TRF1 - 1002855-13.2023.4.01.3605
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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24/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:24
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:55
Juntada de procuração/habilitação
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21/11/2024 15:06
Juntada de substabelecimento
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18/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: 1002855-13.2023.4.01.3605 POLO ATIVO: JORGE JOSE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA NASCIMENTO MALUF - MT33170/O POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Sob análise embargos à execução opostos por Jorge José do Nascimento à execução fiscal objeto dos autos de número 1000608-59.2023.4.01.3605, aduzindo, em síntese, nulidade da citação.
Vieram os autos para apreciação dos critérios de admissibilidade dos embargos e análise da tutela de urgência pleiteada.
Os presentes embargos não atendem a um pressuposto essencial de admissibilidade, o que impede a análise da questão de fundo neles veiculada.
Em razão do procedimento específico definido pela Lei n. 6.830/1980 – que por assente critério de hermenêutica não é modificado pelas alterações promovidas na sistemática genérica de execução versada no Código de Processo Civil (lex posterior generalis non derogat legi priori speciali), os embargos do executado em relação a um feito executivo não são admissíveis “antes de garantida a execução” (art. 16, §1°).
Noutras palavras, o manejo da ação de embargos à execução só é viável quando demonstrado o depósito para fins de caução, a prestação de fiança bancária ou a nomeação idônea de bens para penhora.
In casu, nenhuma dessas três providências foi oportunamente levada a efeito, gerando com isso a inviabilidade da análise da matéria pretendida pela parte embargante.
Confira-se, nessa mesma linha de intelecção, precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80. - Havendo previsão expressa no § 1º, do art. 16, da Lei 6.830/80, mantém-se a exigência de prévia garantia do juízo para que possa haver a oposição dos embargos à execução fiscal.” (AgRg no REsp 1.257.434, relatado pelo Ministro CASTRO MEIRA e publicado em 30.8.2011).
A prestação dessa garantia, ressalte-se, é inarredável.
Insta ressaltar, que não pode ser dispensada ao argumento de que a parte embargante faria jus a litigar sob o pálio da gratuidade da assistência judiciária (Lei n. 1.060/1950).
O benefício da gratuidade cinge-se a despesas com custas processuais e honorários advocatícios, não se prestando para afastar o atendimento a pressupostos processuais específicos, como ocorre com a exigência legal de se garantir previamente o juízo de uma execução fiscal.
Ante o quadro, à míngua de garantia prévia consubstanciada em depósito, penhora ou fiança, julgo extinta sem resolução de mérito esta ação de embargos à execução fiscal, com esteio no §1° do art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
Concedo o benefício da AJG ao embargante.
Sem custas e sem honorários, haja vista que não ocorreu a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
13/11/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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12/12/2023 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 23:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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