TRF1 - 1051222-04.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051222-04.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: MARILIA KATTENBACH DA CUNHA E MENEZES, ILZA GOMES FERREIRA PINTO, ELENA NATCH FORTES, DAVID ANTONIO FRANCISCO GUIMARAES PINHEL E CAIO FRANCISCO GUIMARÃES PINHEL EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação (id 1738860070) ao pedido de cumprimento de sentença aviado por Elena Natch Fortes e outros, por meio do qual postulam seja dado cumprimento ao título judicial formado na Ação Coletiva 0018654-26.1998.4.01.3400, ajuizada, em 30/07/1998, pela Associação Nacional dos Assistente Jurídicos da União – ANAJUR em face da União Federal.
Ação de conhecimento essa que, após provimento do recurso especial, foi definitivamente julgada procedente para reconhecer o direito dos substituídos da autora à percepção dos valores referentes à incorporação do reajuste de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) aos seus vencimentos/proventos, a partir de 1.º/01/1995, com juros de mora e correção monetária.
Recapitulando o histórico processual da demanda, ressai que foi inicialmente proposto, pela própria ANAJUR, o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0041676-45.2000.4.01.3400, no qual, após julgamento do AI 29587-97.2003.4.01.0000, restou determinada a promoção da pretensão executória em autos apartados, conduzindo ao ajuizamento da presente lide.
Devidamente intimada, a União apresentou peça de impugnação, arguindo: I - a ilegitimidade ativa dos exequentes, os quais não teriam constado da lista de associados anexa à inicial da ação de conhecimento; II - que "[a] exordial da execução não trouxe aos autos os documentos relativos ao óbito do servidor/exequente DAVID FRANCISCO PINHEL FILHO, razão pela qual não restou demonstrado se o mesmo faleceu antes do ajuizamento da ação em 30/07/1998, o que é essencial para a verificação da legitimidade ativa do mesmo (processo viciado ab ovo), bem como da regular sucessão processual de seu suposto herdeiro".
III - a prescrição da pretensão executória, dado que formulada apenas após o decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da demanda originária ou mesmo do AI 29587-97.2003.4.01.0000; e IV - excesso de execução no valor de "R$ 66.149,05 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais e cinco centavos)", atualizado até fevereiro/2023 (id 1738860072).
Em resposta à impugnação (id 1903715182), a parte exequente rejeita as preliminares suscitadas pela parte requerida, bem como alega que "não merece prosperar a equivocada alegação de que o Exequente DAVID FRANCISCO PINHEL FILHO não se encontrava vivo à época do ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que o mesmo veio a óbito somente em 21 de fevereiro de 1999 (DOC III), momento em que a ação originária se encontrava em trâmite"; e, no mérito, traz novo demonstrativo do valor que entende devido (id 1903715187).
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse relato, passo a decidir.
Retifique-se a autuação de modo a incluir o Caio Francisco Guimarães Pinhel (id 1903715191, sucessor do exequente falecido David Francisco Pinhel Filho) no polo ativo.
Pois bem, com vistas a evitar desnecessária remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais – Secaj, passo a examinar, em juízo perfunctório, as preliminares ventiladas pela Fazenda Pública.
De saída, no tocante à arguição de ilegitimidade ativa de parte dos exequentes, ressai que, ao revés do arguido, todos os postulantes constaram do arrolamento anexo à inicial da ação de conhecimento, conforme se depreende do exame de tal documento disponibilizado (id 1903715183).
Nesse sentido, confiram-se, discriminadamente: linhas 259, 603, 132 e 46.
Noutra vertente, entendo que também não merece prosperar, ao menos neste momento processual, a tese fazendária quanto à ocorrência de prescrição.
Isso porque, conforme relatado, a pretensão executória foi inicialmente deduzida na forma do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0041676-45.2000.4.01.3400, sobrestado em razão da interposição do AI 29587-97.2003.4.01.0000, somente retomando o seu curso regular após o trânsito em julgado de tal recurso.
Desse modo, o interesse de agir da parte demandante na promoção do presente cumprimento de sentença individualizado somente surgiu com a decisão que determinou o desmembramento da execução anteriormente em tramitação, com sua promoção em autos apartados.
Nessa concepção, prolatado tal decisum em 23/11/2020, não se operou o transcurso do prazo quinquenal, ainda que contado pela metade, até a propositura da lide em tela, à data de 23/05/2023.
De outra forma, rejeito a alegação da União Federal quanto à nulidade originária referente ao exequente David Francisco Pinhel Filho, tendo em consideração a certidão de óbito acostada aos autos (id 1903715189), a qual indica a data do falecimento (21/02/1999).
Assim, rechaçadas, nesta etapa de cognição, as prefaciais suscitadas pela União Federal, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer e memória de cálculo, a partir de conferência das contas apresentadas pelas partes e em cotejo com o título judicial exequendo.
Lado outro, proceda-se à exclusão dos honorários sucumbências da conta apresentada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/MA-RG): “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Deixo de ordenar a pronta expedição de quaisquer requisitórios por entender que as alegações da demandada quanto à ilegitimidade ativa ad causam redundam na inexistência de parcela incontroversa da dívida.
Depois, intimem-se as partes, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos, oportunidade na qual será apreciada, já em sede de cognição exauriente, a alegação de excesso de execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 7 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/05/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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