TRF1 - 1026835-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:12
Juntada de cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCUS RIOS DIAS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:52
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCUS RIOS DIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCUS RIOS DIAS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:04
Publicado Intimação polo ativo em 17/03/2025.
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15/03/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026835-85.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCUS RIOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE AQUINO E TEIXEIRA - DF19875 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCUS RIOS DIAS VINICIUS DE AQUINO E TEIXEIRA - (OAB: DF19875) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 13 de março de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
13/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCUS RIOS DIAS em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:22
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026835-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCUS RIOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE AQUINO E TEIXEIRA - DF19875 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por MARCUS RIOS DIAS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais) decorrentes da diferença entre as Requisições de Pagamento de Honorários – RPH recebidas e o que foi estipulado nas sentenças do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT10.
A parte autora afirma que atuou em diversos processos perante o TRT10 como perito judicial auxiliar de justiça.
Alega que recebeu honorários periciais em discordância com os valores fixados nas sentenças transitadas em julgado.
Contestação da União (id2141845669).
Decido.
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na possibilidade de limitação no pagamento de honorários periciais, fundamentada na necessidade de adequação e restrição orçamentária no momento da realização da despesa, e não ao tempo da fixação em sentença transitada em julgado.
Em ofício apresentado pelo Secretário da Consultoria Jurídica do TRT10, defende que os valores dos honorários periciais deverão respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, que define os parâmetros orçamentários com força vinculante a toda Justiça do Trabalho.
Sendo assim, o teto de honorários periciais do TRT10 segue estritamente aos limites da resolução regulamentadora do CSJT, quando concedido o benefício da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido, explica que o RPH deverá tomar como fundamentação a Portaria que define o teto no momento em que for realizado o pagamento ao perito, e não o ato normativo vigente no período da sentença que o magistrado utilizou-se para a fixação dos honorários.
Assim, alega que caso fossem observados os valores fixados à época pelo magistrado, respeitando os limites estabelecidos em portaria e outros atos internos, e não o teto respectivo à data do efetivo pagamento, resultaria no comprometimento do controle e adequação orçamentária como um todo, com o risco de utilizar valores já revogados por Portarias mais recentes.
Pois bem, foi o que aconteceu no caso concreto, tomando como exemplo a Ação Trabalhista n. 0001286-53.2017.5.10.0021 (id2123620672).
No ato da sentença prolatada em 05/06/2019, os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 3.170,00 (três mil cento e setenta reais), baseando-se na Portaria PRE/SGJUD 1/2017, que estava em vigor à época: “Considerando a qualidade do serviço desempenhado pelo expert e a complexidade da controvérsia, fixo os honorários periciais (perito Marcus Rios Dias), em R$ 3.170,00 (Portaria PRE/SGJUD 1/2017 c/c Portaria PRE/SGJUD 7/2010), pela União”.
Não obstante, na Requisição de Pagamento de Honorários – RPH referentes ao processo (id2123620701), datada em 16/06/2020, o valor total dos honorários ficou no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que tomou por base a Portaria PRE/SGJUD 13/2019, editada e publicada em momento posterior ao da sentença.
Depreende-se que essa sistemática foi aplicada em diversos outros processos e RPHs devidos à parte autora, violando assim o princípio da coisa julgada e da segurança jurídica pela aplicação de atos normativos posteriores com efeitos retroativos para atingir valores que já não são passíveis de discussão.
De acordo com a Carta Magna brasileira, trata-se de cláusula pétrea, que garante e assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não se submetendo a disposições contrárias por lei ou atos infralegais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim, uma vez fixado os honorários em processo de conhecimento, eles deveriam ser impugnados em razão de sua inadequação, inconsistência ou excesso em face dos trabalhos prestados pelo perito durante aquele momento processual, e não abatidos posteriormente em sede de cumprimento de sentença com base nos limites impostos após o trânsito em julgado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da diferença dos honorários periciais devidos a MARCUS RIOS DIAS (CPF: *02.***.*07-34) nos valores arbitrados decorrentes da atuação como perito no âmbito do TRT10 no montante total de R$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores devidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:51
Juntada de contestação
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17/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/04/2024 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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