TRF1 - 1003924-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1003924-79.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARCELO ROSAS DA SILVA e outros RÉU : BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCELO ROSAS DA SILVA em face do ato atribuído ao BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS e COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA DA FACULDADE PROJEÇÃO , em que se busca provimento judicial em sede de liminar para “a determinar às autoridades coatoras conferirem a imediata colação de grau do impetrante EM CARÁTER EMERGENCIAL (prazo de duas horas) e, no mesmo prazo, que lhe conceda documentação hábil a comprovar a outorga do grau pela sua aprovação no Curso de Licenciatura em Pedagogia no 2º Semestre de 2023, possibilitando a entrega da documentação para o dia 25/01/23, até às 17h junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal”.
Requereu a gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Indeferida a liminar (ID 2007164681).
A impetrante requereu a desistência da ação (ID 2018348656). É o que bastava a relatar.
DECIDO.
A desistência do writ se deu antes mesmo de ter havido angularização processual.
Contudo, caso tivesse ocorrido, ainda sim estaria filiado ao entendimento no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, desnecessária é a anuência da autoridade coatora para que a desistência da ação produza seus efeitos.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência, inclusive com reconhecimento de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso – Tema nº 530: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Grifei O TRF-1 possui o mesmo entendimento da Suprema Corte: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
LIMINAR DEFERIDA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
DESNECESSIDADE.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal é no sentido de que a desistência, em mandado de segurança, pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente do consentimento da parte contrária.
II Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1010529-85.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/03/2021 PAG.).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento à apelação e ao reexame necessário.
No caso, a sentença concedeu a segurança determinando ao impetrado que proceda à emissão do CCIR referente às Fazendas Primavera/Vera Cruz, com áreas de 1.768.5235 e 1.777.3717 hectares, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Carmolândia/TO. 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual. 3.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito, independentemente de aquiescência da parte impetrada. 4.
Esta Corte, seguindo orientação jurisprudencial do STF e do STJ, sedimentou entendimento no sentido de que é assegurado ao impetrante o direito de desistir do mandado de segurança, a qualquer tempo, ainda que sem anuência da entidade estatal ou da autoridade impetrada.
Precedentes da Quinta Turma citados no voto. 5.
O impetrante peticionou, às fls. 192/193, requerendo a desistência do feito, inexistindo nos autos qualquer óbice à homologação. 6.
Desistência que se homologa. 7.
Agravo regimental prejudicado. (AGTAC 0006563-89.2013.4.01.4300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/01/2021 PAG.).
Grifei Forte em tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte impetrante e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Quanto às custas , deixo de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de cobrança, tendo em vista o valor irrisório da despesa processual, à luz do disposto no §1º do art. 18 da Lei n. 10.522/02, c/c. o art. 1º, l, da Portaria MF 75, de 22/03/2012 Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Arquivem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal Titular -
25/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/01/2024 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042688-17.2023.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jefferson de Araujo Rodrigues
Advogado: Leonardo Costa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 21:43
Processo nº 1042688-17.2023.4.01.4000
Jefferson de Araujo Rodrigues
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Leonardo Costa Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 08:54
Processo nº 1041335-73.2022.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcelo Cabral Leitao
Advogado: Joao Vitor Gomes Antunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2022 11:21
Processo nº 1013713-21.2024.4.01.4300
Gracianne Maria de Andrade
Sociedade de Ensino Serra do Carmo LTDA
Advogado: Douglas Peres Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 09:44
Processo nº 1048737-49.2024.4.01.3900
Guiomar Borges do Nascimento
Fusex- Fundo de Saude do Exercito
Advogado: Vanessa Cristina do Nascimento Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 09:25