TRF1 - 1003679-11.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2025 17:02
Juntada de Informação
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30/12/2024 16:05
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 15:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/11/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDREA ANDRADE SAUER em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003679-11.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA ANDRADE SAUER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte.
Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus.
Acerca da controvérsia quanto à qualidade de dependente, passo a decidir.
No que tange à prova da união estável, assim dispõe a Súmula nº 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Deveras, a restrição instrutória prevista nos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8213/1991, instituída pela Lei nº 13.846/2019, é inconstitucional por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que sua aplicação implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Ademais, a norma em questão viola o princípio da vedação do retrocesso social.
Afinal, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir, em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei não exigia tarifação de provas para comprovar a união estável, é inconstitucional a restrição probatória instituída pela Lei nº 13.846/2019.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Além disso, no caso em comento, a controvérsia suscitada pelo INSS, em fase de contestação, diz respeito sobre a condição de dependente do ex-cônjuge e é nesse sentido que passo a decidir.
Conforme entendimento do STJ, na súmula 336, bem como o tema 45 da TNU, o ex-cônjuge, ainda que tenha recusado o recebimento de alimentos em sede de divórcio, tem direito ao benefício de pensão por morte, desde que comprovada a qualidade de dependente em relação ao instituidor da pensão por morte no tempo do óbito e foi o que ocorreu no caso em debate, explico.
A parte autora fez juntada de diversos extratos de movimentação financeira, no momento do divórcio até a data do óbito, isto é, de 2018 a 2021.
Nesse sentido, é possível vislumbrar uma movimentação financeira, por parte da autora, mais robusta nesse período de 2018, logo antes do divórcio.
Após o óbito, vislumbra-se uma movimentação financeira abaixo daquela e com os valores do acordo financeiro, pagamento do aluguel da ex-cônjuge, sempre constando nesses demonstrativos. (ID's 1698421946, 1698421949, 1698421953 e 1698421955).
Com base nesse histórico financeiro da parte autora e nos termos do próprio divórcio trazido aos autos, resta clara a dependência financeira da autora em relação ao de cujus.
Logo, restou demonstrada a condição de dependente entre a parte Autora e o de cujus, ao tempo do óbito.
Por ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social, declaro a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 13.135/2015 que, ao modificar a Lei nº 8.213/1991, tornou a pensão por morte do cônjuge/companheiro temporária, bem como da EC103/19, nessa mesma parte.
Surge a seguinte controvérsia: as cláusulas pétreas se limitam ao rol do art. 60, §4º, da Magna Carta? Segundo a lição de Uadi Lammêgo Bulos, na 3ª edição de seu Curso de Direito Constitucional, página 304, “Quaisquer outras prerrogativas, espraiadas na Carta de 1988, e que guardem correspondência com o seu cerne imodificável, não podem ser alvo de proposta de emendas tendentes a aboli-lo”.
E complementa à página 308: “Emendas Constitucionais não podem alterar, ampliar, restringir, e muito menos abolir os direitos e garantias fundamentais dos arts. 5º, 6º e 7º”.
Ademais, considerando que a Lei 8.213/91 prevê o benefício de pensão por morte de forma vitalícia para o ex-cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia (art. 76, §2º), inclusive concorrendo com o cônjuge/companheiro, a alteração legislativa suso referida viola o princípio da isonomia e o da razoabilidade.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia à parte Autora, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 8213/1991, desde o requerimento administrativo, 20 de julho de 2022.
A DIP deverá ser fixada em 01 de outubro de 2024.
Incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade da Lei 13.135/2015 que, ao modificar a redação do art. 77 da Lei 8.213/91, tornou temporária a pensão por morte do cônjuge/companheiro, bem como da EC103/19, nessa mesma parte.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois o benefício tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
11/11/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:14
Juntada de manifestação
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08/07/2024 13:08
Juntada de contestação
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03/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 10:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/05/2024 10:58
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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14/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:18
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA ANDRADE SAUER - CPF: *87.***.*50-34 (AUTOR)
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21/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:19
Juntada de dossiê - prevjud
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17/11/2023 00:19
Juntada de dossiê - prevjud
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17/11/2023 00:19
Juntada de dossiê - prevjud
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17/11/2023 00:19
Juntada de dossiê - prevjud
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16/11/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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16/11/2023 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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