TRF1 - 1010530-73.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de IRACEMA BATISTA VILANOVA DE FRANCA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010530-73.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACEMA BATISTA VILANOVA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LARHA THAVILA SILVA SANTOS - TO11.752 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho a emenda da inicial de Id.2142404757.
Trata-se de ação ajuizada por IRACEMA BATISTA VILANOVA DE FRANÇA contra a CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz a requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 09/07/2022, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré, porém, não obteve êxito no recebimento.
Por seu turno, a CEF apresentou contestação com preliminares de ausência de documentos obrigatórios à propositura da ação, bem como ao valor da causa.
No mérito, argumentou pela ausência de comprovação de invalidez permanente.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la.
Preliminares – Considerando que a emenda à inicial de Id.2142404757 foi acolhida acima, corrigindo-se, assim, o valor da causa bem como a ausência de procuração devidamente assinada, afasto as preliminares arguidas pela CEF.
Mérito – Prevê a Lei nº 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora acostou Boletim de Ocorrência (Id. 1973204162) que confirma o seu envolvimento em acidente de trânsito ocorrido em 09/07/2022, referente a queda de motocicleta ocorrida na Rua Castelo Branco, na zona urbana de Augustinópolis/TO.
Foram acostados aos autos também laudos, prontuários e exames médicos relativos a seu atendimento e tratamento logo após o acidente (Id. 1973204166 – Pág.1 e seguintes), dos quais se extrai o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela reclamante e o acidente de trânsito.
Ressalto que a ficha de internação, de mesma data do acidente, menciona que o motivo do atendimento de urgência foi “queda sobre moto” (Id. 1973204168 – Pág.2).
Ainda, o laudo pericial judicial de Id. 2125095410 indica que a parte autora possui sequelas de traumatismo em membro inferior direito (joelho), com nexo causal com o acidente sofrido (quesito “02”), concernente em invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média (50%), cujo grau da incapacidade apurada se enquadra em 70%.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a CEF impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Ressalto que na conclusão pericial, o expert enfatiza que “(...)Membro inferior com discreta dismetria entre membro direito e esquerdo, cicatriz na face lateral do joelho direito com valgismo a direita e restrição ao movimento de flexão de joelho limitada a 90º. (...)” (“esclarecimentos finais”).
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a uma indenização quantificada em 70% (setenta por cento) do valor máximo.
Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores: R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 3.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), que corresponde exatamente a 50% (repercussão média) dos 70% (R$ 9.450,00 – perda anatômica de um dos membros inferiores) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (Anexo) da Lei nº 6.194/74.
III – DISPOSITIVO Ante o expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar a CEF ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) à parte autora no valor de R$ 3.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Os valores da condenação deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ).
Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para crédito do valor da condenação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/11/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEMA BATISTA VILANOVA DE FRANCA - CPF: *88.***.*33-34 (AUTOR)
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17/11/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:36
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:54
Juntada de manifestação
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02/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:01
Juntada de contestação
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19/06/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 14:57
Juntada de manifestação
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02/05/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/05/2024 21:25
Juntada de laudo de perícia médica
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25/03/2024 12:45
Juntada de manifestação
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22/03/2024 09:23
Perícia agendada
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21/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:01
Juntada de emenda à inicial
-
16/02/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/01/2024 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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