TRF1 - 0002586-06.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002586-06.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA VERONICA IBALO GOMES - BA24008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de fascite plantar (CID.
M72.2), quadro que não foi possível estimar o período de recuperação ou de reabilitação.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
No que toca à qualidade de segurado especial, passo a decidir.
Da questão probatória no JEF: As pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Muito menos se pode exigir que elas tenham todos os documentos, pois pessoas de pouca escolaridade sequer sabem para que servem tais papéis.
Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Vale ressaltar que no procedimento oral que norteia os Juizados Especiais Federais a sentença pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em audiência, como a segurança, certeza, idoneidade dos depoimentos, valendo-se o Juiz das máximas da experiência e indícios.
Do Conceito de Segurado Especial: A Lei nº 11.718/2008, ao modificar a redação original da Lei nº 8213/91, tentou conceituar de forma mais específica o segurado especial e o que se entende por regime de economia familiar.
Ocorre que a realidade é mais complexa e o Brasil é um país mais diversificado do que pode prever o legislador, de modo que a aplicação literal do conceito legal pelo juiz pode levar a enormes injustiças.
Economia familiar é, grosso modo, o modo de produção não capitalista, ou seja, aquele em a atividade produtiva é exercida sem a contratação permanente de mão de obra assalariada.
Não se exige, para que o segurado seja considerado especial, que ele viva na miséria e não possua bens.
A concessão do beneficio previdenciário, ao contrário dos benefícios de natureza assistencial, não depende da comprovação de pobreza.
Cumpre assinalar que no breve período em que o Brasil se afastou da nefasta aventura neoliberal, que tanto desemprego e miséria causa ao país, a renda das classes populares aumentou, diminuindo a miséria e a desigualdade, ainda que de forma tímida e temporária.
Portanto, a relativa prosperidade alcançada pelas classes populares não leva à descaracterização da condição de segurado especial àqueles que trabalham em regime de economia familiar.
Atenta a esta realidade, a jurisprudência dos juizados especiais avançou e a TNU – Turma Nacional de Uniformização – sumulou diversos enunciados, que ora transcrevo, afastando a interpretação literal da lei: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Súmula 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Na mesma linha, a Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A Questão de Gênero: Chama à atenção neste feito a importância do reconhecimento das questões de gênero, matéria atacada pelos setores fascistas da sociedade.
De acordo com o filósofo Gyorgy Lukács, a família patriarcal surgiu com a propriedade privada e a divisão da sociedade em classes quando os agrupamentos humanos tornaram-se sedentários em razão da prática da agricultura e pecuária.
Em decorrência disso, a monogamia feminina passou a ser uma exigência não só moral como também econômica, indispensável à manutenção do modo de produção.
Logo, nas sociedades patriarcais não se espera das mulheres que tenham administração dos negócios da família, daí sua dificuldade em produzir prova documental.
Ora, o Estado-juiz não pode desconhecer as questões de gênero envolvidas nas relações de produção.
A maior dificuldade probatória e de sobrevivência das mulheres não pode ser empecilho ao reconhecimento de seu direito à aposentadoria.
No que tange ao início de prova material do labor rural, considera-se como tal qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural do segurado, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como trabalhador rural, ITRs da propriedade rural, notas fiscais de venda de frutos agrícolas, contratos de parceria agrícola ou de comodato rural, dentre outros.
Os documentos não necessariamente precisam estar em nome do Autor para serem considerados como início de prova material, porque no meio rural é comum que várias famílias ocupem uma mesma fazenda e que apenas um dos membros lide com a parte documental.
No caso em apreciação, a parte autora juntou suficiente início de prova material concernente à atividade rurícola (id. 487674033 e 1466447432), condição confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Ademais, é importante frisar que a mera existência de recolhimentos como contribuinte individual, de empresa aberta no nome do Autor ou de algum membro da família ou mesmo a existência de vínculos urbanos de outros membros da família não excluem, por si só, a qualidade de segurado especial.
A legislação previdenciária assegura o direito à qualidade de segurado especial para aqueles que comprovem o labor rural, e a existência de contribuições em outras categorias ou vínculos urbanos de terceiros não afastam, automaticamente, essa qualidade de segurado especial quando há outras provas nos autos que evidenciam essa condição.
Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil reconhece ao Juízo o livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), ao estabelecer que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Logo, considerando as provas produzidas nos autos, tenho como certeira a condição de segurada especial da autora e o preenchimento da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à parte autora, retirando-a dos índices de pobreza – a região Sul da Bahia tem o pior Índice de Desenvolvimento Humano no Estado – e garantindo-lhe uma velhice com dignidade.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
No que tange à questão da alta programada, passo a decidir.
Da Inconstitucionalidade da Alta Programada A chamada alta programada foi instituída inicialmente pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, após o golpe parlamentar-midiático que afastou a presidenta legitimamente eleita e reinstituiu no país o desumano regime neoliberal, caracterizado pela extinção de direitos sociais.
Por ela, foi incluído o §8º no art. 60 da Lei nº 8213/1991 com a seguinte redação: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Posteriormente, ainda com a malsinada Medida Provisória em vigor, a matéria foi disciplinada com a mesma redação pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida, sem mudança de redação, pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.
Ocorre, todavia, que o referido dispositivo legal, ao instituir a chamada alta programada, inexistente na redação original da Lei nº 8213/1991, padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da vedação do retrocesso social.
Com efeito, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei garante a pensão vitalícia ao cônjuge supérstite, seria inconstitucional lei posterior que revogasse tais direitos.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991.
Tese da TNU não tem efeito vinculante.
As decisões da TNU não têm efeitos vinculantes, pois não estão previstas no art. 927 do CPC e tampouco as Leis nº 9099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 disciplinam a matéria.
Assim dispõe o art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nenhuma palavra, observa-se, sobre Turma Regional de Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização.
Cumpre assinalar que Regimento Interno da TNU, elaborado como ato normativo do Conselho da Justiça Federal – órgão que somente tem atribuições administrativas e orçamentárias, conforme art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – não vincula este Juízo natural, órgão constitucional.
Ademais, a TNU não tem competência para apreciar controvérsia sobre matéria constitucional em controle concentrado de constitucionalidade, pois isso seria usurpação da competência do STF.
Assim, deixo de aplicar o §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, por inconstitucionalidade, e o Tema 164 da TNU, por ausência de força vinculante.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, 19 de junho de 2017.
A DIP será o dia 01 de outubro de 2024.
Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991 e esclareço que a tese firmada no TEMA 164 da TNU não tem efeito vinculante, por falta de amparo legal e constitucional.
Destarte, o benefício deve ficar ativo até que perícia médica, que não deverá ser realizada antes de fevereiro de 2025, comprove que a parte autora está capacitada para o trabalho ou reabilitada para outra função compatível com seu nível educacional.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 10/2024, que correspondem a R$ 149.268,07 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e sete centavos), conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 6190013760 Espécie de Benefício: Auxílio Doença RMI: Salário-mínimo DIB: 19/06/2017 DIP: 01/10/2024 Valor da Requisição: R$149.268,07 Tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório.
A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
17/10/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI JESUS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*92-62 (AUTOR)
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16/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 20:39
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 01:36
Decorrido prazo de VALDECI JESUS DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:25
Decorrido prazo de VALDECI JESUS DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:24
Decorrido prazo de VALDECI JESUS DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:14
Decorrido prazo de VALDECI JESUS DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:17
Decorrido prazo de VALDECI JESUS DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59.
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30/03/2021 01:07
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/03/2021 19:28
Juntada de volume
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11/02/2021 14:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/11/2020 11:53
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - EFETIVAMENTE DEVOLVIDO EM 27/10/2020
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13/12/2019 13:45
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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04/12/2019 13:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2019 15:14
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/06/2019 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/06/2019 16:05
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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07/03/2019 15:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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07/12/2018 10:44
CARGA: RETIRADOS INSS
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07/12/2018 10:43
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - ERRO NA MOVIMENTACAO ANTERIOR
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07/12/2018 10:17
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/12/2018 16:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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26/09/2018 15:09
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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13/09/2018 12:57
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - LAUDO PERICIAL
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12/09/2018 16:44
CARGA: RETIRADOS PERITO
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12/09/2018 16:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMA O INSS DA DATA DA PERÍCIA DESIGNADA, VIA E-MAIL EM 27/08/2018
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09/08/2018 17:58
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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09/08/2018 17:45
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - Perícia designada - Dra Gabriela
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09/08/2018 17:41
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - Perícia designada para 13/09/2018, às 09:00h
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09/08/2018 17:41
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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20/06/2018 18:41
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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20/06/2018 18:41
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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20/06/2018 18:41
INICIAL: AUTUADA
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14/06/2018 13:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DESPACHO DO MM JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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