TRF1 - 0008239-91.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008239-91.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008239-91.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BAPTISTA VALIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008239-91.2006.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por João Baptista Valim em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, ajuizada em razão de execução movida pela União, com base em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a validade da decisão do TCU que condenou o embargante ao ressarcimento de valores decorrentes de convênio celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Regional e o Município de Goiás.
Em suas razões recursais, o apelante alega, primeiramente, que o título executivo é inexigível, pois os acórdãos do TCU que fundamentaram a execução não teriam sido devidamente publicados no Diário Oficial da União, conforme exige o art. 23, III, "b", da Lei n° 8.443/92.
O apelante também sustenta a nulidade da penhora de seus bens, por falta de intimação de sua esposa, o que violaria o art. 669, parágrafo único, do CPC.
No mérito, argumenta que as contas relativas ao convênio deveriam ter sido julgadas "regulares com ressalvas", visto que as obras foram realizadas, e o prejuízo ao erário não foi comprovado.
Defende ainda que a manutenção da condenação resultaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, afirmando que a publicação dos acórdãos foi devidamente realizada, conforme documentos anexados aos autos.
Em relação à nulidade da penhora, alega que a intimação do cônjuge foi devidamente feita, afastando qualquer irregularidade.
Quanto ao mérito, a União argumenta que as decisões do TCU, no exercício de sua competência constitucional, são insuscetíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
Além disso, a União sustenta que o apelante não conseguiu comprovar a correta aplicação dos recursos do convênio, o que justifica a condenação imposta pelo TCU. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008239-91.2006.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Em suas razões recursais, o apelante alega, primeiramente, que o título executivo é inexigível, pois os acórdãos do TCU que fundamentaram a execução não teriam sido devidamente publicados no Diário Oficial da União, conforme exige o art. 23, III, "b", da Lei n° 8.443/92.
O apelante também sustenta a nulidade da penhora de seus bens, por falta de intimação de sua esposa, o que violaria o art. 669, parágrafo único, do CPC.
No mérito, argumenta que as contas relativas ao convênio deveriam ter sido julgadas "regulares com ressalvas", visto que as obras foram realizadas, e o prejuízo ao erário não foi comprovado.
Defende ainda que a manutenção da condenação resultaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Não assiste razão à apelante.
Inexigibilidade do título executivo Inicialmente, quanto à alegação de inexigibilidade do título, verifica-se que o apelante sustenta que os acórdãos do TCU (nº 194/98 e nº 405/2000) não teriam sido devidamente publicados no Diário Oficial da União, em descumprimento ao art. 23, III, "b", da Lei nº 8.443/92.
No entanto, tal argumento não merece prosperar.
A sentença proferida pelo juízo a quo foi clara ao mencionar que a Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União confirmou a regular publicação dos acórdãos nos dias 05/06/1998 e 07/08/2000, conforme os documentos constantes dos autos: “O processo foi julgado por meio do Acórdão n° 194/98 — TCU - 2ª Câmara, proferido em Sessão de 28/5/1998 que foi publicado no Diário Oficial da União de 05/06/1998.
O Acórdão 194/98 — TCU — 2a Câmara foi fustigado por recurso de reconsideração conhecido porém improvido por meio do Acórdão 405/2000 — TCU — 2ª Câmara, proferido em Sessão de 27/7/?200, que foi publicado no Diário Oficial da União de 07/08/2000.” Portanto, encontra-se devidamente demonstrada a publicação dos acórdãos, o que afasta a tese de inexigibilidade do título executivo, sendo correta a decisão de primeira instância.
Nulidade da penhora Em relação à suposta nulidade da penhora pela falta de intimação do cônjuge, conforme exige o art. 669, parágrafo único, do CPC, também não assiste razão ao apelante.
O próprio juízo de origem já esclareceu que a esposa do embargante foi regularmente intimada sobre a penhora, conforme certidão constante dos autos, a qual atesta: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me à Rua 02, n° 590, Apto. n° 1.603, Setor Oeste, nesta Capital, no dia 06.12.2007, às 16 h e 15 min, onde INTIMEI o cônjuge do executado JOÃO BAPTISTA VALIM, Sra.
JULIETA RICHA VALIM, sobre a penhora dos imóveis [...]".
Assim, é descabida a alegação de nulidade da penhora, pois a intimação ocorreu de maneira válida e em conformidade com as exigências legais.
Revisão do mérito das decisões do Tribunal de Contas da União No que tange ao mérito da condenação imposta pelo TCU, o apelante busca discutir as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas e afirma que as contas deveriam ter sido julgadas "regulares com ressalvas", uma vez que as obras teriam sido efetivamente realizadas, sem prejuízo ao erário.
As decisões do TCU, no exercício de sua competência constitucional, não são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, exceto quanto à observância das formalidades legais, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões daquele Tribunal.
O art. 71 da Constituição Federal estabelece que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e aplicar as sanções cabíveis em casos de irregularidades.
Segue julgado deste TRF1: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DUPLA.
POSSIBILIDADE. (...) 6.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas impugnadas, se imiscuindo, por exemplo, na ponderação das provas carreadas aos autos dos procedimentos em questão, ou na escolha de critérios, ou teses de direito eleitas entre várias plausíveis.
Isso porque, se assim o fizesse, estaria usurpando a competência do TCU no julgamento das referidas contas, substituindo os Ministros daquela corte no seu no exercício de sua função. 7.
As decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não sendo susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência, em casos assim, limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade. (...) (AC 1022867-07.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.) Além disso, conforme consta nos autos, o apelante não conseguiu demonstrar a correta aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 070/91, tendo sido apurado que a prestação de contas foi feita de forma irregular, o que justifica a condenação imposta pelo TCU.
Conclusão Diante do exposto, entendo que a sentença apelada analisou corretamente todos os pontos levantados.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008239-91.2006.4.01.3500 APELANTE: JOAO BAPTISTA VALIM APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO BASEADA EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS.
PENHORA DE BENS.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS DECISÕES DO TCU PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução movidos pelo apelante contra execução promovida pela União, fundamentada em acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU).
O apelante alegou a inexigibilidade do título executivo por ausência de publicação dos acórdãos no Diário Oficial da União e nulidade da penhora por falta de intimação do cônjuge.
No mérito, defendeu que as contas deveriam ter sido julgadas "regulares com ressalvas", argumentando que as obras foram realizadas e que não houve prejuízo ao erário. 2.
A alegação de inexigibilidade do título executivo não prospera, uma vez que restou comprovada a regular publicação dos acórdãos do TCU nos dias 05/06/1998 e 07/08/2000. 3.
Quanto à nulidade da penhora, não assiste razão ao apelante, tendo em vista que foi devidamente comprovada a intimação do cônjuge sobre a penhora, conforme certidão constante nos autos. 4.
As decisões do TCU, no exercício de sua competência constitucional, não são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, exceto no que se refere à observância das formalidades legais, sendo vedada a análise do mérito das decisões.
O apelante não comprovou a correta aplicação dos recursos públicos, justificando a condenação imposta pelo TCU. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
11/02/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 11:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/10/2015 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/10/2015 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/10/2015 17:53
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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09/10/2015 17:52
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF HERCULES FAJOSES
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07/10/2015 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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05/10/2015 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS (REDISTRIBUIÇÃO)
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05/10/2015 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/10/2015 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DECISÃO TERMINATIVA
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22/07/2013 10:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2013 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2013 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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07/05/2012 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2012 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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04/03/2010 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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01/03/2010 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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21/01/2010 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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21/01/2010 15:41
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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15/01/2010 20:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/01/2010 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/01/2010 18:17
PROCESSO RECEBIDO - COM DEPACHO.....DETERMINANDO REDISTRIBUIÇÃO
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15/01/2010 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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18/12/2009 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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18/12/2009 18:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2009 15:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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