, sujeitando-se o tributo também ao prazo prescricional de 5 anos do art. 174 do CTN para a cobrança judicial. 4.
Hipótese em que o arcabouço probatório é convincente no sentido de que a edificação objeto da lide ocorreu em tempo superior ao prazo decadencial. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0002351-69.2005.4.01.3600, Juiz Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 31/08/2012) Ainda, conforme o precedente AC 0004120-59.2003.4.01.3802, a concessão do "habite-se" não é determinante para o início da contagem do prazo decadencial.
O fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre no momento em que a obra se torna passível de fiscalização, o que pode ser demonstrado por outros documentos contemporâneos, como comprovantes de recolhimento de tributos ou certidões de cadastro imobiliário, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
DECADÊNCIA.
PRAZO.
QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONCLUSÃO OBRA.
HABITE-SE. 1.
O termo inicial para contagem do prazo decadencial do INSS para cobrança de contribuições previdenciárias é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser exigido (art. 45, I, da Lei 8.212/91, vigente à época). 2.
A concessão do habite-se é formalidade da municipalidade e não é determinante na data do início da decadência. 3.
Provado por documento do Município, datado de 28/11/1990, quanto à edificação do imóvel urbano, há decadência do crédito exigido em 2002 quando do pedido de habite-se. 4.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Custas em ressarcimento pela ré. 5.
Apelação provida. (AC 0004120-59.2003.4.01.3802, Juiz Federal Cleberson José Rocha (CONV.), TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 18/12/2009) De acordo com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial de cinco anos tem como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ser constituído.
Esse entendimento está consolidado em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), como no caso AC 0004120-59.2003.4.01.3802, que afirma que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial não está vinculado à concessão do "habite-se", mas sim ao momento em que o fato gerador ocorre e pode ser exigido.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
FATO GERADOR: CONCLUSÃO DA OBRA.
DECADÊNCIA.
DIES A QUO.
PRAZO QUINQUENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEI. 8.212/91.
PERÍCIA CONTÁBIL. 1 - As contribuições previdenciárias decorrentes de obra de construção civil são, em regra, recolhidas no momento da conclusão da obra, figurando este como o marco inicial para a contagem da decadência. 2 - Consoante disposto no art. 173, I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante n. 08/STF. 4 - Na hipótese dos autos, restou comprovado por meio do laudo técnico pericial e certidão de tempo de construção emitida pela Prefeitura Municipal da localidade em que se deu o fato gerador, respaldadas por fotos aéreas arquivadas na Prefeitura, que o término da obra ocorreu em 12/1995.
Inafastável a decadência dos créditos tributários constituídos pela NFLD em 23/12/2005 (art. 173, I, do CTN). 5 - Apelação da União (FN) não provida. (AC 0002994-54.2010.4.01.3502, Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 17/10/2023).
No presente caso, o documento fornecido pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia comprova que a área de 1.115,61 m² foi edificada antes de setembro de 2003, o que permite concluir que o prazo decadencial iniciou-se no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, em 1º de janeiro de 2004.
Assim, ao pleitear a cobrança apenas em 2009, a Fazenda Nacional já estava impedida de constituir o crédito referente a essa área. 3.
Conclusão Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, mantendo a decadência da área de 1.115,61 m² reconhecida na sentença.
ALTERO a sentença apenas para determinar, após a compensação da sucumbência, a incidência de honorários advocatícios em favor do autor no percentual de 10% sobre o valor remanescente da condenação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002630-25.2009.4.01.3500 APELANTE: SAULO LOURENCO BORGES, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SAULO LOURENCO BORGES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TAMANHO DA ÁREA.
DECADÊNCIA CONFIRMADA.
FATO GERADOR É A CONCLUSÃO DA OBRA.
TERMO INICIAL (ART. 171, I, CTN).
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE O REMANESCENTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por contribuinte visando à expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) para regularização de obra de construção civil.
O pedido principal baseou-se no reconhecimento da decadência parcial das contribuições previdenciárias incidentes sobre a área construída e na validação de recolhimentos já efetuados.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a decadência sobre parte da área e determinando a compensação dos valores pagos, com sucumbência recíproca. 2.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
O autor pleiteou revisão da área total, exclusão de parcela considerada decadente e condenação da União em honorários advocatícios.
A União, por sua vez, insurgiu-se contra o reconhecimento da decadência, alegando ausência de comprovação do término da obra no período alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) inovação recursal pelo autor ao pleitear alteração do tamanho da área a ser regularizada; (ii) a validade do reconhecimento da decadência sobre a área construída de 1.115,61 m² com base em documentação fornecida pelo contribuinte; e (iii) a revisão do critério de distribuição da sucumbência para fins de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegação do autor de que a área a ser regularizada seria de 718,39 m², e não 819,13 m², configura inovação recursal, vedada pelo princípio do contraditório e ampla defesa.
A área de 819,13 m² foi expressamente reconhecida como correta na petição inicial e nas demais peças processuais de origem, impossibilitando sua revisão em sede recursal. 5.
O argumento da União de que a decadência estaria vinculada à comunicação formal do contribuinte foi afastado.
A jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais Regionais não condiciona a contagem do prazo decadencial à formalidade do "habite-se" ou comunicação à Receita Federal.
O fato gerador das contribuições previdenciárias é a conclusão da obra, momento em que se torna exigível o crédito tributário. 6.
A Certidão de Decadência emitida pela Prefeitura Municipal foi considerada prova suficiente para atestar a conclusão da obra antes do marco temporal para a contagem do prazo decadencial, conforme Súmula Vinculante 8 do STF e art. 173, I, do CTN. 7.
O termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme o art. 173, I, do CTN.
No presente caso, a área de 1.115,61 m² foi edificada antes de setembro de 2003, iniciando o prazo decadencial em 1º de janeiro de 2004. 8.
No que se refere aos honorários advocatícios, o princípio da sucumbência recíproca foi mantido.
No entanto, foi determinado o pagamento proporcional de honorários ao autor, no percentual de 10% sobre o valor remanescente da condenação, devido à significativa redução do débito inicialmente imputado ao contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da União desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido apenas para alterar a distribuição dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor remanescente da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Decadência emitida por órgão municipal é suficiente para comprovar o término da obra para fins de reconhecimento da decadência tributária. 2.
O fato gerador das contribuições previdenciárias é a conclusão da obra, momento em que o crédito tributário se torna exigível. 3.
O prazo decadencial de cinco anos para a constituição de crédito tributário previdenciário começa a fluir no primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. 4.
Não é admitida a inovação recursal, sendo vedada a inclusão de argumentos e pedidos não apresentados em primeira instância." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 173, I, e 174; CPC/1973, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 8; TRF1, AC 0004120-59.2003.4.01.3802; TRF1, AC 0002994-54.2010.4.01.3502; STJ, AgInt no AREsp 2170144/SP.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SAULO LOURENCO BORGES, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: JOSE LISBOA MARTINS DE ASSUNCAO - GO27623 .
APELADO: SAULO LOURENCO BORGES, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: JOSE LISBOA MARTINS DE ASSUNCAO - GO27623 .
O processo nº 0002630-25.2009.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
28/12/2019 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 04:58
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 04:58
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 13:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2012 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
01/03/2012 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/02/2012 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
19/04/2011 17:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2011 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
19/04/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/04/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004630-53.2024.4.01.3500
Maria Nelma Vieira de Almeida
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Morgana Correa Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 14:54
Processo nº 1004630-53.2024.4.01.3500
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Maria Nelma Vieira de Almeida
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 15:29
Processo nº 1051714-50.2024.4.01.3500
Kayo Werter Nicacio Campos
Universidade Federal do Goias
Advogado: Cinthia de Araujo Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 00:12
Processo nº 1051714-50.2024.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Kayo Werter Nicacio Campos
Advogado: Cinthia de Araujo Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 13:06
Processo nº 1007169-74.2024.4.01.3311
Levi Emanoel dos Santos Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liomara dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 09:13