TRF1 - 1002694-15.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:21
Juntada de manifestação
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30/06/2025 11:20
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:08
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1002694-15.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2025-GABJU/JF/ARN, INTIME-SE parte embargada para manifestação no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) Servidor -
28/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de SAARA DUQUES CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:01
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002694-15.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAARA DUQUES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: KARLA BEATRIZ HORTOLANI RODRIGUES HASHIMOTO - TO6052-A, LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO - SP135223, RAINER ANDRADE MARQUES - TO4117 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, no que se refere ao pedido de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, entendo que de fato o interesse de agir não restou suficientemente demonstrado, vez que não há comprovação de prévio requerimento administrativo.
Os documentos acostados referem-se apenas a pedido de indenização por invalidez permanente (Id. 2113178155 e Id. 2135300552).
Não cabe ao Poder Judiciário assumir a atuação administrativa, mas, somente, analisar as ações em que há efetivo impedimento à demanda esboçada na causa de pedir, fato que não se verifica nos presentes autos em relação ao pedido de reembolso de despesas médicas.
Por conseguinte, acolho a preliminar aventada pela CEF e determino a extinção do feito em relação ao pedido de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares por ser a parte autora carecedora da ação.
Noutro eito, afasto a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de indenização por invalidez permanente, uma vez que o pagamento administrativo não afasta o necessário interesse de agir quando, no caso concreto, se postula a suplementação da indenização, remanescendo o regular interesse de agir quanto às diferenças pleiteadas.
Ultrapassadas a preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por SAARA DUQUES CARVALHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz a requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 04/09/2022, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré.
Todavia, informa o recebimento somente da importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), pugnando pelo recebimento de indenização complementar.
Por seu turno, a CEF defendeu genericamente em contestação pela regularidade do pagamento nos exatos termos do grau de invalidez do demandante.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la.
Prevê a Lei nº 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Ressalto que não pende lide em relação ao nexo causal do trauma e acidente, sendo o cerne da questão apenas o percentual a ser recebido pela segurada autora.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial de Id. 2150185864 indica que a parte autora sofreu com fratura exposta de hálux direito, ocasionando lesão parcial permanente incompleta em ponta de dedo do pé de repercussão moderada (50%), cujo grau da incapacidade apurada se enquadra em 10% (dez por cento).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora manifestou concordância (Id. 2152917586).
Portanto, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé corresponde a uma indenização quantificada em 10% (dez por cento) do valor máximo.
Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé: R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), que corresponde exatamente a 50% (repercussão moderada) dos 10% (R$ 1.350,00 – perda anatômica e/ou funcional de dedo do pé) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (Anexo) da Lei nº 6.194/74.
Dessa forma, verifica-se que o percentual do dano estabelecido pela perícia judicial corresponde ao exato percentual já fixado pela perícia administrativa da CEF (Id. 2128582722 - Pág. 6), razão pela qual não são devidos valores complementares a título de indenização.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reembolso para despesas de assistência médica e suplementares; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial para pagamento de indenização por invalidez permanente, na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/11/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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17/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a SAARA DUQUES CARVALHO - CPF: *45.***.*27-19 (AUTOR)
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17/11/2024 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:26
Juntada de manifestação
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10/10/2024 14:46
Juntada de impugnação
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27/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:47
Juntada de laudo de perícia médica
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28/07/2024 20:21
Juntada de manifestação
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23/07/2024 09:49
Juntada de apresentação de quesitos
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19/07/2024 17:09
Perícia agendada
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17/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:34
Juntada de manifestação
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02/07/2024 09:12
Juntada de manifestação
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28/06/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:21
Juntada de contestação
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03/05/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:43
Juntada de manifestação
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12/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/04/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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