TRF1 - 1012988-91.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 16:35
Negado seguimento a Recurso
-
12/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
12/06/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de AMANCIA SILVA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AMANCIA SILVA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:01
Juntada de recurso especial
-
08/04/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 12:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de AMANCIA SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 09:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/12/2024 00:08
Decorrido prazo de AMANCIA SILVA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:46
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012988-91.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012988-91.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:AMANCIA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA POVOAS SANTOS - MA21173-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012988-91.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum, em ação que a autora objetiva a indenização em danos materiais e morais em virtude de supostos desfalques em sua conta do PASEP.
Em suas razões de apelação a parte autora, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva sob alegação de ser mero executor das normas estipuladas pela Fazenda Nacional.
Alega que no presente caso a questão é a suposta aplicação incorreta dos índices de atualização de saldo referente aos rendimentos em sua folha de pagamento, sendo a União legítima para figurar no polo passivo, e que tal entendimento não foi alterado com o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ.
Contrarrazões não apresentadas.
Ofício do Ministério Público Federal em informa ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012988-91.2021.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Hipótese em que se pretende a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade da União, em ação que objetiva a sua condenação e do Banco do Brasil S/A em danos materiais e morais em virtude de supostos erros de remuneração em sua conta do PASEP.
Na esteira do julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo – Tema 1150 - REsp n. 1.895.941/TO , rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023 , fixaram-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Verifico que a discussão trazida a juízo diz respeito a divergências na aplicação de índice de correção monetária e percentual de juros a ser aplicado na conta do PASEP, pretendendo indenização por danos materiais e morais a esse título.
Na petição inicial dos autos de origem a parte autora requer: (...) A análise do dispositivo alhures demostra que, ainda que alterada a destinação dos recursos, ora dirigidos ao seguro-desemprego e ao abono, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, cabendo ao Banco do Brasil preservá-los.
Resta cristalino a constatação que a UNIÃO, por intermédio do Conselho Diretor, e/ou o Banco do Brasil não respeitaram o texto Constitucional, ou seja, não foram preservados em conta os valores acumulados dos servidores públicos até 1988 para o ano de 1989, havendo um verdadeiro desfalque na conta PASEP desses servidores. (...) V - PEDIDOS (...) c) A total procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS-PASEP, conforme planilha revisional em anexo, como valor devido o importe de somente R$ 64.668.40 (sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos); (...) Quanto ao objeto dos autos, menciono trecho do voto proferido pelo relator Ministro Herman Benjamin ao examinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e da União no Tema Repetitivo 1.150, que assim consignou: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
A hipótese presente na lide não é alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, mas a gestão dos valores com alegação de atualização indevida de correção dos valores de forma a evidenciar a ilegitimidade passiva da União, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem.
Quanto ao fato da União ser gestora do fundo destino ao PASEP, o Decreto 9.978/2019 não revogou as disposições contidas no Decreto 4.751/2003, que previa que o Banco do Brasil era o administrador do programa, com dever de manter as contas individualizadas dos participantes no que se refere a creditar a atualização monetária e os juros, o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido, entendimentos do eg.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual.
III.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 – que revogou o Decreto 4.751/2003 –, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Ve-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados".
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1896048 CE 2020/0243925-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) grifo nosso Some-se a isso o que dispõe o enunciado de Súmula n. 179 do eg.
STJ, segundo o qual "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pela correção monetária relativa aos valores recebidos".
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012988-91.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012988-91.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:AMANCIA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA POVOAS SANTOS - MA21173-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONTAS PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
SENTENÇA EXTINÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 179/STJ.
TEMA 1.150/STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que se pretende a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade da União, em ação que objetiva a sua condenação e do Banco do Brasil S/A em danos materiais e morais em virtude de supostos erros de remuneração e desfalques em sua conta do PASEP. 2.
O egrégio STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1150, recurso representativo REsp 1.895.936 – TO, onde uma das questões submetidas a julgamento foi a verificação de legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas nas quais se discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP - como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – o relator Ministro Herman Benjamin, ao proferir seu voto, consignou que somente em ação judicial nas qual "...se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.” Sendo que, em ações onde o pleito se refere a "saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” 3.
Quanto ao fato da União ser gestora do fundo destino ao PASEP, o Decreto 9.978/2019 não revogou as disposições contidas no Decreto 4.751/2003, que previa que o Banco do Brasil era o administrador do programa, com dever de manter as contas individualizadas dos participantes no que se refere a creditar a atualização monetária e os juros, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. (STJ - AgInt no REsp: 1896048 CE 2020/0243925-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) 4.
O enunciado de Súmula n. 179 do eg.
STJ, segundo o qual "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pela correção monetária relativa aos valores recebidos". 5.
Recurso de apelação do Banco do Brasil não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 12:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANCIA SILVA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
23/08/2024 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 18:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
23/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003605-96.2013.4.01.3600
Estado de Mato Grosso
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Wylerson Verano de Aquino Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2013 17:16
Processo nº 1000236-08.2017.4.01.3901
Jose Maria Teixeira da Costa Junior
Pro-Reitor de Desenvolvimento e Gestao D...
Advogado: Sidneia das Gracas Belmiro Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2017 18:03
Processo nº 1001732-76.2024.4.01.3400
Felipe Oliveira de Sousa
Chefe do Servico de Cobranca e Tomada De...
Advogado: Gustavo Pessali Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2024 16:03
Processo nº 1091346-92.2024.4.01.3400
Fernando Puttini Carvalho Ramos
Distrito Federal
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:20
Processo nº 1012988-91.2021.4.01.3700
Amancia Silva Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2021 19:16