TRF1 - 0000449-31.2012.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000449-31.2012.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000449-31.2012.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO DE CASTRO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DONIZETE CONSONI GIROTTO - MT12392/O RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000449-31.2012.4.01.3602 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Rondonópolis, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária tributária ajuizada por Antônio de Castro Alves, médico, visando à desconsideração da segunda declaração de imposto de renda transmitida em 29 de abril de 2007 e à consideração da declaração anterior, de 25 de abril de 2007, como válida.
O autor alegou ter transmitido regularmente sua declaração de IRPF em 25 de abril de 2007, contendo os rendimentos tributáveis de forma completa.
Entretanto, uma segunda declaração, com valores zerados, foi enviada em 29 de abril de 2007, sem seu conhecimento ou autorização, o que motivou a inclusão de ambas as declarações na malha fina pela Receita Federal, gerando auto de infração e a imposição de multa.
A União contestou, argumentando que a declaração de 29 de abril de 2007, por conter o número de recibo da declaração do exercício anterior, detinha hierarquia superior e deveria prevalecer, conforme as normas de processamento interno da Receita Federal.
Defendeu, ainda, que a responsabilidade pelo envio da declaração recai sobre o contribuinte, que deve assegurar a integridade das informações transmitidas.
A sentença acolheu em parte as alegações do autor, entendendo que, embora a declaração de 25 de abril de 2007 apresentasse uma pequena omissão de rendimentos relativos ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais, tal equívoco não caracterizava tentativa de fraude.
Dessa forma, a sentença determinou a desconsideração da segunda declaração de 29 de abril de 2007 e a consideração da primeira, com a manutenção parcial dos valores apurados.
Inconformada, a União recorreu, reiterando que a segunda declaração deveria prevalecer em virtude de sua hierarquia e que não haveria motivo para desconsiderá-la, sustentando a legalidade do auto de infração e da multa aplicada.
Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, alegando que não houve má-fé e que a primeira declaração representava a sua real intenção.
Reiterou que a penalidade aplicada pela Receita Federal foi indevida, pois não ficou configurada fraude ou omissão significativa, ressaltando que já havia admitido a correção do valor omitido. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000449-31.2012.4.01.3602 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta pela União não merece provimento.
O cerne da questão envolve a prevalência da declaração de imposto de renda do autor transmitida em 25 de abril de 2007 em relação à segunda declaração, enviada em 29 de abril de 2007, que continha rendimentos zerados e que motivou o lançamento tributário contestado.
De início, cumpre salientar que a responsabilidade pela correta transmissão de declarações fiscais recai sobre o contribuinte, conforme bem argumentado pela União.
No entanto, é preciso analisar as circunstâncias concretas do caso.
A sentença recorrida reconheceu que, embora a declaração de 25 de abril de 2007 apresentasse uma pequena omissão relativa ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais, não havia evidência de má-fé por parte do contribuinte, tampouco indícios de fraude, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Ademais, a segunda declaração foi transmitida com valores zerados, sem o conhecimento ou autorização expressa do autor, o que indicou, no contexto probatório, a possibilidade de erro involuntário ou atuação indevida de terceiro.
A sentença reconheceu a razoabilidade e a boa-fé do autor ao pleitear a desconsideração dessa segunda declaração, já que a primeira declaração apresentada, ainda que com pequena inconsistência, refletia a real situação fiscal do contribuinte, admitindo-se a retificação parcial para correção.
Quanto ao argumento da União de que a segunda declaração possuía hierarquia superior em razão da inclusão do número do recibo da declaração anterior, cumpre destacar que tal elemento, por si só, não basta para afastar o entendimento de que a primeira declaração representava a verdadeira manifestação de vontade do contribuinte, conforme constatado na análise dos autos.
Além disso, a imposição de multa e a manutenção do auto de infração, com base exclusivamente na segunda declaração, configurariam medida desproporcional diante das circunstâncias do caso.
A ausência de dolo ou intenção de fraude, aliada à disposição do autor em corrigir a omissão apontada, reforça a tese de que a manutenção da sentença, com a desconsideração da segunda declaração e a aceitação da primeira, é medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, ante o exposto, nego provimento à apelação da União e mantenho a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido para desconsiderar a declaração de 29 de abril de 2007 e considerar a de 25 de abril de 2007, com as correções necessárias. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000449-31.2012.4.01.3602 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO DE CASTRO ALVES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
DUPLICIDADE DE DECLARAÇÕES.
DESCONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS SEM CARÁTER FRAUDULENTO.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária tributária ajuizada por contribuinte médico, visando à desconsideração da segunda declaração de imposto de renda transmitida em 29 de abril de 2007 e à prevalência da declaração de 25 de abril de 2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é se a segunda declaração de imposto de renda, com valores zerados e enviada sem a autorização do contribuinte, deve prevalecer sobre a primeira, bem como se a imposição de multa e auto de infração foram aplicados de forma proporcional e legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da sentença de primeiro grau reconheceu que, apesar de uma pequena omissão de rendimentos na declaração de 25 de abril de 2007, não houve má-fé ou tentativa de fraude por parte do contribuinte. 4.
A segunda declaração, transmitida com valores zerados e sem o conhecimento do autor, foi considerada inconsistente, indicando possível erro involuntário ou atuação de terceiro, conforme evidências apresentadas. 5.
A hierarquia alegada pela União, decorrente da inclusão do número de recibo da declaração anterior na segunda declaração, não é suficiente para afastar a conclusão de que a primeira declaração representa a real intenção do contribuinte. 6.
A imposição de multa e auto de infração com base na segunda declaração se mostra desproporcional, uma vez que o contribuinte demonstrou boa-fé e disposição para corrigir a omissão, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União desprovida, mantendo-se a sentença que desconsiderou a declaração de 29 de abril de 2007 e considerou a declaração de 25 de abril de 2007 como válida, com as retificações necessárias.
Tese de julgamento: "1.
A prevalência de uma declaração fiscal deve considerar a manifestação de vontade do contribuinte e a boa-fé, quando comprovadas; 2.
A imposição de penalidades deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente na ausência de dolo ou fraude." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ANTONIO DE CASTRO ALVES, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONIZETE CONSONI GIROTTO - MT12392/O .
O processo nº 0000449-31.2012.4.01.3602 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/01/2020 17:54
Conclusos para decisão
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28/12/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 17:35
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 17:35
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 10:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/09/2015 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/09/2015 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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