TRF1 - 0042220-52.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042220-52.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037127-19.2015.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UGO VASCONCELLOS FREIRE - PA10725-A POLO PASSIVO:ALDILENE NARCIZO DE MATOS RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0042220-52.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 2ª Região (CRB-2) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no que concerne à cobrança das anuidades até o ano de 2011 e das multas eleitorais, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a essa parte da Execução Fiscal.
A agravante alega, em resumo, que a decisão foi equivocada ao desconsiderar a legalidade da cobrança das anuidades anteriores a 2012, fundamentando-se na Lei n.º 4.084/62 e no Decreto n.º 56.725/65, que regulam a profissão de bibliotecário e preveem a obrigatoriedade de inscrição e de pagamento de anuidades ao respectivo conselho profissional.
Argumenta, ainda, que a Lei n.º 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais, possui aplicação subsidiária, reforçando o entendimento de que as cobranças são legalmente embasadas.
Quanto às multas eleitorais, o agravante sustenta que o inadimplemento das anuidades não justifica a inexigibilidade das multas, uma vez que a falta de pagamento de obrigações financeiras junto ao conselho não deveria isentar o profissional de outras penalidades previstas.
Diante dos argumentos apresentados, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que se evite a alteração da Certidão de Dívida Ativa e a exclusão dos valores questionados, alegando que isso traria prejuízos significativos à autarquia.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0042220-52.2017.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
Da Inexistência de Base Legal para a Cobrança das Anuidades Anteriores a 2012 A decisão agravada fundamenta-se na ausência de previsão legal para a cobrança das anuidades referentes aos anos anteriores a 2012.
Conforme a Lei n.º 12.514/2011, publicada em 31 de outubro de 2011, passou a existir regulamentação específica para as contribuições devidas aos conselhos profissionais, o que afeta diretamente o caso.
Antes da vigência dessa lei, a cobrança das anuidades pelo Conselho de Biblioteconomia não dispunha de respaldo legal adequado, uma vez que a Lei n.º 4.084/62 e o Decreto n.º 56.725/65, mencionados pela agravante, não estabelecem valores específicos ou diretrizes claras sobre a exigência dessas anuidades.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao entender que a natureza tributária das anuidades exige respaldo normativo claro para sua cobrança, vedando que conselhos de classe estabeleçam valores por meio de resoluções sem autorização expressa em lei, conforme decidido no REsp 1235676, Relator Min.
Mauro Campbell Marques.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRB/MG.
ANUIDADES E MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 4.084/1962.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MULTA ELEITORAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF-1ª Região. 2.
Também a fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. 3.
A Lei 4.084/1962 que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia, e dá outras providências não confere base legal para a fixação e cobrança de anuidades pelo apelante, eis que o art. 28 do mencionado diploma legal dispõe que o Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia colide com a atual Constituição da Republica, razão pela qual não foi por ela recepcionado. 4.
A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão fixar contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6.
A cobrança da multa eleitoral tem previsão legal, a teor do art. 23 da Lei 4.084/1962 e Resolução /CFB 67. 7.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00647039820124013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/07/2020 PAG PJe 23/07/2020 PAG) Portanto, mantenho a posição do Juízo de origem, que acertadamente entendeu que as anuidades até 2011 são inexigíveis por falta de previsão legal. 2.
Da Inexigibilidade das Multas Eleitorais No tocante às multas eleitorais, a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de exigência dessas penalidades devido à situação de inadimplência da executada em relação às anuidades.
A regulamentação interna do Conselho de Biblioteconomia estipula que apenas os profissionais em dia com suas obrigações podem exercer o direito de voto, o que exclui a possibilidade de penalizar a parte executada pela ausência nas eleições.
A decisão se embasa, inclusive, em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde se estabelece que conselhos de classe, como o de Contabilidade, não podem impor multas eleitorais a profissionais impedidos de votar por inadimplência, posição que se aplica analogicamente ao caso em análise.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ARTS. 149 E 150 DA CF/88.
LEI Nº 12.514/2011.
INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2011.
MULTA ELEITORAL.
PROFISSIONAL INADIMPLENTE.
IMPEDIMENTO DE VOTAR.
INEXIGIBILIDADE. 1. É vedado aos Conselhos de Fiscalização Profissional fixar o valor de suas anuidades, por meio de Resolução, tendo em vista sua natureza tributária. 2.
Nesse sentido: "Os conselhos de fiscalização profissional não podem fixar, por meio de simples Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista a natureza tributária de tais contribuições.
Na dicção do STF, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de tributo, na espécie contribuição para fiscal, prevista no art. 149, CF (contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e, como tais, devem irrestrita obediência ao princípio da legalidade tributária, com o que, mostra-se absolutamente incompatível o disposto no art. 25, da Lei nº 3.820/60, que transfere aos Conselhos Regionais a atribuição de fixar as anuidades.
Violação do princípio da reserva legal ( CF, art. 150, I).
Precedentes do STJ e deste Tribunal" (AMS 2009.38.00.029245-1/MG, Rel.
Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 30/01/2015). 3.
A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011. 4.
Indevida a cobrança da anuidade do ano de 2010. 5.
Com relação à multa eleitoral: Uma vez que impedido pelo próprio CFB de votar e até mesmo de apresentar justificativa pela ausência, não pode o bibliotecário ser penalizado pela ausência de voto ou justificativa.
Precedentes [TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0061940-05.2012.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, julgado em 21/02/2020, e-DJF3 de 28/02/2020; TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0003873-95.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Cecília Marcondes, julgado em 18/09/2019, e-DJF3 de 25/09/2019]"(TRF3, ApCiv 0069712-48.2014.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, Terceira Turma, e-DJF3 de 28/02/2020). 6.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 00065764820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG) Assim, com base nos dispositivos e na jurisprudência aplicável, concluo que o juízo de piso agiu com acerto ao excluir as multas eleitorais da execução.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que declarou a nulidade da CDA quanto à cobrança das anuidades anteriores a 2012 e das multas eleitorais, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesta parte. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0042220-52.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 2A REGIAO - CRB 2A REGIAO AGRAVADO: ALDILENE NARCIZO DE MATOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES A 2012 E MULTAS ELEITORAIS.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 2ª Região (CRB-2) contra decisão que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no que concerne à cobrança das anuidades até o ano de 2011 e das multas eleitorais, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesta parte.
A decisão agravada considerou que a cobrança das anuidades anteriores a 2012 carecia de previsão legal, e que as multas eleitorais não poderiam ser exigidas em razão da inadimplência da executada quanto às anuidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) determinar se há base legal para a cobrança das anuidades referentes ao período anterior a 2012 e (ii) definir a exigibilidade das multas eleitorais impostas pela falta de participação em eleições devido à inadimplência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As anuidades exigidas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária e, conforme jurisprudência pacífica do STJ, devem observar o princípio da legalidade estrita.
As anuidades anteriores à Lei n.º 12.514/2011 carecem de previsão normativa clara, o que torna sua cobrança inexigível.
Em relação às multas eleitorais, é vedado aos conselhos profissionais aplicar penalidades eleitorais a profissionais inadimplentes, uma vez que esses não podem exercer o direito de voto, como corroborado por precedentes do TRF da 3ª Região.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que declarou a nulidade da CDA quanto às anuidades anteriores a 2012 e às multas eleitorais, com extinção do feito sem resolução do mérito nesta parte.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de anuidades por conselhos profissionais deve observar o princípio da legalidade, sendo inexigíveis anuidades anteriores a 2012 sem previsão normativa específica; 2.
Conselhos profissionais não podem impor multas eleitorais a profissionais inadimplentes impedidos de votar.” Legislação relevante citada: Lei n.º 4.084/62; Decreto n.º 56.725/65; Lei n.º 12.514/11; CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art. 149 e art. 150, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1235676, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; TRF-1, AC 00647039820124013800, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 06/07/2020; TRF-1, AG 00065764820174010000, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 11/04/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento do Conselho Regional de Biblioteconomia da 2ª Região, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO, Advogado do(a) AGRAVANTE: UGO VASCONCELLOS FREIRE - PA10725-A .
AGRAVADO: ALDILENE NARCIZO DE MATOS, .
O processo nº 0042220-52.2017.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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06/12/2017 12:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2017 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/12/2017 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/10/2017 14:28
DOCUMENTO JUNTADO - AR 1544
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27/09/2017 17:32
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701544 para ALDILENE NARCIZO DE MATOS
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05/09/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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01/09/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/09/2017
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25/08/2017 13:20
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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24/08/2017 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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24/08/2017 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/08/2017 19:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/08/2017 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/08/2017 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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22/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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