TRF1 - 1002742-35.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 18:02
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/01/2025 16:20
Juntada de Informação
-
19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:31
Juntada de recurso inominado
-
13/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002742-35.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que, na interação com as barreiras do art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, na existência de deficiência.
No atual contexto da defesa dos interesses das pessoas com deficiência, a constatação da existência de deficiência depende da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Os relatórios e laudos médicos produzidos unilateralmente pelas partes, na via extrajudicial e sem o necessário contraditório, não servem para afastar as conclusões feitas por médico perito deste Juízo, juramentado e imparcial.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito.
Rejeito também o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
O fato do perito não ser especialista em determinada área em nada abala as conclusões do laudo pericial, pois a perícia fora designada para aferição da existência de deficiência em sua atual definição legal, e, para tal, está o perito, médico, tecnicamente habilitado.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
11/11/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 11:35
Juntada de manifestação
-
04/12/2023 11:25
Juntada de contestação
-
22/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 11:14
Cancelada a conclusão
-
22/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:14
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 13:37
Juntada de documentos diversos
-
13/12/2022 07:48
Juntada de laudo pericial
-
03/11/2022 20:06
Perícia agendada
-
25/10/2022 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*08-60 (AUTOR)
-
24/10/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
04/08/2022 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000301-42.2022.4.01.3605
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Joao Carlos Vargas
Advogado: Gustavo Joao Zingler Ramos de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2022 09:50
Processo nº 1010252-98.2024.4.01.3311
Jaqueline Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 10:37
Processo nº 1002225-21.2023.4.01.3907
Nilton Amaral Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andrew Willian de Morais Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 13:45
Processo nº 1002742-35.2022.4.01.3301
Pedro Francisco dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2025 16:21
Processo nº 1010250-31.2024.4.01.3311
Camila Soares Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 10:19