TRF1 - 1026245-97.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026245-97.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026245-97.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VOLMIR JORGE TONET REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALLAN TASSONI BARRIONUEVO - RS78866-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026245-97.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargada, União (Fazenda Nacional), em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado nos autos dos embargos à execução fiscal, em relação a VOLMIR JORGE TONET (embargante), em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, determinando a sua exclusão do polo passivo da ação e o levantamento de eventuais constrições, bem como condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 318-329), a apelante sustenta, em síntese, que a sua condenação em honorários advocatícios de acordo com os percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, resulta em valor exorbitante.
Alega que tal condenação desconsiderou o princípio da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e o real proveito econômico obtido pela parte contrária.
Pugna pela fixação dos honorários advocatícios proporcionais às atividades desempenhadas e assumidas pelo advogado da parte contrária, assim como seja considerado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, de acordo com o art. 8º do CPC.
Salienta que, no caso concreto, a atuação do advogado da parte contrária não revelou complexidade jurídica, sequer houve necessidade de perícia técnica, não se justificando o arbitramento de honorários advocatícios em patamar tão elevado.
Alega que, caso mantido o arbitramento dos honorários advocatícios levando-se em consideração exclusivamente o valor do bem, haverá violação direta dos arts. 8º e 85 do CPC, pois tal aplicação viola, de modo reflexo, o princípio da proporcionalidade (fls. 323).
Alega que a sentença não apreciou o feito à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incs.
I a IV, do CPC, deixando de considerar a pequena complexidade dos autos, não havendo que se falar em trabalho árduo desenvolvido pelo causídico (fls. 325).
Afirma que a sentença embargada incidiu em omissão e contradição, pois não houve apreciação equitativa do juízo à luz do disposto no art. 85, §§ 5º e 8º, do CPC.
Requer, ao final, o provimento da apelação, para reformar a sentença e reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa, nos termos do art. 85, caput, § 2º, incs.
I a IV, § 3º, inc.
III e §§ 5º e 8º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (fls. 333-335). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026245-97.2022.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por VOLMIR JORGE TONET em face da União (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, o Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas homologou o reconhecimento da procedência do pedido, para tornar extinta a Execução Fiscal n. 0003128-75.2014.4.01.3200, em relação a VOLMIR JORGE TONET, e determinou a sua exclusão do polo passivo da ação e o levantamento de eventuais constrições, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em consequência, condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, levando em conta a grande monta constrita, a brevidade da diligência advocatícia para corrigir a situação e, de outro lado, a postura não litigante da União quanto ao mérito dos embargos (fls. 309-315).
Mérito Honorários advocatícios É cediço que os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL COMUM.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro propostos pela parte recorrente relacionados à penhora realizada em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Janete de Oliveira, em imóvel pertencente ao recorrente e sua companheira. 2.
A sentença extinguiu a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, em razão da extinção da Execução Fiscal, condenando a parte recorrente, autora na ação de Embargos de Terceiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
O recorrente alega, em síntese, que cabe à parte que deu causa à ação o pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. 4.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. 6.
Segundo narrado no acórdão recorrido, "o motivo que levou o juiz a quo a extinguir o feito sem julgamento do mérito foi a ilegitimidade passiva da executada", o que provocou a extinção da Ação de Execução Fiscal sem julgamento de mérito.
Ou seja, a presente ação de Embargos de Terceiro somente foi ajuizada em razão da realização de penhora para a garantia de crédito tributário que posteriormente foi exinto, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, devem os ônus sucumbenciais da presente ação ser fixados em desfavor da Fazenda Pública. 7.
Recurso Especial provido para inverter os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios. (REsp n. 1.755.343/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/08/2018, DJe de 13/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
In casu, os autores embargaram à execução fiscal n. 2009.38.00.006938-1/MG, objetivando sua nulidade, uma vez que não ocupam nem ocuparam o imóvel que originou a cobrança da Taxa de Ocupação de Terreno da Marinha. 2.
A Fazenda Nacional requereu a extinção do feito, nos termos do art. 26 da Lei n. 6830/80, em razão do cancelamento da inscrição. 3.
Sobreveio, então, a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC), e fixou o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4.
Preambularmente, verifica-se que não assiste razão aos autores, uma vez que, antes da sentença, houve perda de objeto dos presentes embargos à execução, pois a Fazenda Nacional cancelou o débito exequendo, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam dos embargantes, conforme os documentos juntados aos autos.
Portanto, correta a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. 5.
Como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se o executado teve de constituir patrono para se defender. 6.
Assim, no caso, não há como atribuir responsabilidade aos embargantes, sendo cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Nas causas em que não houver condenação ou nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 8.
A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 9.
Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519.
Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245.
TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010. 10.
Apelação e recurso adesivo não providos.
Sentença mantida. (AC 0008225-07.2011.4.01.3800, Relator Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, Sétima Turma, e-DJF1 21/09/2012) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ademais, conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "[...] a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: 'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".
Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade.' (STJ, REsp 1239866 / RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, DJe 15/04/2011'" (AC 0007027-74.2012.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016). 2.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Constituído patrono com petição nos autos, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Os honorários da sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, o denodo do advogado na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 7.
Apelação não provida. (AC 0001801-48.2012.4.01.3400, Relator Desembargador Federal HÉRCULES FAJOSES, Sétima Turma, e-DJF1 20/09/2019) Por sua vez, o art. 85, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 8º, do CPC, estabelecem in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I– o grau de zelo do profissional; II – o lugar da prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso concreto, a execução fiscal que deu origem aos presentes embargos à execução foi ajuizada com o fim de cobrar crédito tributário no valor de R$ 86.586,22 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos - fls. 13, 270-271, 288) e extinta em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado.
Conforme fundamentação da sentença, a embargada (União) deu causa à indevida inclusão do embargante no polo passivo da ação, de modo que é devida, pelo princípio da causalidade, sua condenação em honorários advocatícios.
O juízo a quo esclareceu, ainda, que “a discussão dos presentes embargos limitou-se à exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal, não havendo e sendo impertinente qualquer debate para desconstituição do crédito tributário em si, prevalece que não há como estimar o proveito econômico”, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados pelo critério equitativo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Os honorários advocatícios arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme a sentença recorrida, atendeu ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC e ao princípio da proporcionalidade, não havendo falar em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Por sua vez, a alegação de omissão e contradição na sentença recorrida, em relação ao disposto no art. 85, §§ 5º e 8º, do CPC é incabível no presente momento processual.
Tal alegação deveria ter sido suscitada pela via dos embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026245-97.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026245-97.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VOLMIR JORGE TONET REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN TASSONI BARRIONUEVO - RS78866-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
ART. 85 , §§ 2º E 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargada, União (Fazenda Nacional), em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado nos autos dos embargos à execução fiscal, em relação ao embargante, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, determinando a sua exclusão do polo passivo da ação e o levantamento de eventuais constrições, bem como condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. É cediço que os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento. 3.
No caso concreto, a execução fiscal que deu origem aos presentes embargos à execução foi ajuizada com o fim de cobrar crédito tributário no valor de R$ 86.586,22 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), e extinta em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. 4.
Conforme fundamentação da sentença, a embargada (União) deu causa à indevida inclusão do embargante no polo passivo da ação, de modo que é devida, pelo princípio da causalidade, sua condenação em honorários advocatícios.
O juízo a quo esclareceu, ainda, que “a discussão dos presentes embargos limitou-se à exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal, não havendo e sendo impertinente qualquer debate para desconstituição do crédito tributário em si, prevalece que não há como estimar o proveito econômico”, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados pelo critério equitativo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme a sentença recorrida, atendeu ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC e ao princípio da proporcionalidade, não havendo falar em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
18/04/2024 07:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000225-04.2024.4.01.3102
Eslander Henrique dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aldenora Henrique
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 12:26
Processo nº 0001332-77.2008.4.01.3000
Agropecuaria Vale do Rio Acre S/A
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Ricardo Antonio dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2008 17:31
Processo nº 1004611-08.2024.4.01.3901
Osiel Ferreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Santos Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 11:37
Processo nº 1003679-11.2023.4.01.3301
Andrea Andrade Sauer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Martone Costa Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 17:03
Processo nº 1026245-97.2022.4.01.3200
Volmir Jorge Tonet
Uniao Fazenda Nacional
Advogado: Allan Tassoni Barrionuevo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 12:12