TRF1 - 1008319-84.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:56
Decorrido prazo de AGENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JAMILE DE JESUS FAGUNDES em 21/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 08:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILE DE JESUS FAGUNDES - CPF: *53.***.*00-11 (IMPETRANTE)
-
22/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:40
Juntada de parecer do mpf
-
20/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 09:52
Cancelada a conclusão
-
20/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:21
Decorrido prazo de JAMILE DE JESUS FAGUNDES em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de AGENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA N° PROCESSO: 1008319-84.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMILE DE JESUS FAGUNDES IMPETRADO: AGENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M.
Juiz(íza) Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, nos termos da Portaria nº 8138599/2019, tendo em vista que o INSS informou nos autos que já analisou o pedido administrativo objeto deste mandado de segurança, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) Servidor(a) /Estagiário(a) -
27/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:54
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2024 08:07
Decorrido prazo de JAMILE DE JESUS FAGUNDES em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1008319-84.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMILE DE JESUS FAGUNDES IMPETRADO: AGENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I – R E L A T Ó R I O Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter a concessão da segurança (deferimento dos pedidos) em favor do(a) impetrante para compelir a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) a concluir(em) o processo administrativo previdenciário por meio da: a) agendamento, análise e julgamento do Recurso Administrativo; b) implantação do benefício previdenciário/assistencial reconhecido no Recurso Administrativo. É o breve registro.
Decido.
II – P R E L I M I N A R M E N T E II – 1.
ANÁLISE DA DECADÊNCIA De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo (omissão) da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
Para o STJ, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente, razão por que não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança.Nesse sentido: STJ, 3ª.
Seção, MS 14.384/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018; STJ, 1ª.
Seção, MS 20.426/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; STJ, 1ª.
Turma, AgRg no REsp 1293389/TO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/11/2014, DJe 01/12/2014; STJ, 1ª.
Seção, MS 16.125/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011; STJ, 1ª.
Seção, MS 16.083/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 14/09/2011, DJe 04/10/2011.Esclarecida a questão, declaro inexistir decadência e passo, doravante, à análise do pedido inicial.
II – 2.
RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA DO CRPS - (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA A questão da (i)legitimidade passiva da autoridade coatora em se tratando da instância recursal administrativa da Previdência Social foi alvo de deslocamento de sua localização no organograma administrativo num passado não muito distante, ora integrando o próprio INSS, ora a estrutura do Ministério da Economia/Fazenda.
Esse vaievém na estruturação administrativa reflete a desorganização, a falta de planejamento e o descaso com políticas públicas de Estado, e não de governos, que confiram perenidade, previsibilidade e estabilidade aos cidadãos e aos diversos atores do mundo jurídico (processos e procedimentos administrativos e judiciais).
A seguir, transcrevemos as normas que subsidiaram essa sequência de mudanças: LEI Nº 13.341, DE 29.09.2016 Art. 7º Ficam transferidos os órgãos e as entidades supervisionadas, no âmbito: “[...]” Parágrafo único.
Mantidos os demais órgãos e entidades supervisionadas que lhe componham a estrutura organizacional ou que lhe estejam vinculados, ficam transferidos: I - o Conselho de Recursos da Previdência Social, que passa a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; II - a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar para o Ministério da Fazenda; III - o Conselho Nacional de Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, que passam a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional de Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, para o Ministério da Fazenda; “[...]” (grifamos) LEI Nº 13.844, DE 18.06.2019 Art. 32 Integram a estrutura básica do Ministério da Economia: [...] XXI – o Conselho de Recursos da Previdência Social; [....] O art. 12 da Medida Provisória nº 1.058, de 27.07.2021, revogou o art. 32, inciso XXI acima transcrito, o que foi mantido mesmo com a sua conversão na Lei nº 14.261, de 16.12.2021.
Atualmente, a Portaria MTP nº 4.061, de 12.12.2022, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), restabeleceu essa nomenclatura, mas manteve o órgão dentro da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP.
PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na forma do Anexo. (grifamos) Art. 2º Revoga-se a Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; (grifamos) [...] Esse cenário caótico de imprevisibilidade, de descaso e de incompetência administrativa multissecular dos agentes políticos brasileiros tumultua o acesso da população aos seus mais elementares direitos, criados pelos mesmos agentes que criam barreiras para que os indivíduos possam exercê-los.
Tendo isso em consideração e ainda o fato de que a via processual do Mandado de Segurança, como qualquer modalidade de processo, embora represente uma conquista civilizatória para a defesa dos acusados em geral e a garantia de direitos, não pode ter a sua importância sobreposta à do direito material do qual se originou e ao qual deve subserviência. É dizer: processo é o caminho para que o jurisdicionado acesse um direito positivado, o qual deve ser, o quanto possível, curto, confortável e seguro.
Nas ações de Mandados de Segurança, o processo, de rito especial, se presta a facilitar o alcance pelo indivíduo a um direito material líquido e certo, ou seja, acerca do qual não haja dúvida quanto à sua existência, validade e pertencimento à esfera jurídica do impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída e que, por estar sob ataque, precisa ser imediatamente garantido.
A partir desse entendimento, mesmo numa ação mandamental não só pode como deve ser oportunizada à parte impetrante a correção da autoridade coatora, para que o seu direito material líquido e certo seja apreciado, especialmente quando não há sequer consenso pretoriano sobre a questão inerente à estruturação administrativa constantemente alterada, refletindo na definição de qual será o órgão de representação judiciária correto.
Vejamos: TRF3; Apelação/Remessa Necessária nº 50116640420214036105; 3ª Turma; Relator Desembargador Federal Nery da Costa Júnior; data: 03.11.2022; 09.11.2022; TRF3, Remessa Necessária Cível nº 50050427420204036126; 3ª Turma; Relator Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Data: 14.03.2022; julgamento: 17.03.2022; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 50104492120194036183; 3ª Turma; Relator Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho; Data: 20.05.2021; julgamento: 21.05.2021; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 50007708520214036131; 4ª Turma; Relator Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira; Data: 23.03.2023; julgamento: 25.03.2023.
II – 3.
RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA DO CRPS - ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL Identificada corretamente a autoridade coatora, consequência imediata é a verificação do seu órgão de representação judicial.
No caso em questão, considerando que a autoridade coatora é o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, e que esse órgão foi deslocado para a estrutura do Ministério da Economia/Fazenda, seu órgão de representação judicial deixou de ser a Procuradoria Federal passando a ser a Advocacia-Geral da União.
III – NOTA TÉCNICA Nº 00002/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU/CLISP ASSUNTOS: (1) MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA O INSS; (2) MANDADOS DE SEGURANÇA.
EFICIÊNCIA E CELERIDADE; (3) INSS.SPMF.
CRPS.
COMPETÊNCIAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO; (4) ACORDO RE 1.171.152/SC, STF.
DIFERENÇA ENTRE AS ENTIDADES E A SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Natureza jurídica e estrutura organizacional: o INSS faz parte da administração indireta federal e tem natureza autárquica.
O instituto integra a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, criado pela Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, convertida na Lei 14.261 de 16 de dezembro de 2021.
Representação judicial: é representado pela Procuradoria-Geral Federal - PGF, que é o órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União responsável pela representação judicial contenciosa das autarquias e fundações públicas federais.
Autoridade coatora: é o Gerente Executivo, da competência de onde o benefício foi requerido.
SUBSECRETARIA DE PERICIA MÉDICA FEDERAL- SPMF Natureza jurídica e estrutura organizacional: a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão da administração direta federal.
Ela integra o Ministério do Trabalho e Previdência, criado pela Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021.
Representação judicial: é representada pela Procuradoria-Geral da União, que é o órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, responsável pela representação judicial da administração direta da União.
Autoridade coatora: é o Chefe de Divisão da Perícia Médica (anexo III).
A Subsecretaria de Perícia Médica Federal é organizada territorialmente por Divisões Regionais da Perícia Médica Federal.
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -CRPS Natureza jurídica e estrutura organizacional: O CRPS é órgão da administração direta e integra o Ministério do Trabalho e Previdência, criado pela Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021.
Representação judicial: é representada pela Procuradoria-Geral da União, que é o órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, responsável pela representação judicial da administração direta da União.
Autoridade coatora: quando o processo administrativo estiver para julgamento na Junta de Recursos, a autoridade coatora é o Presidente da Junta de Recursos.
No entanto, se o processo estiver na Câmara de Julgamento, a autoridade coatora será o Presidente da Câmara de Julgamento.
IV – PRAZOS PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO OU RECURSO ADMINISTRATIVO (ACORDO NO RE 1.171.152/SC) ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência 90 dias Benefício Assistencial ao Idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por incapacidade permanente (invalidez) 90 dias Aposentadoria por Incapacidade Permanente Comum e Acidentária 45 dias Salário Maternidade 30 dias Pensão por Morte 60 dias Auxílio Reclusão 60 dias Auxílio por Incapacidade Temporária Comum e por Acidente do Trabalho 45 dias Auxílio Acidente 60 dias V – F U N D A M E N T A Ç Ã O V – 1.
MANDADO DE SEGURANÇA Proclama o art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Por direito líquido e certo, tomamos de empréstimo a feliz definição cunhada pelo saudoso mestre Hely Lopes Meirelles segundo o qual “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.Em nível infraconstitucional, estatui o art. 1º da Lei nº 12.016, de 07.08.2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (grifamos) V – 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, será concedida quando houver elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito e o (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a convencer o julgador da veracidade das alegações do postulante, podendo ser concedida liminarmente (§2º, art. 300), exceto quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, art. 300).
VI – INFORMAÇÕES DO PROCESSO – CASO CONCRETO 1.
OBJETO DA DEMANDA: 2.
INDICAÇÃO CORRETA DO POLO PASSIVO: Sim. 2.1.
AUTORIDADE COATORA APONTADA: Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Teixeira de Freitas/BA. 2.2. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL INDICADO: Procuradoria Federal. 3.
ATRASO IRRAZOÁVEL NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: 3.1.
ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: Auxílio por Incapacidade Temporária - [Id. 2154979165 - Pág. 1] 3.2.
PRAZO PARA ANÁLISE – RE 1.171.152/SC (TEMA STF 1.066): 45 dias 3.3.
DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER: 31.07.2024 [Id. 2154979165 - Pág. 1] 3.4.
TEMPO TRANSCORRIDO (entre a DER e Data a Propositura da Demanda): 85 dias. 3.5.
ULTRAPASSADO O PRAZO – RE 1.171.152/SC (TEMA STF 1.066)? Sim. 4.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS RELEVANTES? VI – 1.
PROBABILIDADE DO DIREITO É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial.
Leia-se: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifamos) Em nível infraconstitucional, a Lei nº 9.784, de 29.01.1999 dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Nesse sentido: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nada obstante, a aplicação dessas normas, tal como prudentemente destacou o legislador constitucional, não pode ser feita de forma dissociada da realidade fática atual subjacente à atuação do INSS.
Tem-se, de um lado, um enorme e crescente número de pedidos de concessão de benefícios e, de outro, uma significativa redução do quadro de servidores efetivos da autarquia previdenciária (faltam os meios que garantam a celeridade da tramitação dos processos administrativos).
Registre-se, a propósito, que o Ministério Público Federal recomendou ao Ministério da Economia a realização de concurso pelo INSS, haja vista que a diminuição do corpo de servidores da autarquia tem inviabilizado a apreciação regular de processos administrativos referentes a pedidos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Nesse cenário, não pode o jurisdicionado ficar aguardando indefinidamente a boa vontade dos gestores públicos para disponibilizarem os meios (estrutura física, tecnológica, de pessoal, etc) que garantam a celeridade da tramitação dos processos administrativos protocolados nas agências da Previdência Social, em sua imensa maioria de intrínseco caráter alimentar e urgente.
Nesse sentido: TRF3, Remessa Cível Necessária nº 50060214620224036100; 4ª Turma; Rel.
Desembargador Federal André Nabarrete Neto; data: 07.1.12022; publicação: 09.11.2022.
VI – 2.
RISCO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO IV – 2. 1.
Considerações Gerais O risco de dano ao(à) impetrante está, antes de tudo, umbilicalmente ligado ao transcurso do tempo.
A despeito de discussões filosóficas acerca da (in)existência do tempo, fato é que a sua medida em anos, meses, dias, horas, minutos e segundos é indispensável para a organização das sociedades humanas mormente quanto estão em jogo questões controversas relacionadas à saúde e aos mais elementares meios para a sobrevivência digna de seus indivíduos.
Não por acaso, como adrede registrado, a duração razoável do processo administrativo ou judicial adquiriu status constitucional a partir da constatação de que justiça tardia não é justiça, o que fere o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal de 05.10.1988) e coloca em xeque a própria razão de existir do Poder Judiciário.
IV – 2. 2.
Considerações Específicas Na espécie, considerando (1) a hipossuficiência da parte impetrante, (2) que o processo tem por objeto a pretensão de obtenção de bem jurídico de caráter alimentar, (3) a demora exacerbada, irrazoável, na conclusão do requerimento administrativo (instância inicial e/ou recursal), sem que ao(à) segurado(a) tenha sido dada uma resposta (positiva ou negativa) ao seu pedido, entendo estar presente o risco de dano.
VII – C O N C L U S Ã O Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que conclua a análise do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão. (1) notifique-se, a autoridade apontada coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009); (2) dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingressse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009); (3) intime o representante do Ministério Público, que opinará dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009); Concedo a gratuidade judiciária ao(à) impetrante por se tratar de pessoa hipossuficiente economicamente.
Deferida a liminar, o processo terá prioridade para julgamento (art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009); Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Texeira de Freitas/BA, data do registro.
Juiz Federal (assinado digitalmente) -
07/11/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 08:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 08:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILE DE JESUS FAGUNDES - CPF: *53.***.*00-11 (IMPETRANTE)
-
24/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
24/10/2024 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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