TRF1 - 1048737-49.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 08:28
Decorrido prazo de GUIOMAR BORGES DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a GUIOMAR BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*74-72 (AUTOR)
-
12/05/2025 11:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
18/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GUIOMAR BORGES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de GUIOMAR BORGES DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:32
Juntada de contestação
-
23/01/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:35
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará Núcleo de apoio à COJEF da SJPA Central de Intimações e Perícias da SJPA PROC.
Nº: 1048737-49.2024.4.01.3900 / 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA AUTOR: GUIOMAR BORGES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Nos termos da Portaria nº 02/2023/COJEF-PA, de 14/08/2023, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, certifico a designação de perícia funcional, considerando a existência prévia de alguma moléstia já diagnosticada, a ser realizada por médico(a) perito(a) nomeado(a) por esse Juízo, dentre a relação de peritos(as) cadastrado(as) nesta seção judiciária, nos termos seguintes: PERITO(A) NOMEADO(A): MARCO ANTONIO PINHO PEREIRA DATA E HORA DA PERÍCIA: 13/02/2025 ÀS 09:10:00H.
LOCAL DA PERÍCIA: Prédio da Justiça Federal, no 1º andar-Salas de Perícias, com endereço na Rua Domingos Marreiros, nº 598, Bairro: Umarizal, Belém/PA, CEP: 66.055-210.
ATENÇÃO!!!**OBSERVAÇÕES IMPORTANTES***!!! 1) O(A) PERICIANDO(A) DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA DE 15 (QUINZE) MINUTOS DO HORÁRIO MARCADO, PREFERENCIALMENTE, SEM ACOMPANHANTES, RESSALVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO A SER PRESTADO A PESSOAS MENORES DE IDADE, INCAPAZES POR ALIENAÇÃO MENTAL OU COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, AUDITIVA E/OU DE FALA; 2) O(A) AUTOR(A) DEVERÁ APRESENTAR NO DIA DA PERÍCIA DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL (RG, CPF, CNH, SE FOR O CASO, E CTPS).
ALÉM DISSO, DEVERÁ APRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSUIR, TAIS COMO: EXAMES (LABORATORIAIS E DE IMAGEM, DENTRE OUTROS), LAUDOS, ATESTADOS, RECEITUÁRIOS, RELATÓRIOS MÉDICOS RELATIVOS À ALEGADA ENFERMIDADE E DEMAIS DOCUMENTOS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO SÓCIOECONÔMICA, SENDO FRANQUEADO, DURANTE O ATO, O ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DA SUA CONFIANÇA COMO ASSISTENTE TÉCNICO, SE PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO JUÍZO COMPETENTE. 3) NO CASO DE O(A) AUTOR(A) TER SIDO, OU SER PACIENTE DO(A) PERITO(A) NOMEADO(A), ESTE DEVERÁ, IMEDIATAMENTE, COMPROVAR COM DOCUMENTOS (LAUDOS, RECEITUÁRIOS, ATESTADOS, DENTRE OUTROS) AO JUÍZO DO PROCESSO PARA QUE ESTE ADOTE AS MEDIDAS CABÍVEIS, SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (registrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 03/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 02/2023/COJEF-PA, de 14 de agosto de 2023, a serem pagos pela Justiça Federal com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária ou, quando determinado pelo Juízo de origem, pagos pela parte autora, conforme GRU anexada aos autos.
A intimação das partes, com advogado, se dará por meio eletrônico via sistema PJE.
Para os demais autores, se dará por meio de intimação pessoal a ser realizada pelo Juízo de origem.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025 Servidor(a) da Central de intimações e perícias da SJPA (documento assinado eletronicamente) -
17/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:53
Perícia agendada
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31/12/2024 08:32
Recebidos os autos
-
31/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/12/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de GUIOMAR BORGES DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1048737-49.2024.4.01.3900 AUTOR: GUIOMAR BORGES DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em face da UNIÃO.
A parte autora requer a concessão de tratamento de saúde domiciliar a ser prestado pelo Fundo de Saúde do Exército – FUSEX.
A autora foi intimada para comprovar que requereu administrativamente o tratamento aqui pleiteado.
A resposta está juntada aos autos (id 2159817465).
A ré forneceu informações (id 2160481778).
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido.
A teor do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a concomitância da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise inicial do caso, a despeito da gravidade do relatado em inicial, impõe o indeferimento da tutela postulada, uma vez que ausente os requisitos necessários ao seu deferimento.
Isso porque, instada a comprovar a negativa administrativa, a parte autora alega que esta ocorreu de forma apenas verbal, não havendo documento comprobatório.
Com efeito, conforme se extrai da manifestação juntada pela União, a autora sequer realizou os procedimentos administrativos necessários: "(...) a. o Hospital Geral de Belém (H Ge Belém) possui o Serviço de Atenção Domiciliar, conforme regulamentado pela Portaria nº178 - DGP, de 08 de setembro de 2020, que aprova as Normas sobre Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro, sendo a assistência prestada por Organizações Civis de Saúde (OCS), mediante convênio; b. conforme a citada Portaria, a solicitação de inclusão na Atenção Domiciliar deve ser solicitada pelo(a) paciente ou, no seu impedimento, por familiar ou responsável legal, via Protocolo Geral do H Ge Belém, constando cópias dos documentos de identidade, cartão FuSEx, comprovante de residência e contato telefônico, bem como 'o médico assistente deve elaborar relatório consubstanciado, com a indicação para a admissão na Atenção Domiciliar e a descrição dos critérios clínicos que fundamentem a necessidade de suporte técnico no ambiente domiciliar'; c. após a solicitação, é realizado agendamento de visita realizada por Médico e Enfermeiro militares da Auditoria de Contas Médicas do H Ge Belém, a fim de atestar a pertinência ou não da indicação, incluindo o preenchimento da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, emitida pelo Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar - NEAD, onde será definida a modalidade de Atenção Domiciliar, se internação ou gerenciamentos de casos crônicos, onde se determina, inclusive, se haverá ou não cobertura de remoção em ambulância; e d. por último, é solicitado às Organizações Civis de Saúde conveniadas o relatório de avaliação inicial, Plano Terapêutico de Cuidados em Domicílio (PTCD), bem como a Proposta Terapêutica Orçamentária (PTO), e somente assim será possível informar os custos para a prestação do serviço de Atenção Domiciliar (home care). 2.
Não houve nenhum pedido de Atenção Domiciliar por parte da autora, conforme previsto na Portaria nº178 - DGP, de 08 de setembro de 2020. 3.
A consulta com Ortopedista está agendada para o dia 29/11/2024, 11:00 horas, no ambulatório do H Ge Belém, com o médico Capitão Gustavo Kallif. (...) Do exposto, somente será possível iniciar os procedimentos para possível prestação de serviço de Atenção Domiciliar (home care) para a autora quando atendidos os requisitos previstos na Portaria nº178 - DGP, de 08 de setembro de 2020, que aprova as Normas sobre Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro, o que inclui solicitação da mesma e entrega dos documentos exigidos, com relatório de médico assistente." (destaquei).
Ademais, verifico que, em consonância com as informações prestadas pelas partes, a autora somente agendou consulta com ortopedista no dia 18/11/24, isto é, após o ajuizamento da ação, ocorrido em 10/11/24.
Do mesmo modo, observo que não foi sequer apresentado nos autos e/ou em sede administrativa relatório médico circunstanciado, elaborado pelo médico assistente com a indicação para a admissão na Atenção Domiciliar e a descrição dos critérios clínicos que fundamentem a necessidade de suporte técnico no ambiente domiciliar a demonstrar a sua imprescindibilidade.
Neste contexto, reputo ausente a plausibilidade de direito, ao menos por ora, porquanto no atual estágio desta ação o interesse de agir se revela duvidoso, sendo que a manifestação preliminar da ré indica a ausência de requerimento administrativo específico em relação ao tratamento domiciliar.
Em conclusão, não obstante existam elementos que permitam concluir que a autora é portadora da doença descrita em sua inicial, por não vislumbrar omissão ilegal do plano de saúde a autorizar a intervenção do Poder Judiciário em concreto, ao menos por ora, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise em estágio processual mais avançado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Por sua vez, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Em seguida, à vista da notória necessidade de realização de perícia médica, remetam-se os autos para a Central de Perícias a fim de realizar perícia médica urgente que indique se a autora necessita de tratamento de saúde domiciliar.
Esclareço à ré que o ato citatório ocorrerá em momento processual posterior.
A parte autora fica ciente de que deve se apresentar na data marcada para a perícia, munida de todas as receitas, exames e laudos, organizados em ordem cronológica, junto com os medicamentos que usa diariamente.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da perícia.
O médico perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora é portador de alguma doença? Qual? 2.
Em que consiste a doença da parte autora? Quais são os órgãos e funções eventualmente comprometidos pela enfermidade que acomete o(a) requerente? 3.
No caso concreto, qual é o quadro atual de saúde do(a) autor(a) e estágio de evolução da sua doença? 4.
No caso concreto, a qual(is) tratamento(s) a parte autora foi submetida? 5.
A doença em questão é passível de cura? 6.
O tratamento ora prescrito pelo(a) médico(a) assistente do(a) autor(a) é indicado para pacientes na sua situação, conforme relatório médico que acompanha a inicial, considerando o atual estágio de evolução da doença e o seu quadro de saúde? 7.
O tratamento médico ora requerido consistente no suporte técnico no ambiente domiciliar (internação domiciliar por meio do serviço home care) com o fornecimento de transporte com ambulância para a realização de consultas e exames é essencial para o tratamento da moléstia? 8.
A partir da análise dos exames e laudos médicos juntados aos autos, a autora atende aos critérios clínicos que fundamentem a necessidade de suporte técnico no ambiente domiciliar? 9.
A não realização do tratamento em questão na forma como pleiteado (em ambiente domiciliar) oferece risco à vida ou integridade física da parte autora? 10.
Existe especial indicação no caso da autora em face das condições apontadas nos relatórios médicos? 11.
Caso a internação domiciliar seja recomendável, em qual período é sugerida a reavaliação das condições da autora quanto à resposta e continuidade do tratamento? 12.
Em face aos quesitos apresentados, há algum outro esclarecimento a ser prestado? Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Na mesma oportunidade, cite-se a UNIÃO para apresentar defesa.
Na hipótese de ser possível conciliar, eventual proposta de acordo pode vir acompanhada da contestação.
Por fim, retornar para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
29/11/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2024 14:29
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 17:52
Juntada de devolução de mandado
-
19/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:52
Juntada de devolução de mandado
-
19/11/2024 17:52
Juntada de devolução de mandado
-
19/11/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1048737-49.2024.4.01.3900 AUTOR: GUIOMAR BORGES DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de pedido de tutela urgência pelo qual a parte autora pretende, em face da UNIÃO - Exército Brasileiro: marcação imediata de consulta com ortopedista e "internação domiciliar por meio do Serviço Home Care para a requerente, incluindo o fornecimento de transporte adequado (via ambulância) para a realização de consultas e exames, tendo em vista a impossibilidade de locomoção".
Observo, contudo, que não há nos autos demonstração da negativa administrativa, e, por conseguinte, da pretensão resistida.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, apresente prova de que requereu administrativamente o serviço de Home Care ora pleiteado e a alegada negativa.
Determino, ainda, a intimação da parte ré para que, no mesmo prazo de 05 dias, informe se possui o serviço requerido pela autora, apresentando estimativa dos custos envolvidos e demais informações que entender necessárias, inclusive se faz parte da cobertura do plano.
Deverá ainda apresentar cópia integral do prontuário da autora.
Pela urgência que o caso requer, advirto que a intimação da União acima determinada deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça, em caráter de urgência (inclusive em regime de Plantão).
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
17/11/2024 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/11/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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