TRF1 - 1010422-70.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MANUEL PEREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:59
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010422-70.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANUEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDO SANTOS - BA54894 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o ingresso da Caixa Vida e Previdência S.A no pólo passivo da demanda.
Busca a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal a pagar importância a título de sinistro de apólice de seguro.
Alega o demandante que é único herdeiro de EMILIA MARA SANTOS LOPES e que, portanto, faz jus ao recebimento de tais verbas.
No caso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal (ID 2165621309).
Compulsando os autos, observo que a genitora do autor firmou plano de previdência com a Caixa Vida e Previdência S/A, certificado nº 13092326.
Com efeito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação da responsabilidade da Caixa Econômica Federal quanto às obrigações decorrentes do sobredito contrato.
Assim, excluo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da presente demanda.
Por outro lado, considerando que a Caixa Vida e Previdência, sociedade anônima, não se enquadra nas hipóteses de competência previstas no art. 109, da Constituição Federal, a Justiça Federal não tem competência para o julgamento da causa, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DOENÇAS GRAVES.
CAIXA SEGURADORA S.A.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Considerando que o contrato de seguro de vida e por doenças graves foi firmado apenas com a Caixa Seguradora S.A., a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2.
A Caixa Seguradora S.A., por ser sociedade de economia mista, não possui foro na Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 3.
Apelações da CEF e da Caixa Seguradora, providas, para anular todos os atos processuais praticados na Justiça Federal, determinado a remessa destes autos para a Justiça do Estado do Piauí. (AC 0003192-91.2006.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/10/2017 PAG.) Como a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A é entidade de direito privado, inexiste interesse de quaisquer das entidades mencionadas no art. 109, I1, da Constituição Federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, de modo que compete à Justiça Estadual o conhecimento e julgamento do presente feito.
Dito isso, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, VI, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº9.099/95).
Retifique-se a autuação para excluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide e incluir CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal 1.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...". -
17/03/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:19
Juntada de réplica
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16/01/2025 22:11
Juntada de contestação
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07/01/2025 15:46
Juntada de contestação
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24/11/2024 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010422-70.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENILDO SANTOS - BA54894 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIARIO CAIXA RENDA FIXA 200 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias legíveis dos documentos pessoais (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
17/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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17/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/11/2024 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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