TRF1 - 1021010-54.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/04/2025 12:47
Juntada de Informação
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:47
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CIRO CAETANO DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:16
Juntada de recurso inominado
-
17/02/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:20
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:28
Juntada de recurso inominado
-
22/11/2024 09:53
Juntada de embargos de declaração
-
18/11/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1021010-54.2024.4.01.3500 REPRESENTANTE: POLIANE CAETANO FERREIRA AUTOR: C.
C.
D.
C.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LETICIA RACHEL VIEIRA - GO54909 Advogados do(a) AUTOR: JANAINA MARTINS DE SOUZA - GO70904, LETICIA RACHEL VIEIRA - GO54909, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão a partir de 02/02/2024.
O requerimento administrativo, formulado em 02/02/2024, foi indeferido ao argumento de que a renda média apurada nos 12 meses anteriores à prisão é superior à prevista na legislação para o fim de enquadramento do(a) segurado(a) como de baixa renda.
Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, o Ministério Público Federal foi intimado e, ao argumento de que as partes se encontram devidamente representadas, informou desinteresse em se manifestar.
Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda.
A disciplina legal do benefício de auxílio-reclusão sofreu várias alterações ao longo do tempo, fazendo-se necessária, por essa razão, uma análise sobre a evolução legislativa da matéria. 1.
Do período até 17/01/2019, data que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019 O art. 80 da Lei 8.213/1991, na redação vigente até o advento da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, estabelecia as condições para o auxílio-reclusão: Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão de auxílio-reclusão independia de carência, conforme redação então vigente do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991, sendo exigida apenas a qualidade de segurado(a) do(a) pretenso(a) instituidor(a) quando do recolhimento à prisão.
No que tange ao regime prisional, o art. 116, § 5º, do Decreto 3.048/1999 autorizava a concessão do benefício quando o(a) segurado(a) recluso(a) estivesse sob o regime fechado ou semiaberto.
Com relação à renda mensal, deveria ser considerada a do(a) segurado(a), e não a de seus dependentes, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 89, decisão de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC/2015: Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
Dito isso, a Emenda Constitucional 20/1998, no art. 13, permitiu a concessão do benefício nas situações em que a renda mensal bruta fosse igual ou abaixo de R$ 360,00.
Este valor foi atualizado pela tabela inserta no art. 334 da Instrução Normativa n.º 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores: PERÍODO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL NORMATIVO A partir de 01/01/2019 1.364,43 PORTARIA Nº9, DE 15/01/2019 A partir de 01/01/2018 1.319,18 PORTARIA N°15, DE 16/01/2018 A partir de 01/01/2017 1.292, 43 PORTARIA N°8, DE 13/01/2017 A partir de 01/01/2016 1.212,64 PORTARIA N°1, DE 08/01/2016 A partir de 01/01/2015 1.089,72 PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015 A partir de 01/01/2014 1.025,81 PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014 A partir de 01/01/2013 971,78 PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013 A partir de 01/01/2012 915,05 PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012 A partir de 01/01/2011 862,60 PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011 A partir de 01/01/2010 810,18 PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010 A partir de 01/02/2009 752,12 PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009 A partir de 01/03/2008 710,08 PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008 A partir de 01/04/2007 676,27 PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007 A partir de 01/08/2006 654,67 PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006 A partir de 01/05/2005 623,44 PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005 A partir de 01/05/2004 586,19 PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004 A partir de 01/06/2003 560,81 PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003 A partir de 01/06/2002 468,47 PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002 A partir de 01/06/2001 429,00 PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001 A partir de 01/06/2000 398,48 PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000 A partir de 01/05/1999 376,60 PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999 A partir de 16/12/1998 360,00 PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998 Ainda no tocante o requisito da baixa renda, cumpre asseverar que no julgamento do REsp 1.485.417/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 896, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Registre-se, ainda, que tal entendimento foi submetido à revisão pelo STJ - Controvérsia 141-STJ -, sendo que, em julgamento proferido no REsp 1.842.985/PR, julgado em 24/02/2021 e publicado em 01/07/2021, houve a reafirmação da tese anteriormente fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, aplicável aos casos anteriores ao advento da MP 871/2019, vejamos: DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17.
Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Dessa forma, os requisitos exigidos pela lei até 17/01/2019 eram: a) efetivo recolhimento à prisão; b) condição de dependente de quem objetiva o benefício; c) demonstração da qualidade de segurado do(a) preso(a); e d) renda mensal do(a) segurado(a) recluso(a) inferior ao limite estipulado ou ausência de renda, no caso do desempregado. 2.
Do período de 18/01/2019 a 17/06/2019 (vigência da Medida Provisória 871/2019) Um segundo período a ser analisado tem início com a edição da Medida Provisória 871, em 18/01/2019, até o término de sua vigência, em 17/06/2019, data anterior ao advento da Lei 13.846/2019.
A referida Medida Provisória trouxe alterações aos requisitos de concessão do auxílio-reclusão, consoante se verifica da leitura da modificada redação dos arts. 25 e 80 da Lei 8.213/1991: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (...) Art. 27-A.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (...) Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Verifica-se, assim, que a partir de 18/01/2019 passou-se a exigir, além da comprovação da qualidade de segurado do recluso e da condição de dependente previdenciário do segurado, os seguintes requisitos: a) carência de 24 contribuições para a concessão do auxílio-reclusão.
Uma vez perdida a qualidade de segurado, o segurado deveria cumprir com o período integral de carência na data da prisão, não havendo autorização ao aproveitamento das contribuições anteriores à perda da condição de segurado, nos termos da então redação do art. 27-A da Lei 8213/91. b) comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado através de certidão judicial: além disso, o recluso não poderia estar percebendo valores, além dos já constantes na redação anterior do caput do art. 80 da Lei 8213/91, de salário-maternidade. c) baixa renda apurada com base na média os 12 últimos salários de contribuição anteriores a prisão. 3.
Do período a partir de 18/06/2019 (vigência da Lei 13.846/2019) A Medida Provisória 871/2019 foi convertida na Lei 13.846/2019, a qual entrou em vigor em 18/06/2019.
Esse diploma legal manteve algumas das novidades implementadas pela referida MP, inovando em outras questões: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A necessidade de carência foi mantida, todavia, uma vez perdida a qualidade de segurado, a partir de 18/06/2019, o segurado recluso deverá cumprir com metade do período de carência, possibilitado, então, o aproveitamento das contribuições anteriores à perda dessa condição, em conformidade com a nova redação do art. 27-A da Lei 8213/91.
A restrição de deferimento do auxílio-reclusão apenas em hipótese de regime fechado permaneceu inalterada, assim como a necessidade de comprovação do recolhimento através de certidão judicial, embora haja a possibilidade de substituição pelo acesso à base de dados a ser disponibilizada pelo CNJ, ainda inexistente.
Igualmente, o(a) recluso(a) não pode estar percebendo valores, além dos já constantes na redação original do caput do art. 80 da Lei 8213/91, de salário-maternidade.
As exigências para a caracterização do segurado recluso como baixa renda mantiveram-se nos mesmos termos estabelecidos pela MP 871/19.
O que também fez a Lei 13.846/19 foi acrescer que, se o segurado recluso tiver recebido benefícios por incapacidade no período de apuração da renda para fins de caracterização como baixa renda, o salário de contribuição a ser considerado será o salário de benefício, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. 4.
Do período a partir de 13/11/2019 (vigência da Emenda Constitucional 103/2019) A Emenda Constitucional 103/2019 não inovou o rol dos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, mas promoveu algumas alterações nos que já estavam estabelecidos: Art. 27.
Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
Desse modo, a partir de 13/11/2019, o limite econômico da renda bruta do segurado recluso para ser considerado de baixa renda, que já estava em R$ 1.364,43 para o ano de 2019, passou a constar expressamente no texto da EC, nesse mesmo valor, bem como a necessidade de sua correção pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para o ano de 2020, o valor foi fixado em R$ 1.425,56, nos termos da Portaria 914/20 do Ministério da Economia.
Em vista disso, os atuais limites econômicos da renda mensal bruta do segurado recluso para caracterização como baixa renda são: PERÍODO Limite da Renda Mensal NORMATIVO A partir de 01/01/2019 1.364,43 Portaria MF 09 de 16/01/2019 a partir de 01/01/2020 R$ 1.425,56 Portaria ME 914 de 13/01/2020 a partir de 01/01/2021 R$ 1.503,25 Portaria SEPRT/ME 477 de 12/01/2021 a partir de 01/01/2022 R$ 1.655,98 Portaria MTP/ME 12 de 17/01/2022 A partir de 01/01/2023 R$ 1.754,18 Portaria MPS/MF 26 de 10/01/2023 A partir de 01/01/2024 R$ 1.819,26 Portaria MPS/MF 02 de 11/01/2024 Fixadas as premissas legais, passo a análise do caso dos autos. 5.
Do caso concreto 5.1.
Do efetivo recolhimento à prisão A certidão carcerária demonstra que o pretenso instituidor do benefício foi preso em flagrante em 29/06/2023. 5.2.
Da condição de dependente Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991 dispõe: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Na situação sob análise, os documentos de identificação anexados à inicial comprovam que a parte autora, menor impúbere, é filha do pretenso instituidor, razão pela qual está demonstrada a condição de dependência. 5.3.
Da qualidade de segurado(a) O extrato do CNIS, emitido em 05/10/2023, evidencia que o pretenso instituidor manteve vínculo(s) empregatício(s) a partir de 01/04/2021, sem data de saída, o que demonstra que, na data do recolhimento à prisão, em 29/06/2023, mantinha a qualidade de segurado. 5.4.
Da carência Quando de sua prisão o pretenso instituidor contava com mais de 24 meses de carência e, portanto, implementava o requisito do art. 25, IV, da Lei 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória 871/2019, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei 13.846/2019, de 18/06/2019. 5.5.
Da baixa renda Para fins de concessão de auxílio-reclusão, deve ser levada em consideração a remuneração percebida no momento da prisão, que deve obedecer ao limite imposto pelo art. 13 da EC 20/98, devidamente atualizado pelas portarias ministeriais.
No caso dos autos, o extrato do CNIS demonstra que o salário-de-contribuição do relativo à competência de 05/2023, último mês cheio de trabalho do pretenso instituidor, correspondeu a R$ 1.782,62, valor superior à importância de R$ R$ 1.754,18 fixada pela Portaria MPS/MF 26 de 10/01/2023, para efeito de concessão do auxílio-reclusão.
Quanto à possibilidade de flexibilização do valor estabelecido na legislação, a jurisprudência vem permitindo tal possibilidade, mas apenas em casos extremos, em especial quando se trata de valor irrisório e/ou verbas extraordinárias: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2.
O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4.
No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite. 5.
Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) No rumo dessa orientação, conclui-se que o critério baixa renda foi devidamente atendido, pois ficou demonstrado que a última remuneração recebida pelo segurado, quando da prisão, superava o limite fixado em apenas R$ 28,47, de modo que, conforme a jurisprudência, é cabível aplicar a flexibilização do critério econômico.
Nesse ponto, esclareça-se que o presente caso não é de suspensão para julgamento da questão delimitada pelo Tema Repetitivo 1.162/STJ, porquanto ali, ainda que o objeto seja a possibilidade de flexibilização do critério econômico para o fim de deferimento do auxílio-reclusão, a determinação de sobrestamento é apenas para processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 5.6.
Do recolhimento em regime fechado comprovado mediante certidão judicial Conforme o visto, a partir de 18/01/2019, com a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou-se a exigir a comprovação do efetivo recolhimento do instituidor à prisão em regime fechado e através de certidão judicial, nos termos do art. 80, caput e §1º, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convém mencionar que o INSS e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), celebraram o Acordo de Cooperação Técnica nº 028/2019, que tem por objeto o compartilhamento de dados constantes dos seus sistemas corporativos.
Em razão do referido acordo, à autarquia previdenciária foi concedido o acesso a dados do sistema prisional necessários à identificação de presos.
Eis o teor do pacto no ponto em que interessa: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1.
O presente Acordo tem por objeto o intercâmbio de bases de dados constantes em sistemas corporativos, geridos pelo INSS, pela SEPRT e pelo CNJ, visando celeridade na obtenção de informações e eficiência nas atribuições institucionais dos referidos órgãos, especialmente as direcionadas às ações judiciais em que o INSS seja parte. 1.2.
O acesso aos dados do sistema prisional, necessários à identificação dos presos, e as informações contidas no banco de dados previsto pela Resolução CNJ nº 251, de 2018, visando possibilitar o cumprimento, pelo INSS, das normas legais relacionados aos segurados presos.
Assim, mesmo nos casos em que o requerente apresenta documento diverso para comprovar o encarceramento, e em que o INSS considera a necessidade formal da certidão judicial, estando ausente esse documento, cabe à autarquia previdenciária consultar a base de dados do sistema prisional mantida pelo CNJ, à luz do disposto no § 5º do artigo 80 da Lei 8.213/1991.
Na presente situação, foi apresentada certidão judicial criminal emitida em 02/05/2024 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás informando apenas que nas comarcas de Goiânia e de Varjão constam processos em nome do pretenso instituidor, sem, contudo, a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Não foi apresentado, portanto, Relatório de Situação Processual Executória.
Contudo, a certidão carcerária colacionada demonstra que o pretenso instituidor do benefício foi preso em flagrante em 29/06/2023.
Considerando que ela foi emitida em 03/04/2024 com validade de 90 dias, tem-se que é apta a comprovar a permanência do instituidor no regime fechado até 03/07/2024. 6.
Da prescrição Por fim, há de se registrar que a parte autora é menor impúbere, contra a qual não corre prescrição, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir à data da prisão, independente de atraso no pedido administrativo e da data de ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
DEPENDENTE MENOR.
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. 1.
O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97. 2.
Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3.
Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária. (TRF4, APELREEX 5024329-82.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
PENSÃO POR MORTE DE PAI.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
HABILITAÇÃO TARDIA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO.
BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1.
Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2.
O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3.
Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4.
As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão.
Precedentes do STJ. (TRF4, EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009). À vista do exposto, ela faz jus ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-reclusão no período de 29/06/2023 (data da prisão) a 03/07/2024.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 7.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do auxílio-reclusão, devidas de 29/06/2023 a 03/07/2024.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Do montante deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Registre-se que não foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela. 1 Tipo Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão ( ) 2 CPF do titular 083.382.811.8 3 CPF do representante 46.470.071.03 4 NB 5 Espécie Auxílio-reclusão 6 DIB 29/06/2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 8 DCB 03/07/2024 09 RMI A apurar 10 RPV A apurar 11 Observações Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
12/11/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a C. C. D. C. - CPF: *83.***.*81-82 (AUTOR)
-
12/11/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 00:13
Juntada de parecer
-
01/07/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:49
Juntada de contestação
-
24/06/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/05/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 13:49
Declarada incompetência
-
27/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
-
24/05/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2024 15:37
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006797-86.2024.4.01.4003
Priscila Isabelita Veloso da Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento Estuda...
Advogado: Leonardo Silveira Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2024 12:44
Processo nº 1009376-46.2024.4.01.3311
Railda Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielly Almeida de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 12:08
Processo nº 1004291-55.2024.4.01.3901
Cleidivan Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 10:25
Processo nº 1006378-81.2024.4.01.3901
Jose Eduardo Escorcio Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio Weyl Albuquerque Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 16:14
Processo nº 1005959-61.2024.4.01.3901
Yohanna Ynakhamurah Ramiro de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzani da Conceicao Ramiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 16:11