TRF1 - 1091346-92.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1091346-92.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PUTTINI CARVALHO RAMOS REU: DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela urgência, proposta por Fernando Puttini Carvalho Ramos em face da União Federal (Fazenda Nacional) e do Distrito Federal, objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna).
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual.
Custas recolhidas.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna).
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 684.169/RS, ao apreciar o Tema 572 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
No âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, a matéria é objeto do enunciado da Súmula 447, com o seguinte teor: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas ações em que se questiona o IRPF de seus servidores e, por conseguinte, pela competência da Justiça Estadual, em acórdãos assim ementados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419/RS) ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007;REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. 'O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional 'pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.' (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). (AgRg no REsp 1160198/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010) Na concreta situação dos autos, a parte demandante é aposentada do Distrito Federal, de maneira que a União Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. À vista do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 64, § 1º, do CPC, excluo da União Federal do polo passivo da demanda, ante sua ilegitimidade, e reconheço a incompetência absoluta desta Vara Federal para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do TJDFT, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pleito de tutela de urgência.
Retifique-se a autuação, com a exclusão da União Federal do polo passivo.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/11/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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