TRF1 - 0003008-43.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003008-43.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONAS DOS SANTOS SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA ROHRIG - PA33694 e ROMULO FURTADO BARROS DE LIMA - PA32297 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de Jonas dos Santos Souza (ex-prefeito de Ulianópolis) e Ana Célia Santos Araújo (ex-secretária de saúde de Ulianópolis), objetivando a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, II, da LIA e, subsidiariamente, no inciso III, do mesmo dispositivo legal, em razão de diversas irregularidades e malversação de recursos públicos federais referentes às verbas derivadas do Bloco de Atenção Básica e de Assistência Farmacêutica Básica, conforme apontado no relatório da auditoria n° 13189, elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS.
Aduz que de 17 a 23/03/2013 o DENASUS realizou auditoria na secretaria municipal de saúde de Ulianópolis, a qual gerou o relatório de n° 13189, do qual se extraem diversas irregularidades no exercício de 2012, exatamente quando os requeridos exerciam cargos no poder executivo municipal.
Dentre as inconsistências apontadas, citou as seguintes: Constatação nº 251293 - valor da aplicação dos recursos Contrapartida Estadual e Municipal para Assistência Farmacêutica informado no relatório semestral de prestação de contas da assistência básica, incompatível com o montante creditado nas contas-correntes nº 18199-4 e 17572-2 do Banco do Brasil; Constatação nº 251296 - o montante de despesas informado no quadro de informações das notas fiscais do relatório semestral de prestação de contas da assistência farmacêutica básica, está incompatível com as despesas identificadas nos processos de pagamentos apresentados à equipe de auditoria (há uma diferença de R$ 235.479,06); Constatação nº 251298 - despesas realizadas fora do objeto com recursos do Bloco da Assistência Farmacêutica (materiais permanentes de informática e materiais de consumo de informática), no valor de R$ 14.190,00; Constatação nº 251299 - Transferências indevidas, de recursos financeiros do bloco de assistência farmacêutica para os blocos de atenção básica e média e alta complexidade, no montante de R$ 286.509,81; Constatação nº 251086 - deficiência no controle de abastecimento de veículos pertencentes a secretaria municipal de saúde de Ulianópolis/PA; Constatação nº 251404 - Prestação de serviços médicos especializados no hospital municipal de Ulianópolis, pagos com recursos financeiros do bloco de financiamento da atenção básica, no valor de R$ 201.132,61; Constatação nº 251407 - Despesas administrativas do hospital municipal de Ulianópolis, pagas com recursos financeiros do bloco de financiamento da atenção básica (PAB), no valor de R$ 28.060,96; Constatação nº 251301 - Despesas sem provisão documental, pagas com recursos do bloco de assistência farmacêutica básica e atenção básica (PAB e ACS), no valor de R$ 160.460,19; Constatação nº 251415 - Despesas com alimentação e lanches, sem capacidade informativa, no valor de R$ 15.335,10, pagas com recursos do bloco de financiamento de atenção básica; Constatação nº 251419 - Despesas com manutenção de veículos e motos, sem capacidade informativa, no valor de R$ 37.865,15, com recursos financeiros oriundos dos blocos de financiamento da atenção básica vigilância em saúde; Constatação nº 253043 - Para garantir a execução das ações destinadas ao programa de Requalificação de UBS - Ampliação e reformas, no Município de Ulianópolis, a secretaria municipal de saúde realizou seis tomadas de preços, em desacordo com a Lei Federal no 8.666/93; Constatação nº 250366 - Execução de despesas sem composição de processo de dispensa de licitação.
Em decisão liminar, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência e decretou a indisponibilidade dos bens de Jonas dos Santos Souza e Ana Célia Santos Araújo, até o valor de R$ 428.211,81 (quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos e onze reais e oitenta e um centavos), utilizando-se dos sistemas CNIB, RENAJUD e SISBAJUD e foi determinada a notificação dos requeridos. (fls. 22/ 25 – ID 247112356).
Houve bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD e restrição a veículos, fl. 27 e 30 – ID 247112356.
O requerido Jonas dos Santos Souza foi notificado e apresentou manifestação preliminar às fls. 90/102 – ID 247112356, oportunidade em que juntou vários documentos para justificar a regularidade das contas e verbas recebidas do SUS.
Foi determinada a citação por edital da requerida Ana Célia Santos Araújo, fls. 184 - ID 247112356 e às fl. 203 consta nomeação de curador especial para a requerida.
No ID 457359443, consta manifestação preliminar da requerida Ana Célia Santos Araújo.
A inicial foi recebida e foi determinada a citação dos requeridos, conforme decisão proferida no ID 494636964.
No ID 592252375, foi informado o óbito do requerido Jonas dos Santos Souza, ocorrido no dia 15/06/2021, na cidade de Fortaleza/CE e foi requerida a suspensão do processo até decisão do Juízo.
Intimado, o MPF requereu a suspensão do processo em relação ao de cujus, para promover diligências a fim de identificar os seus sucessores, nos termos do art. 313, I do CPC (ID 617232350), o que foi deferido pelo Juízo, pelo prazo de 2 meses (art. 313, §2º, I do CPC), ID 730718036.
O MPF requereu a citação do espólio de Jonas dos Santos Souza, na pessoa de seu filho John Alef da Silva Souza (ID 759242979).
Este Juízo, no ID 967313676, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 23, Caput, § 4º, I; §5º e §8º da Lei n. 8.429/92, considerando a mudança legislativa trazida pela Lei n. 14.230/2021.
O MPF manifestou-se pela não ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1074406275), tendo este Juízo, com base na decisão proferida no RE n. 843.989/PR – Repercussão Geral Tema n. 1.199 [1], em trâmite no Supremo Tribunal Federal, deferido a citação do espólio de Jonas dos Santos Souza na pessoa de JONH ALEF DA SILVA SOUZA (ID 1328962766).
Citado, nos termos do art. 8º da Lei n.º 8.429/92 c/c o art. 690 do CPC (ID 1400513280), o espólio de Jonas dos Santos Souza na pessoa de JONH ALEF DA SILVA SOUZA apresentou manifestação na qual informa que não foi realizado inventário, tendo em vista que o de cujus não deixou bens a partilhar, razão pela qual requereu a exclusão da lide (ID 1478478398).
Em parecer, o MPF requereu o deferimento da habilitação do herdeiro. (ID 1559944359), visto que a simples alegação de que não há patrimônio, é insuficiente para a exclusão da lide.
No ID 2133204023, foi determinada a habilitação do sucessor do requerido JONAS DOS SANTOS SOUZA, Sr JONH ALEF DA SILVA SOUZA, no polo passivo da demanda, nos termos do artigo art. 691 do CPC c/c art. e 796 do CC e art. 8º da Lei n.º 8.429/92, bem como a citação do mesmo.
Em 11/10/2024, este Juízo chamou o feito à ordem, para: a) considerar válida a primeira citação do herdeiro do espólio, Sr.
JONH ALEF DA SILVA SOUZA (ID 1400513278 e 1400513280), considerando sua plena regularidade e sua habilitação (ID 1478478383 e 1478478384) e contestação nos autos (ID 1478478398); b) decretar a revelia a requerida Ana Célia Santos Araújo; c) intimar o requerente para réplica e especificação de provas, em seguida, os requeridos (ID 2157269268).
O MPF informou não ter interesse na produção de provas, ratificando as já apresentadas (ID 2159150063).
O requerido JONH ALEF DA SILVA SOUZA ratificou as provas já apresentadas e informou não ter interesse probatório (ID 2162097981).
A requerida Ana Célia Santos Araújo não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputou a conduta ímproba aos requeridos JONAS DOS SANTOS SOUZA e ANA CELIA SANTOS ARAUJO, na qual houve pedido de habilitação dos herdeiros do requerido JONAS DOS SANTOS SOUZA: JONH ALEF DA SILVA SOUZA e requereu a condenação lastreada nas supostas irregularidades na gestão do SUS, destacando as relacionadas à utilização indevida de recursos dos blocos de atenção básica e de assistência farmacêutica básica, conforme apurado no inquérito civil 1.23.006.000093/2014-76, instaurado a partir do envio do relatório do DENASUS, realizado na Secretaria de Saúde de Ulianópolis/PA, no período de 17 a 23/03/2013, para ressarcimento integral do dano ao erário, estimado em R$ 979.032,88 (novecentos e setenta e nove mil, trinta e dois reais, e oitenta e oito centavos).
Requereu a condenação dos requeridos pela ocorrência de lesão ao erário, previstos no art. 10, VIII e XI da Lei 8429/92, para serem cominadas as sanções previstas no art. 12, II e subsidiariamente as sanções do art. 12, III, por violação aos princípios da referida lei.
A condenação por ato de improbidade requer o enquadramento da conduta do agente em uma das hipóteses elencadas nos arts. 9º a 11 da Lei n. 8.429/92, os quais penalizam o comportamento de quem, por ação ou omissão, viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade e: a) importe enriquecimento ilícito (art. 9º); b) cause prejuízo ao erário (art. 10); e c) atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A tutela da probidade administrativa constitui mandado constitucional explícito.
A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Ocorre que recentemente a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
Em relação à aplicabilidade temporal das alterações processuais, não há controvérsia significativa, uma vez que normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, devendo-se respeitar os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI); ou seja, sem efeitos retroativos.
As inovações instituídas pela nova lei haverão de ser aplicadas ao presente caso, ainda que este envolva conduta anterior a sua vigência, haja vista a necessária observância, a partir de então, dos princípios do direito administrativo sancionador no julgamento das ações de improbidade (Lei 8.429/92, art. 1º, §4º, incluído pela Lei 14.230/21), dentre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Com efeito, considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21 no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas.
Colaciono precedentes do TRF1 nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS PÚBLICAS.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCOMPLETA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, sob pena de inadequação típica. 3.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Houve uma redução do tipo sancionador que antes era aberta.
Não se trata de retroação, mas de adequação normativo-típica.
Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação. 4.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5.
Não obstante os requeridos, na condição de prefeito e secretária municipal do município tenham atuado de forma inadequada ao apresentar prestação de contas incompleta, não se evidencia, contudo, que tenham agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 6.
Havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação. 7.
A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos caso ocorra o efetivo dano, cujo ônus da prova é do MPF.
Não há falar em condenação ao ressarcimento com base em mera presunção. É necessário demonstrar e quantificar o dano ocorrido, pois parte do recurso ou sua integralidade pode ter sido aplicada ao fim previsto pelo órgão concedente ou ter ocorrido irregularidade na execução do programa ou na prestação de contas. 8.
Não ficou configurada a prática dolosa de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos, descrita no art. 11, da Lei 8.429/92, mas mera irregularidade ou inabilidade do que não pode ser acoimada como conduta ímproba. 9.
Apelação provida. (AC 0013684-10.2013.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14 .230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU .
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA . 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art . 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2 .
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" . 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03 .2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14 .230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado prejuízo ao erário, tampouco dolo específico na conduta do réu, uma vez que não restou comprovado que a omissão no dever de prestar contas tenha causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades, até porque comprovada a realização e pagamento da despesa com transporte escolar . 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n . 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6 .
Apelação do réu provida, para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10011711520174014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) Importante registrar, também, que nem toda irregularidade administrativa reclama punição na forma da Lei de Improbidade, e que, além da ação de improbidade administrativa, existem outras possibilidades no sistema normativo para a tutela do regular funcionamento da Administração Pública.
Nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei 8429/82, temos o seguinte regramento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A fim de solucionar a controvérsia, o STF julgou o ARE n. 843.989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199), fixando a seguinte tese jurídica (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Considero que as razões determinantes empregadas pelo STF para reconhecer a retroatividade da supressão da culpa como elemento subjetivo do tipo são aplicáveis às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, desde que também digam respeito à tipicidade dos atos ímprobos.
Dentre as modificações mais benéficas aos réus, destaco as seguintes, por terem relação com o caso concreto: a) taxatividade dos atos de improbidade que atentam contra princípios administrativos; b) exigência de elemento subjetivo especial (ou dolo específico) em relação a todos os atos de improbidade que atentem contra princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 11, § 1º e 2º); c) a alteração do tipo de improbidade administrativa por violação de dever de prestação de contas, com o acréscimo de finalidade específica de ocultar irregularidades (Lei n. 8.429/92, art. 11, VI).
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 já se posicionou pela retroatividade das disposições de direito material mais benéficas trazidas pela Lei n. 14.230/21, em casos semelhantes ao atual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
OFENSA AO ARTIGO 11, II, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
INCISOS I, II, IX E X DO ART. 11 REVOGADOS PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ABSOLVER OS RÉUS.
I – Depreende-se dos autos que aos réus foi imputada a prática do ato ímprobo capitulado no art. 11, I, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II – O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – A partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, imputada aos apelantes, deixou de ser típica, merecendo reforma a sentença condenatória para absolver os réus, conforme fundamentado no voto.
IV – Apelação de Eduardo Henrique Tavares Dominici e Maria Vilma Serra da Silva provida para absolvê-los da conduta do inc.
I do art. 11 da novel LIA posto que está revogado. (TRF-1 - AC: 00011448420094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023) No mesmo sentido, está a seguinte decisão monocrática de ministro do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE n. 1.346.594.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023).
Desse modo, a análise da caracterização do ato ímprobo deve seguir as modificações de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/21 que sejam mais benéficas aos réus.
Passo à análise do caso concreto. 1- Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Conforme explicitado anteriormente, o requerente imputou conduta ímproba aos requeridos e requereu a condenação dos mesmos pela ocorrência de lesão ao erário, previstos no art. 10, VIII e XI da Lei 8429/92, para serem cominadas as sanções previstas no art. 12, II e subsidiariamente as sanções do art. 12, III, por violação aos princípios da referida lei.
Em manifestação sobre especificação de provas, o MPF reiterou os documentos já apresentados: 1.
Relatório de auditoria N° 13189, ID 247107885, páginas 19 a 95; páginas 213 a 217; 2.
Planilha de devolução de recurso ao FNS - ESF saúde bucal modalidade I da USF Água Branca, id 247107885, página 103; 3.
Medicamentos em falta nas USF de Ulianópolis em 2013, id 247107885, página 105; 4.
Medicamentos em falta na CAF - Ulianópolis em 2012, id 247107885, página 109; 5.
Demonstrativo carga horária profissionais estratégia saúde dá família, id 247107885, página 111; 6.
Demonstrativo de receitas do fundo municipal de saúde de ULIANÓPOLIS, ID 247107885, páginas 113 a 114; 7.
Tabela de pregões presenciais, ID 247107885, páginas 116 a 118; 8.
Pesquisas FNS, ID 247107885, páginas 218 a 220; 9.
Ordens de pagamento, ID 247107885, páginas 221, 222 e 238; 10.
Notas de empenho, ID 247107885, páginas 224, 225 e 237; 11.
Recibos, ID 247107885, páginas 226 a 231; 12.
Contrato, ID 247107885, páginas 232 a 236; 13.
Transferência entre contas diversas, ID 247112349, página 2, 18 , 40, 44, 50, 60, 67, 71, 75, 79, 83, 87, 91, 95, 99, 103, 107, 111, 114, 118, 126, 137, 152, 159, 165, 170, 174 e 181; 14.
NOTA FISCAL, ID 247112349, página 3, 8, 15; 15.
DOC ou TED Eletrônico, ID 247112349, página 7; 16.
Ordem de pagamento, ID 247112349, página 16; 17.
Ofício do Ministério da Saúde, ID 247112349, páginas 201 a 204.
No Relatório da Auditoria nº 13189 do Departamento Nacional de auditoria do SUS, realizado em 14/06/2013, foi atestada a não conformidade das seguintes constatações nº : 251293 e 251296, às fls. 47; nº 251298 e 251299, às fls. 48; nº 251086, às fls. 50; nº 251404 e 251407, às fls. 56 e 57; nº 251301, às fls. 59; nº 251415 e 251419, às fls. 60; nº253043 e 250366, às fls. 62.
Em conclusão, às fls. 65, todos do ID 247107885, foi registrado: “(...) No Relatório Preliminar, em decorrência das impropriedades/irregularidade, constatadas pela equipe de auditoria, foi solicitado a devolução de recursos, entretanto após a análise das justificativas apresentadas pela Senhora Ana Célia Santos Araújo, Secretaria Municipal de Saúde de Ulianópolis, foi acatada parcialmente as despesas em questionamento.
Os valores que permanecem como não acatados totalizam o montante de R$ 482.121,99 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e vinte um reais e noventa e nove centavos) a ser devolvido ao Fundo Nacional de Saúde e o valor de R$ 22.915,34 (vinte e dois mil, novecentos e quinze reais e trinta e quatro Centavos) ao Fundo Estadual de Saúde. (...)” Consta nos autos, em 4/07/2017, determinação do MPF para oficiar ao Conselho Municipal de Saúde de Ulianópolis e ao Conselho Estadual de Saúde, requisitando informações ao Município de Ulianópolis/PA sobre a regularização das constatações 251293, 251296, 251298, 251299, 250402, 251130, 251086, 251404, 251407, 251301, 251415, 251419, 253043 e 250366 da Auditoria n° 13189 do DENASUS (fls. 02 – ID 247112356).
Adiante, em manifestação preliminar apresentada pelo requerido JONAS DOS SANTOS SOUZA, às fls. 90/102 e 116/146 – ID 247112356, apresentou os documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Ulianópolis, em 31/10/2016 e 14/12/2016, com informações atualizadas sobre a Auditoria/ DENASUS/2012.
Colacionou ainda, Acórdão 7457 do TCU de 17/04/2017 (fls. 148/156), examinando o Relatório de Auditoria 13.189 do DENASUS, bem como e Acórdão do TCM, às fls. 168/183 – 247112356, concluindo pela aprovação das contas de gestão e de governo do ano de 2012, de responsabilidade dos requeridos.
Transcrevo a conclusão do acórdão do TCU (id 247112356, p. 154): “ (...) 22.
Neste processo, não foram apontados indícios de locupletamento ou desvio de valores no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Ulianópolis/PA.
As despesas impugnadas Denasus, apesar de não se adequarem às regras do SUS, Foram quase inteiramente aplicadas na área de saúde, caracterizando desvio de objeto.
Somente o pequeno valor de RS 2.950.00 foi utilizado com desvio de finalidade. 23.
Em casos análogos, que envolveram, valores passíveis de instauração de TCE, a jurisprudência do Tribunal tem se manifestado por afastar o débito quando não observado desvio de finalidade na aplicação de recursos na área da saúde, mas tão somente desvio de objeto, julgando-se as contas irregulares com. ressalvas.
Nesse sentido, alinham-se os acórdãos 2882/2013, 7437/2013, 1797/2014 e 2059/2016, todos da Primeira Câmara e da relatoria do Ministro Substituto Weder de Oliveira, os acórdãos 394/2015 e 3126/2016, também da Primeira Câmara e relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, e o acórdão 2190/2013 da Segunda Câmara e de relatoria do Ministro Substituto Marcos Bemquerer. 24.
Dessa forma, compete a este Tribunal adotar por medida suficiente á correção das falhas identificadas pela auditoria do Denasus determinação à Secretaria de Saúde do Município de Ulianópolis/PA para que realize, entre os blocos de financiamento do SUS, o remanejamento detalhado no parágrafo 21 desta instrução. 25.
Quanto às despesas executadas com desvio de finalidade, importam em menos de 3.000 reais.
Considerando a racionalização administrativa e a economia processual previstas no art. 213 do Regimento interno deste Tribunal de Contas da União, convém somente dar ciência ao município de Ulianópolis/PA acerca da ilegalidade de custear com recursos do SUS despesas estranhas às ações de saúde, a exemplo do pagamento por serviços de divulgação de campanha do Bolsa Família identificado no relatório de auditoria do Denasus. 26.
Por fim, mostra-se. oportuno dar ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Serviço de Auditoria do Denasus no Estado do Pará ciência da deliberação que vier a ser adotada. (...)” Diante desse quadro, em que pesem as alegações de lesão ao erário, o requerente não contrapôs alegações em relação aos documentos apresentados pelo de cujus requerido.
Assim não vislumbro, nos autos, comprovação inequívoca da materialidade do ato ímprobo, tampouco do elemento subjetivo – dolo, exigido pela atual legislação.
As irregularidades apuradas pelo Ministério Público não encontram lastro probatório nos autos, visto que se baseia no relatório do DENASUS e omite os acontecimentos posteriores à emissão do documento, não fornecendo provas suficientes para formar o convencimento do Juízo.
Pois bem.
Aliada à essa fragilidade probatória, temos a redação atual do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo específico para configuração de ato de improbidade que cause dano ao erário.
O §1º do referido artigo dispõe que: “somente se configuram os atos previstos neste artigo quando houver dolo do agente”.
No artigo 1º, §2°, estabelece que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Logo a seguir, refere que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (artigo 1º, §3º).
Nesse passo, haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração, "não bastando a mera voluntariedade" em praticar o ato sem fim ilícito; ou seja, não há improbidade sem má-fé.
Em outras palavras, com a modificação da Lei, eventual irregularidade não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, quando ausentes indicativos de que os recursos não foram regularmente empregados, ou de apropriação ilícita destes.
Assim, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, é necessária a demonstração da caracterização do elemento subjetivo no que diz respeito à conduta do agente, e, para a condenação à sanção de ressarcimento, além do dolo, exige-se a efetiva comprovação de dano aos cofres públicos.
Não é o caso dos autos.
Na hipótese, o caso é de improcedência dos pedidos. 2- Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Subsidiariamente, de maneira genérica, o MPF requereu a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, III, que corresponde à violação dos princípios da Administração Pública, prevista no art. 11 da Lei 8429/92.
No que tange à conduta ímproba de violação aos princípios, prevista no art. 11 da Lei 8429/92, como visto, a Lei 14.230/21 alterou a definição dos atos de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos.
Não há mais a figura típica do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e os incisos I, II, IX e X foram revogados pela nova lei.
Não basta a caracterização de mera irregularidade, sendo necessário que se comprove o dolo/má-fé do agente (demonstração do especial fim de agir doloso).
Ademais, a tipificação desta espécie de ato ímprobo agora é taxativa, de modo que é indispensável a adequação a alguma das figuras típicas previstas nos incisos do mesmo artigo, o que não ocorreu in casu.
Diante disso, não há outra solução, senão julgar a demanda improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); c) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, III); d) Determino a devolução dos valores bloqueados através do SISBAJUD, bem como dos veículos constritos através do RENAJUD, fl. 27 e 30 – ID 247112356.
Intimem-se as partes para apresentação de dados bancários, para transferência dos valores. e) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; f) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. g) Arbitro os honorários advocatícios do dativo nomeado em favor da requerida Ana Celia Santos, Dr.
Luiz Carlos dos Anjos Cereja - OAB/PA nº 6977 (ID 247112356 e às fl. 203), em RS 500,00, em conformidade com as Resoluções n. 305/2014 e n. 937/2024 do CJF, a serem pagos após o trânsito em julgado da presente ação. h) sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica.
Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0003008-43.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JONH ALEF DA SILVA SOUZA ADVOGADO DATIVO: LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA REQUERIDO: ANA CELIA SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de JONAS DOS SANTOS SOUZA e ANA CELIA SANTOS ARAUJO, na qual houve pedido de habilitação dos herdeiros do requerido JONAS DOS SANTOS SOUZA: JONH ALEF DA SILVA SOUZA (ID 759242979).
Foi determinada a citação do herdeiro, bem como a sua inclusão no polo passivo (ID 1328962766).
Devidamente citado, nos termos do art. 8º da Lei n.º 8.429/92 c/c o art. 690 do CPC, o herdeiro apresentou contestação (ID 1478478398), na qual informa que não foi realizado inventário, tendo em vista que o de cujus não deixou bens a partilhar.
JONH ALEF DA SILVA SOUZA foi incluído como representante do Espólio de JONAS DOS SANTOS SOUZA (ID 1328962766).
O MPF requereu o deferimento da habilitação do herdeiro, visto que a simples alegação de que não há patrimônio é insuficiente para a exclusão da lide (ID 1559944359).
Foi determinada novamente a citação do herdeiro (ID 2133204023), por equívoco, não tendo sido encontrada pelo Oficial de Justiça nos endereços constantes nos autos (ID 2137152460).
Intimado o MPF, requereu que a citação dirigida ao endereço por ele informado em Juízo seja considerada válida, tendo em vista o dever de manter seus dados atualizados (ID 2147481986).
Recibo de informações do SISBAJUD juntado aos autos (ID 2152624223).
Ante o exposto: a) chamo o feito à ordem para considerar válida a primeira citação do herdeiro do espólio, Sr.
JONH ALEF DA SILVA SOUZA (ID 1400513278 e 1400513280), considerando sua plena regularidade e sua habilitação (ID 1478478383 e 1478478384) e contestação nos autos (ID 1478478398); b) decreto a revelia de ANA CELIA SANTOS ARAÚJO (ID 579539906), considerando que foi devidamente citada e não apresentou contestação, conforme certidão de ID 1555858373, com efeitos processuais, tendo em vista que não se aplicam os efeitos materiais, de acordo com o art. 17, § 19, inciso I, do CPC; c) intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende produzir, apontando desde logo a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 dias; d) no mesmo prazo, intime-se o requerido pelo PJE/DJE (tendo em vista a citação pessoal válida) e a requerida pelo DJE, para indicar as provas que pretendem produzir, apontando desde logo a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
01/10/2022 16:31
Juntada de parecer
-
28/09/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 17:34
Proferida decisão interlocutória
-
27/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:31
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA CELIA SANTOS ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 05:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:05
Juntada de manifestação
-
17/09/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 18:23
Proferida decisão interlocutória
-
19/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA CELIA SANTOS ARAUJO em 09/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 14:02
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 08:44
Juntada de diligência
-
14/06/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 20:22
Juntada de diligência
-
01/06/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 19:04
Proferida decisão interlocutória
-
03/04/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:05
Juntada de manifestação
-
25/01/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2020 09:54
Decorrido prazo de ANA CELIA SANTOS ARAUJO em 16/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:54
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS SOUZA em 16/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/06/2020.
-
30/10/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:36
Decorrido prazo de ANA CELIA SANTOS ARAUJO em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:36
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS SOUZA em 18/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 18:24
Juntada de Petição intercorrente
-
01/06/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/06/2020 16:06
Juntada de volume
-
01/06/2020 16:05
Juntada de volume
-
01/06/2020 16:04
Juntada de volume
-
01/06/2020 16:02
Juntada de capa
-
27/05/2020 15:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/04/2020 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2020 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2020 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/01/2020 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2020 15:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/12/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
22/10/2019 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
17/10/2019 12:31
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMANDO DATA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL
-
20/09/2019 10:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2019 11:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - EDITAL AGUARDANDO ASSINATURA DO JUIZ
-
06/08/2019 09:53
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
22/07/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/07/2019 11:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 08:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/02/2019 08:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/12/2018 15:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/12/2018 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2018 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 7467 - OFICIO 20260/2018 INCRA / 8214 - PARECER MPF
-
05/12/2018 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2018 14:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/11/2018 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2018 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2018 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 6513 E 6624
-
05/11/2018 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/10/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2018 17:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
06/09/2018 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº 5240
-
30/07/2018 11:01
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - JUNTADA DO AR DE Nº 3955 - MUDOU-SE
-
16/07/2018 13:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/06/2018 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
05/06/2018 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR 2742
-
24/05/2018 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR 2739
-
15/05/2018 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2018 09:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DOS OFÍCIOS DE Nº 1947/2018 E 1949/2018
-
11/05/2018 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE N° 2386
-
18/04/2018 09:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTAS E OFICIOS ENCAMINHADOS POR SIREC
-
16/04/2018 15:47
OFICIO EXPEDIDO
-
16/04/2018 15:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/04/2018 15:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/04/2018 15:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/02/2018 15:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/02/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCLUSÃO CNIB
-
31/01/2018 14:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/01/2018 14:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
19/12/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2017 14:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/12/2017 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008673-86.2022.4.01.3311
Jose Carlos Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley Jeronimo Sousa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 16:13
Processo nº 1008958-11.2024.4.01.3311
Aurineide Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 09:37
Processo nº 1005839-48.2024.4.01.3600
Jg Transportes LTDA
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Flavio Barbosa Quinaud Pedron
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 19:59
Processo nº 1005839-48.2024.4.01.3600
Jg Transportes LTDA
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Henrique Lage Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 11:00
Processo nº 1007628-47.2022.4.01.3311
Marciel Ramos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdelice de Jesus Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 15:34