TRF1 - 1013713-21.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013713-21.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRACIANNE MARIA DE ANDRADE IMPETRADO: REITOR/DIRIGENTE DA SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2025 00:24
Decorrido prazo de REITOR/DIRIGENTE DA SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GRACIANNE MARIA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de REITOR/DIRIGENTE DA SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013713-21.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRACIANNE MARIA DE ANDRADE IMPETRADO: REITOR/DIRIGENTE DA SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na presente relação processual, com as partes acima identificadas, o(a) impetrante desistiu da ação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:20
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de REITOR/DIRIGENTE DA SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GRACIANNE MARIA DE ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013713-21.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRACIANNE MARIA DE ANDRADE IMPETRADO: REITOR/DIRIGENTE DA SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame da medida urgente para depois do decurso do prazo para informações.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) postergar o exame do pedido de concessão liminar da segurança; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 15 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/12/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:28
Juntada de emenda à inicial
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GRACIANNE MARIA DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DIREITOR GERAL E ACADÊMICO DA FACULDADE SERRA DO CARMO - FASEC em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013713-21.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRACIANNE MARIA DE ANDRADE IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA, DIREITOR GERAL E ACADÊMICO DA FACULDADE SERRA DO CARMO - FASEC DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (b1) indicar, qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coaora, uma vez que, conforme é de conhecimento elementar, o mandado de segurança deve ser impetrado contra uma autoridade coaotra e não contra a entidade (LMS, artigo 6º); (b2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (b3) esclarecer e comprovar qual foi o prazo para matrículas; (b4) juntar documentação comprovando que disciplina TCC II é apenas publicação de artigo científico; (c) retificar o polo passivo para que figure apenas a entidade indicada na exordial; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/11/2024 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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