TRF1 - 1004630-53.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Informação
-
12/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:50
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA NELMA VIEIRA DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:17
Juntada de apelação
-
14/11/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004630-53.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA NELMA VIEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA NELMA VIEIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, objetivando "Declarar a inexigibilidade das cobranças do serviço indevidamente cobrado e em venda casada de 'Contribuição SINDICATO/COBAP', e/ou a sua nulidade e a inexistência de débito; (...) restituição em dobro do indébito de R$ 68,01, totalizando, R$ 136,02 (cento e trinta e seis reais e dois centavos), devidamente atualizados, sem prejuízo das parcelas eventualmente vindouras a serem descontadas até o deslinde da demanda, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC e EAREsp 676.608 do STJ; (...) Condenar a promovida em danos morais causados ao promovente no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), suficientes a cumprir o caráter pedagógico-punitivo da indenização, e evitando enriquecimento ilícito" (sic).
Consta da petição inicial, em síntese: "A requerente, que é pensionista do INSS, vem percebendo descontos indevidos em seu benefício há algum tempo.
Ocorre que a autora já realizou alguns empréstimos consignados, e por isso pensou se tratar das parcelas regulares.
No entanto, ao fazer uma consulta mais apurada em seus extratos de pagamentos (doc. em anexo), percebeu que estão havendo descontos com as denominações “Contribuição SINDICATO/COBAP”, que se iniciaram em julho de 2019 no valor de R$ 22,67.
A requerente desconhece a referida contribuição, nunca havendo se filiado à promovida e muito menos autorizado tais descontos automáticos em seu benefício, essencial ao seu sustento.
A parte autora é pessoa simples, de baixa escolaridade e sequer sabe do que se trata tal cobrança.
Mas possivelmente, foi algo realizado em venda casada com os empréstimos contratados, conforme extrato de empréstimos consignados em anexo.
Como pode a requerida realizar tais descontos automáticos arbitrariamente? Nas oportunidades em que realizou empréstimos no passado, a requerente assinou várias vias de contrato sem lhe ser dada a oportunidade de leitura, algumas até em branco, para posterior preenchimento, se bem se recorda, não ficando com qualquer cópia dos contratos.
Nunca lhe informaram sobre nenhuma “contribuição associativa”, até porque não tem nenhum benefício, pois não sabe para que serve.
Ora, estamos falando do sustento da parte autora, que é submetida a fraudes e práticas abusivas e desleais (...) O Réu violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação (...) Ora, no caso em apreço, a requerente sequer aquiesceu os contratos, pois foi fraudada ou induzida a erro.
Ainda que haja contrato assinado, não significa que houve concordância entre as partes, pois as estratégias neste tipo de negócio são conhecidas por seu ardil a fim de lucrar a qualquer custo (...) Deste modo, requer a anulação do contrato de filiação com a requerida, declarando a inexistência de débito e a restituição em dobro do indébito de R$ 68,01, ou seja, R$ 136,02 (cento e trinta e seis reais e dois centavos), devidamente atualizados, sem prejuízo das parcelas eventualmente vindouras a serem descontadas até o deslinde da demanda, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC (...)Pelo evidente dano moral que provocou a empresa Requerida, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização o Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter sido cobrado indevidamente e abusivamente sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal" (sic).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça (fls. 121).
O INSS apresentou contestação (fls. 128/289), alegando: 1) sua ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo; 2) "Inicialmente, diga-se que a previsão da possibilidade de descontos associativos (mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas) nos benefícios do INSS, desde que autorizadas por seus filiados, encontra respaldo no inciso V, do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como no inciso V, do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. (...) Isto posto, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário a título de contribuição associativa encontram respaldo na legislação, bem assim que o INSS atua rigorosamente de forma a garantir a segurança do beneficiário com a implementação de diversas medidas para evitar descontos indevidos e a apuração das irregularidades eventualmente constatadas, inclusive com a rescisão dos convênios celebrados. (...) Percebe-se, portanto, que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos.
Tem-se, pois, em síntese, que a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto a descontos de contribuições relativas a associações e demais entidades de aposentados legalmente conhecidas e parcelas devidas às instituições financeiras se restringe a: a) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e b) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Os únicos beneficiários dos descontos das mensalidades/parcelas, a rigor, são, por um lado, a associação, que passa a ter a garantia do recebimento da mensalidade e,
por outro lado, o aposentado ou pensionista, que tem a comodidade de pagar sua mensalidade/parcela sem a necessidade de se deslocar até algum local físico de recebimento da fatura.
Resta claro, portanto que os descontos realizados não se convertem em acréscimo patrimonial ao INSS, já que os valores são repassados integralmente à entidade.
Não há, pois, qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS, o que deve ser levado em consideração pelo Poder Judiciário.
Por essa razão, não se pode falar em relação de consumo e em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao INSS.
Não se pode perder de vista que, nos termos do art. 3º, § 2º , do CDC, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e que nem a autora ousa negar que o INSS não visa ao lucro. (...) Portanto, a despeito de eventual aborrecimento da parte autora, em virtude de eventualmente não ter autorizado o desconto em questão, o fato em hipótese alguma tem o condão de provocar danos morais, pelos motivos acima expostos. (...) Condenar o INSS, seja na devolução de quaisquer valores descontados e apropriados pela(s) Associação(ões)/Instituição(ões), seja por eventuais danos morais, é preterir toda a coletividade em detrimento do benefício da Associação/Instituição, que já se apropriou dos valores descontados e que, em análise derradeira, deu causa aos descontos supostamente ilegais" (sic).
Diante da inércia da ré, foi declarada a revelia (fls. 291) da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, sem produção do efeito mencionado no art. 344 do CPC, tendo em vista que o INSS contestou a ação (art. 345, I, do CPC).
A parte autora impugnou a contestação do INSS (fls. 293/298).
Intimadas para especificação das provas que desejavam produzir, as partes pediram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora ao reconhecimento da nulidade de descontos mensais em favor da associação ré incidentes sobre seus proventos e à restituição em dobro dos valores correlatos, bem como ao recebimento de supostos danos morais, ao fundamento em suma de que é titular de benefício previdenciário junto ao RGPS, bem como de que não está filiada à associação ré tampouco assinou qualquer autorização para formalização dos descontos vergastados, os quais vem lhe causando prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS, pois há evidente interesse jurídico dessa autarquia previdenciária na demanda, na medida em que, como responsável pelos benefícios previdenciários junto ao RGPS, tem atribuição para verificação prévia da (ir)regularidade da documentação necessária para averbação do desconto vergastado.
Além disso, em prestígio à teoria da asserção, o certo é que a definição da eventual responsabilização do INSS no caso concreto envolve matéria de mérito e, como tal, deve ser examinada.
Fixado isso, está firmada a competência absoluta deste juízo para processamento deste feito.
Ademais, constato a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.
Da prescrição.
A controvérsia ora examinada não envolve relação de consumo, motivo pelo qual as regras pertinentes ao CDC não têm incidência no caso.
Em verdade, como o INSS figura no polo passivo, tem aplicação o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
No que toca ao pedido de ressarcimento de parcelas, diante do evidente trato sucessivo, a prescrição se renova a cada cobrança indevida, de modo que, como regra, são passíveis de ressarcimento os descontos eventualmente indevidos referentes aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa.
No que toca ao pedido de indenização por supostos danos morais, o prazo prescricional quinquenal é contado desde o momento em que a parte teve conhecimento da ofensa alegada.
No caso, o documento denominado Histórico de Créditos, referente aos pagamentos do benefício de titularidade da parte autora, revela que os descontos ora questionados, “Contribuição SINDICATO/COBAP”, foram consignados em folha no período de 07/2019 a 09/2019 (fls. 77/79).
Como a presente ação foi ajuizada em 06/02/2024, não há que se falar em prescrição.
Dos pedidos de anulação do desconto questionado e de ressarcimento.
Considerando que a prova documental coligida fornece substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito.
Segundo a Constituição Federal, art. 5º, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (inciso XVII), devendo ser enfatizado,
por outro lado, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (inciso XX).
Assim, a ilação lógica é de que o desconto de mensalidade de quem não é filiado à associação afronta o princípio constitucional de liberdade de associação, previsto no art. 5º da CF.
Por outro lado, no âmbito do RGPS, o art. 115, caput e inciso V, da Lei 8.213/1991 estabelece que “Podem ser descontados dos benefícios: (...) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”.
Nesse cenário, os descontos a título de mensalidades de associações e demais entidades representativas dos aposentados e/ou pensionistas tem como condição sine qua non a autorização prévia do filiado.
No presente caso, não foi comprovada a filiação da parte autora à associação ré tampouco foi demonstrada a existência de autorização para que fossem efetuados os descontos no benefício previdenciário ora descrito, ônus esses que sabidamente assistia à parte ré.
No presente feito, os descontos ora questionados, “Contribuição SINDICATO/COBAP”, no valor mensal de R$ 22,67, foram consignados em folha no período de 07/2019 a 09/2019, conforme histórico de créditos de fls. 77/79).
Assim, demonstrado o desconto indevido e, portanto, o dano material alegado, pois a associação ré não poderia ter proveito econômico indevido a expensas da parte autora, recebendo mensalidades de pessoa que não é filiada; não poderia o INSS admitir o registro e operacionalização de desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário sem a autorização prévia do segurado ou do pensionista.
Diante disso, não se pode perder de vista o disposto no art. 942 do CC, in verbis: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação" (grifei).
Assim, o acolhimento dos pedidos de reconhecimento da nulidade dos descontos vergastados e de ressarcimento do indébito correlato é medida que se impõe, uma vez demonstrada a responsabilidade da associação ré e do INSS, em solidariedade.
Por outro lado, como a discussão travada nos autos não se refere à relação de consumo, como já assinalado anteriormente neste ato, não há que se falar em restituição em dobro, tal qual prevista no art. 42 do CDC.
Do pedido de danos morais.
Alega a parte autora que a incidência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário de que é titular, sem sua autorização prévia, gerou sentimentos de angústia, frustração, injustiça, além de prejuízos de ordem econômica.
Com razão a parte autora, pois é evidente que os descontos mensais no benefício sem prévia autorização ultrapassam o mero aborrecimento, pois naturalmente geram perturbação de ordem emocional e angústia, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário.
A operacionalização do desconto indevido em folha de pagamento de benefício previdenciário, a título de mensalidade associativa sem a prévia autorização do segurado ou do pensionista, demonstra a falha na prestação do serviço por parte do INSS, o que, via de consequência, enseja sua responsabilização pelo dano moral suportado pela parte autora.
Vale dizer, embora não seja a beneficiária dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente a autarquia previdenciária ré foi responsável pela efetivação desses descontos, donde exsurge sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora.
Do ponto de vista da associação ré, evidente que ela causou o dano moral alegado, na medida em que obviamente promoveu perante o INSS o registro em folha dos descontos vergastados e recebeu as parcelas correlatas, mediante repasse do INSS, causando os prejuízos ora descritos à parte autora.
Dito isso, os réus são solidariamente responsáveis pelos danos morais causados à parte autora, na inteligência do art. 942 do CC, já citado.
Resta, por conseguinte, fixar o montante da indenização por danos morais.
A indenização por danos morais pode e deve ser fixada para inibir a reprodução de comportamentos contrários ao direito.
O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta os contornos do caso concreto, a dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico da vítima de dano e o porte econômico do causador do dano.
Considerando as especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja razoável à reparação do dano moral no caso concreto.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, fixando o seguinte: 1) declaro a nulidade dos descontos a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP” em folha de benefício previdenciário de titularidade da parte autora; 2) condeno a associação ré e o INSS, solidariamente, na obrigação de pagar consistente em restituir à parte autora os valores indevidamente descontados descritos no item 1 (supra), acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada desconto indevido e de juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3) condeno a associação ré e o INSS, solidariamente, na obrigação de pagar consistente em indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/1995).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, (vide data da assinatura no rodapé) Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
08/11/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:45
Juntada de réplica
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19/04/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:50
Juntada de contestação
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28/02/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NELMA VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*10-20 (AUTOR)
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08/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/02/2024 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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