TRF1 - 1009806-95.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1009806-95.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE DANTAS DA CRUZ PASSOS Advogado do(a) AUTOR: MURILO BENEVIDES GONZAGA - BA41954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 001 de 14 de fevereiro 2017, publicada em 16/02/2017 do Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna: intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Fica desde já a parte autora advertida, que caso não se manifeste no prazo indicado, entender-se-á como não aceitação à proposta oferecida.
ITABUNA, 9 de junho de 2025.
Servidor -
13/11/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1009806-95.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE DANTAS DA CRUZ PASSOS Advogado do(a) AUTOR: MURILO BENEVIDES GONZAGA - BA41954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora, em sua inicial, requereu CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA.
No entanto, há informação de prevenção positiva (ID 2156172898), que atestou a existência de processo anterior possivelmente idêntico (autos 1000966-67.2022.4.01.3311).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigos 320 e 321, CPC), devendo: a) juntar aos autos cópia da petição inicial e de eventual sentença/acordão referente ao processo nº 1000966-67.2022.4.01.3311; e b) manifestar-se sobre a possível ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Caso venha a alegar que a causa de pedir é diversa, deverá demonstrar que os novos elementos de fato e/ou de prova diferem daquele utilizado para instruir o processo mais antigo.
Cumpra-se.
Após a manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
ITABUNA, 12 de novembro de 2024 JUIZ FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
30/10/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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