TRF1 - 1003526-17.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:17
Juntada de réplica
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003526-17.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELISBERTO SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLOVES NASCIMENTO - BA46399 e IGOR CARLOS MARQUES NASCIMENTO - BA75534 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de Outros transtornos não-infecciosos, especificados, dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos - CID I89.8., quadro que é suscetível de recuperação, estimando-se o período de 04 meses para reavaliação ou reabilitação.
Segundo o perito, o autor relata sintomas há 22 anos.
No que tange à questão da alta programada, passo a decidir.
Da Inconstitucionalidade da Alta Programada A chamada alta programada foi instituída inicialmente pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, após o golpe parlamentar-midiático que afastou a presidenta legitimamente eleita e reinstituiu no país o desumano regime neoliberal, caracterizado pela extinção de direitos sociais.
Por ela, foi incluído o §8º no art. 60 da Lei nº 8213/1991 com a seguinte redação: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Posteriormente, ainda com a malsinada Medida Provisória em vigor, a matéria foi disciplinada com a mesma redação pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida, sem mudança de redação, pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.
Ocorre, todavia, que o referido dispositivo legal, ao instituir a chamada alta programada, inexistente na redação original da Lei nº 8213/1991, padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da vedação do retrocesso social.
Com efeito, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei garante a pensão vitalícia ao cônjuge supérstite, seria inconstitucional lei posterior que revogasse tais direitos.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991.
Tese da TNU não tem efeito vinculante.
As decisões da TNU não têm efeitos vinculantes, pois não estão previstas no art. 927 do CPC e tampouco as Leis nº 9099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 disciplinam a matéria.
Assim dispõe o art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nenhuma palavra, observa-se, sobre Turma Regional de Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização.
Cumpre assinalar que Regimento Interno da TNU, elaborado como ato normativo do Conselho da Justiça Federal – órgão que somente tem atribuições administrativas e orçamentárias, conforme art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – não vincula este Juízo natural, órgão constitucional.
Ademais, a TNU não tem competência para apreciar controvérsia sobre matéria constitucional em controle concentrado de constitucionalidade, pois isso seria usurpação da competência do STF.
Assim, deixo de aplicar o §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, por inconstitucionalidade, e o Tema 164 da TNU, por ausência de força vinculante.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, 11 de julho de 2019.
A DIP será o dia 01 de outubro de 2024.
Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991 e esclareço que a tese firmada no TEMA 164 da TNU não tem efeito vinculante, por falta de amparo legal e constitucional.
Destarte, o benefício deve ficar ativo até que perícia médica, que não deverá ser realizada antes de fevereiro de 2024, comprove que a parte autora está capacitada para o trabalho ou reabilitada para outra função compatível com seu nível educacional.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 6287190241 Espécie de Benefício: AUXÍLIO - DOENÇA RMI: Salário-mínimo DIB: 11/07/2019 DIP: 01/10/2024 Valor da Requisição: R$ 102.566,48 Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
08/11/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 03:39
Juntada de contestação
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15/12/2023 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a FELISBERTO SOUZA DA SILVA - CPF: *66.***.*97-89 (AUTOR)
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15/12/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:21
Juntada de substabelecimento
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19/10/2022 01:53
Decorrido prazo de FELISBERTO SOUZA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:01
Juntada de documentos diversos
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22/04/2020 21:19
Juntada de laudo pericial
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09/10/2019 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 15:54
Conclusos para despacho
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23/08/2019 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/08/2019 16:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/08/2019 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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