TRF1 - 1013723-65.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Informação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013723-65.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAWLINSON DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO EDITAL Nº 53/2024/REI/IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO EDITAL Nº 53/2024/REI/IFTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:50
Juntada de manifestação
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11/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:23
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
31/01/2025 09:58
Juntada de apelação
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20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013723-65.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAWLINSON DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO EDITAL Nº 53/2024/REI/IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RAWLINSON DOS SANTOS SILVA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é candidato para o cargo de professor de Matemática (20 horas) do concurso público para os cargos de professor EBTT e Técnicos Administrativos em Educação TAE do Instituto Federal do Tocantins – IFTO, edital nº 53/2024/REI/IFTO; (b) o concurso consistia em 04 fases, tendo obtido desempenho satisfatório nas 03 primeiras etapas; (c) a última etapa consistia em entrega de títulos acadêmicos e comprovação de experiência profissional, cujo cronograma previa a entrega dos documentos até o dia 04/10/2024, de maneira digital, para o e-mail informado no edital; (d) o impetrante fez o upload dos documentos e enviou via e-mail, que copiou e colou do edital, porém não recebeu nenhum e-mail de confirmação da banca; (e) a banca informou que não recebeu os títulos do candidato, que entrou com recurso administrativo solicitando prazo para entrega dos documentos sendo indeferido o pedido; (f) ao copiar e colar o e-mail disposto no edital, o e-mail é colado de forma errada. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido (ID 2157737943). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. 04.
O IFTO requereu o seu ingresso no feito (ID 2160125793). 05.
A autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato combatido (ID 2161665119). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 05/12/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente no indeferimento de reabertura do prazo para a entrega dos títulos do concurso público para o cargo de Professor EBTT (edital 53/2024). 11.
A tutela provisória de urgência foi indeferida ao impetrante com alicerce nos seguintes fundamentos (ID 2157737943): MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A impetração não ostenta relevante fundamento.
Os títulos foram enviados pelo demandante por correio eletrônico (e-mail), conforme estabelecido no edital.
A parte demandante esclareceu na inicial que a falha no envio dos títulos ocorreu devido ao seguinte: “Ao colar o e-mail ([email protected]) no local indicado, como o link é colado com erro, o computador do impetrante, que possui corretor, corrigiu automaticamente o e-mail para [email protected]”.
O edital do certame tem regra expressa explicitando que: "17.1.2.
O IFTO não se responsabiliza pelo não recebimento dos documentos da Prova de Títulos por motivo de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a leitura dos arquivos". 03.
A autocorreção no endereçamento eletrônico foi provocada, conforme confessado na emenda, por mecanismo instalado no computador do próprio impetrante.
A falha, portanto, não pode ser atribuída à autoridade coatora, mas ao próprio impetrante.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 12.
A decisão acima transcrita deve ser mantida no mérito porque no curso da tramitação processual não houve a apresentação de fatos e provas supervenientes, aptos a demonstrar o desacerto do provimento ora ratificado.
De fato, foi o próprio impetrante quem deu causa à utilização do endereçamento eletrônico incorreto. 13.
Desse modo, a segurança deve ser denegada porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Custas pelo impetrante. 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas e denego a segurança pretendida pela parte impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas, 17 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 18:19
Denegada a Segurança a RAWLINSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *19.***.*11-87 (IMPETRANTE)
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO EDITAL Nº 53/2024/REI/IFTO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:05
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 13:23
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO EDITAL Nº 53/2024/REI/IFTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:23
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 14:00
Juntada de emenda à inicial
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013723-65.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAWLINSON DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO EDITAL Nº 53/2024/REI/IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo claro e compreensível, e que explicite e comprove: a.1.1) em que consistiu o erro no processo de copiar e colar o endereço eletrônico (e-mail); o vídeo juntado nada esclarece acerca do alegado erro; a.1.2) qual o prazo para envio dos títulos; a.1.3) quando enviou os títulos por meio eletrônico; a.1.4) qual foi o motivo da recusa dos títulos apresentados; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:39
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
07/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/11/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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