TRF1 - 1007407-09.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007407-09.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BIANCHINI - SC32659 POLO PASSIVO:SECURITY AMAZON SERVICO DE SEGURANA PRIVADA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida, sob o rito comum, pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, contra SECURITY AMAZON SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. (CNPJ Nº 09.***.***/0001-90) objetivando a condenação do réu no pagamento dos valores despendidos pela autora como responsável subsidiária na ação trabalhista n. 0001311-63.2016.5.08.0116, devidamente atualizados.
Narra a peça de ingresso que a autora e a empresa demandada foram condenadas na ação trabalhista acima mencionada ao pagamento de verbas laborais para Julio Alessandro Trindade de Caldas, tendo a pessoa jurídica demandada sido reconhecida como devedora principal e a autora, como responsável subsidiária.
Como, naquele processo, a empresa demandada não quitou o referido débito, a execução foi redirecionada para o INCRA, que ficou obrigado ao seu pagamento.
Petição inicial instruída com documentos.
Após diversas tentativas, foi realizada a citação da parte demandada (ID 2152778955), sem a apresentação de defesa por parte dela. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de contestação por parte da pessoa jurídica demandada, decreto a sua revelia, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados Busca o INCRA, por meio desta ação, obter provimento judicial que obrigue o requerido ao ressarcimento, em regresso, dos valores pagos em ação trabalhista na qual a autora e a empresa demandada foram condenadas, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do INCRA.
Quanto à cobrança de ressarcimento em si, conforme a exordial, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 escusa a Administração Pública de responsabilidade por débito trabalhista em caso de inadimplência da empresa contratada: “Art. 71.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1° A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.” Analisando a documentação acostada nos autos, verifica-se que o INCRA acostou a exordial da ação trabalhista, constando a autora como réu naquela ação, por conta da sua responsabilidade subsidiária, assim como RPV em que consta apenas o INCRA como executado e certidão de quitação (ID 1493293432).
Dessa forma, resta devidamente demonstrado nos autos que a Autarquia Federal foi responsável pelo pagamento do débito trabalhista pelo qual foi responsabilizada subsidiariamente.
Ante a comprovação do pagamento, nasce o direito de regresso da Administração Pública, previsto no dispositivo acima transcrito (artigo 71, §1º, Lei n. 8.666/93).
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VERBAS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA.
QUITAÇÃO.
ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93.
O artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, estabelece que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sendo que, em caso de inadimplência, tal "não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Comprovado que a Administração Pública quitou a dívida relativa às verbas trabalhistas de empregada da empresa contratada, na condição de responsável subsidiário, o direito de regresso lhe assiste, seja por força contratual, seja por força de lei (artigo 71 da Lei 8.666/93).
Ausentes, nos autos, elementos comprobatórios no sentido de que o nosocômio teria utilizado os valores do seguro-garantia para adimplemento da verba trabalhista pleiteada na presente ação, é devida a procedência da regressiva. (TRF4, AC 5050317-75.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO.
EMPRESA TERCEIRIZADA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
QUITAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, DAS VERBAS TRABALHISTAS.
DIREITO DE REGRESSO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
Havendo comprovação de que a dívida relativa às verbas trabalhistas de determinada empregada foi quitada pelo hospital na condição de responsável subsidiário, porém o valor correspondente não lhe foi ressarcido pela empresa contratada, o direito de regresso lhe assiste, seja por força contratual, seja por força de lei (artigo 71 da Lei 8.666/93). (TRF4, AC 5002510-25.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/09/2021) Diante da ausência de comprovação de restituição por parte da demandada dos valores despendidos pelo INCRA para o pagamento do débito laboral do processo n. 0001311-63.2016.5.08.0116, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar a requerida SECURITY AMAZON SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. no ressarcimento ao INCRA, em regresso, dos valores pagos no processo trabalhista n. 0001311-63.2016.5.08.0116.
Sobre a condenação imposta haverá a incidência de taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada pelo sistema JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
14/02/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/02/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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